-
GABARITO LETRA "D"
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
-
Gabarito: B!
Enunciado da questão: "(...) Alegando não ter condições financeiras de arcar com tais tratamentos, e que estes não poderiam ser interrompidos, [aqui está demonstrada o perigo de dano] o autor requereu, também, a concessão de tutela inaudita altera parte, consubstanciada na determinação para que o réu imediatamente custeasse essas despesas [aqui está demonstrado que o autor quer que o réu antecipe os efeitos desejados na sentença], até o julgamento do mérito do processo. § Reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José, [aqui está demonstrada a probabilidade do direito] o magistrado, sem prejuízo do juízo positivo de admissibilidade da ação, deferiu a medida requerida, que tem a natureza de tutela (...)"
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. --> REQUISITOS CUMPRIDOS!
A tutela antecipada satisfaz o direito material já quando concedida pelo magistrado, enquanto a tutela cautelar protege o direito material para que ele possa ser exercido quando a sentença for proferida (após a fase de instrução). Como, na prática, podem ser facilmente confundidas, existe a fungibilidade [art. 305, §único] (o juiz pode receber como cautelar a tutela antecipada requerida, se julgar ser o caso).
-
GABARITO : B
Trata-se de tutela de urgência:
▷ CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por ser satisfativa, a tutela é antecipada, e não cautelar:
☐ "Resta inalterada a distinção entre a tutelar cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 499).
Sobre essa distinção, lembre-se o anedótico exemplo do pedaço de carne referido por Didier:
☐ "Uma imagem talvez ajude: se duas pessoas brigam por um pedaço de carne, e uma delas pede ao magistrado que o ponha na geladeira, para que o vencedor possa usufruir do alimento ao final do processo, é requerer uma providência cautelar (assegura para efetivar no futuro); se o pedido for para a extração de um ‘bife’, para propiciar alimentação imediata, estar-se-á diante de uma tutela antecipada atributiva" (Fredie Didier Jr. et al., Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2014, p. 521).
-
GABARITO: LETRA B
[CPC] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
⠀
‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗
TRADUZINDO:
→ Perigo de Dano: Tutela Antecipada
→ Risco ao Resultado Útil do Processo: Tutela Cautelar
⠀
→ Liminarmente: Inaudita altera parte / sem ouvir o réu
→ Após justificação prévia: após ouvir o réu
‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗
⠀
► A questão diz que o tratamento "não pode ser interrompido" = PERIGO DE DANO = TUTELA ANTECIPADA
-
Uma boa explicação que me fez entender a dinâmica da tutela de urgência:
A tutela antecipada satisfaz para garantir.
A tutela cautelar garante para satisfazer.
-
GABARITO: B.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência é firmada na probabilidade do direito afirmado e no risco ao resultado útil do processo. Ela pode ser cautela ou antecipada.
A tutela de urgência cautelar tem natureza protetiva, visando proteger a eficácia de um futuro provimento jurisdicional.
A tutela de urgência antecipada tem natureza satisfativa, visando conceder ao autor, no início do processo, aquilo que normalmente ele obteria somente ao final do processo.
-
GABARITO LETRA B
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA => Satisfativa provisional de urgência => busca a obtenção dos efeitos da tutela final;
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR => Conservativa provisional de urgência => busca proteger um bem, a pessoas ou provas.
-
"Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são fundamentalmente o fumus boni juris e o periculum in mora. O "fumus boni juris", segundo o código, consiste na PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO (faz-se, portanto, um juízo de probabilidade, e não de certeza; por isso a cognição é sumária). Já o periculum in mora, segundo o código, consiste no PERIGO DE DANO ou no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Mas cabe aqui uma distinção:
a) na tutela cautelar o periculurn in mora se caracteriza pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo Por exemplo, o devedor que está dilapidando o patrimônio.
b) na tutela antecipada o periculum in mora se caracteriza pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente ao próprio direito material objeto do litígio (perigo de morosidade)"
(FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Mauricio Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. 06 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 373).
