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ID
3403153
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à liquidação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "E"

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

     

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

     

  • Alternativa A está incorreta. Art. 1.015 § único, CPC, vejamos:

    "Art. 1.015. (...)

    (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (grifo nosso)

    Alternativa B está incorreta. Art. 509, §1º, CPC:

    "Art. 509. (...)

    (...)

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." (grifo nosso)

    Alternativa C está incorreta. Quando se trata de invalidação, que é matéria de ordem pública, temos uma nulidade e ao juiz cabe atuar de ofício. Isso, decorre da interpretação sistemática do CPC a luz dos princípios dos artigos 1º ao 12, do CPC, em destaque à busca a legalidade do procedimento, como decorrência do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Dessa forma, não é necessário o requerimento da parte, contudo, deve-se dar às partes oportunidade para se manifestar, conforme previsão do art. 10, do CPC.

    Alternativa D está incorreta, Art.. 509, § 2º, CPC:

    "Art. 509. (...)

    (...)

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." (grifo nosso)

    Alternativa E está correta. Art. 509, do CPC:

    "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    (…)" (grifo nosso)

    Bons estudos! ;)

  • A) INCORRETA, pois caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. (Art. 1.015, parágrafo único do CPC).

    B) INCORRETA, pois o credor pode promover a liquidação da parte ilíquida e ao mesmo tempo promover a execução da parte líquida. (Art. 509, §1º do CPC).

    C) INCORRETA, pois na liquidação de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Art. 509, § 4º do CPC).

    D) INCORRETA, pois o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. (Art. 509, § 2º do CPC).

    E) CORRETA (Art. 509, caput do CPC).

  • A liquidação de sentença tem por objetivo quantificar, a requerimento do credor ou do devedor, valores, quando da condenação ao pagamento de quantia ilíquida em sentença. Ela pode ocorrer por arbitramento (quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto) ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Caso na sentença haja parte ilíquida, a parte líquida poderá ser executada simultaneamente com a liquidação da ilíquida.

    Por fim, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem.

    (CPC- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)

  • GABARITO E

    No que se refere à liquidação, é correto afirmar que:

    A - as decisões interlocutórias proferidas nessa fase do procedimento são irrecorríveis;

    Art. 1.015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    _____________________________________

    B - se a sentença contiver parte líquida e outra ilíquida, deverá o credor promover a liquidação desta, para, depois, promover a execução da totalidade do crédito;

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    _____________________________________

    C - se o juiz constatar que a sentença liquidanda violou algum preceito legal, poderá invalidá-la, desde que haja requerimento de qualquer das partes nesse sentido;

    Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    _____________________________________

    D - quando a apuração do quantum debeatur depender apenas de cálculo aritmético, a fase liquidatória terá o procedimento simplificado;

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Obs.: "quantum debeatur" = Montante da dívida

    _____________________________________

    E -CORRETA a instauração dessa fase do procedimento pode ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • Se depender apenas de cálculos aritméticos, não cabe nenhuma hipótese de liquidação. Deverá ir direto para o cumprimento de sentença, apresentado-se os cálculos necessários.

    LETRA D ERRADA.

  • CPC:

    a) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) c) d) e) Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (parte líquida) e, em autos apartados, a liquidação desta (parte ilíquida).

    § 2º. Quando a apuração do valor da dívida (quantum debeatur) depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Entende-se por liquidação de sentença o procedimento que tem por objetivo apurar o valor de uma obrigação nela reconhecida a fim de, posteriormente, promover a sua execução forçada.
    Alternativa A) As decisões proferidas na fase de liquidação de sentença são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §2º, do CPC/15, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual admite que a fase de liquidação de sentença seja iniciada tanto pelo credor como pelo devedor, senão vejamos: "Art. 509, caput, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • a) INCORRETA. Ainda não estudamos o tópico, mas saiba que as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença podem ser recorridas mediante agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) INCORRETA. Em sentenças parcialmente ilíquidas, o credor TEM A FACULDADE (não o dever) de pedir, simultaneamente, a execução da parte líquida nos próprios autos e a liquidação da parte ilíquida, em autos apartados.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    c) INCORRETA. Opa! A liquidação de sentença não pode ser utilizada para modificar o que restou decidido nas fases anteriores, o que impede que o juiz invalide decisões anteriores, já transitadas em julgado.

    Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    d) INCORRETA. Se o único “empecilho” for a necessidade de cálculos aritméticos, o credor tem o direito de promover o cumprimento de sentença desde logo, não sendo necessária a abertura de procedimento simplificado para tanto.

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    e) CORRETA. Perfeito! A liquidação de sentença poderá ser instaurada por iniciativa tanto do credor quanto do devedor:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

     Resposta: e)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) ERRADO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    c) ERRADO: Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    d) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    e) CERTO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • LIVRO DANIEL ASSUMPÇÃO, 2020, PÁG 852

    "O interesse em obter o valor exato da condenação não é exclusivo do autor, que naturalmente terá tal interesse para que possa dar início ao cumprimento de sentença. Também o réu condenado tem interesse na liquidação, considerando que, ciente do valor exato de sua dívida, poderá quitá-la ou oferecer uma transação com base mais concreta".

  • O § 4º do art. 509 cai bastante.

    Segundo o Prof. Daniel Amorim, esse parágrafo traz a regra da fidelidade ao título executivo.

    A liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo vedada a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo.

    Não se permite quea liquidação se preste a discutir matérias que foram discutidas na fase de onhecimento que gerou asentença condenatória, ou nela deveriam ter sido discutidas.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • PODE SER PELO CREDOR OU PELO DEVEDOR: Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • LETRA E

    OBS.; QUANDO APURAÇÃO FOR APENAS UM CALCULO ARITMÉTICO, DISPENSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PASSA LOGO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • LIQUIDAÇÃO: não resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução.

    Na primeira fase há fixação do an debeatur e na segunda do quantum debeatur.

    O que é liquidar uma sentença? Significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação do seu direito.

    Fonte: Manual CPC - Daniel Amorim