-
TUTELA PROVISÓRIA: COGNIÇÃO SUMÁRIA
Tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos datutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia ao direito afirmado.
Em razão de grave enfermidade, consumidor de plano de saúde ajuizoudemanda em que pleiteava a condenação da operadora prestadora doserviço a lhe custear um tratamento específico, indicado por seu médico, eque a empresa alegava não estar previsto no contrato.
Sem prejuízo datutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir aobrigação contratual e a pagar verbas reparatórias de danos morais, o autorrequereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciadana determinação judicial, inaudita altera parte, para que a empresaviabilizasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido. Quantoa essa providência provisória, pode-se afirmar que a sua natureza é detutela: de URGÊNCIA SATISFATIVA (ANTECIPADA)
O NCPC prevê duas espécies de TUTELA PROVISÓRIA: a tutela de URGÊNCIA e a tutelade EVIDÊNCIA
-
O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
No caso trazido pela questão, é possível verificar que o juiz concedeu a tutela provisória pleiteada com base no perigo de dano ("os tratamentos não poderiam ser interrompidos") e na probabilidade do direito ("reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José"), podendo-se afirmar que a tutela concedida foi da espécie "tutela de urgência".
Sobre esta espécie de tutela provisória, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
A tutela cautelar tem como finalidade, como o próprio nome sugere, 'acautelar o direito controvertido', ou seja, resguardar a utilidade do processo, enquanto a tutela antecipada, tem por objetivo antecipar o gozo do direito propriamente dito.
No caso concreto sob análise, o juiz antecipou, provisoriamente, o deferimento do pedido final, determinando que o réu imediatamente custeasse as despesas, até o julgamento do mérito do processo, tal como solicitado pelo autor.
A tutela de urgência concedida, portanto, foi de natureza antecipada e não de natureza cautelar.
Gabarito do professor: Letra B.
-
Tutela satisfativa: o provimento requerido como tutela provisória coincide com o provimento final do processo. Conforme brilhante metáfora do Professor Fredie Didier Jr., citado pelo colega, Rodrigo Cipriano, e já adentrando na questão, o dinheiro para a cirurgia é o bife, pois o postulado no início do processo é que ele pague as despesas, que coincide com o provimento final: a indenização.
Lembrando que, caso o réu faça o pagamento no começo do processo e não conteste, a tutela se estabiliza, já que foi requerida antecipadamente.
SEREMOS NOMEADOS.
-
Cautelar: Garantidora, há risco de dano ao processo; qualquer processo; EXCEPCIONALMENTE é cabível de ofício; admite-se medidas inominadas.
Antecipada: É satisfativa; há risco de dano à parte; só na fase de conhecimento; exige requerimento da parte; exige-se reversibilidade fática da medida (lembrando que não é um requisito absoluto, uma vez que deverá ser observado o princípio da proporcionalidade).
-
GABARITO: B
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
-
Gabarito: B
CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
-
Uma outra boa explicação que ajuda a entender melhor a dinâmica das tutelas de urgência:
A tutela de urgência antecipada visa a satisfação do próprio pedido definitivo formulado na demanda principal, antecipa os efeitos da decisão final, tem caráter satisfatório para a demanda principal, os pedidos da tutela de urgência antecipada são os mesmos pedidos da ação principal.
A tutela provisória de urgência cautelar visa garante os meios necessários para satisfazer o pedido da demanda principal, tem natureza assecutatória, garantidora, visa dar garantia ao resultado útil do processo ou protegendo-o de perigo ou ameaça.
-
É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo. Para tanto, necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Letra B- Correta.
-
Gabarito: B É satisfativa e contemporânea à propositura da ação.
Fundamento: Artigo 300.
-
LETRA B) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
-
Questão: qual a distinção entre tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar? A diferença entre as duas está na proteção deferida pelo Estado:
✓ Se a proteção deferida pelo Estado na situação de urgência satisfizer imediatamente o direito da parte, tem-se tutela provisória de urgência antecipada.
✓ Se a proteção deferida pelo Estado na situação de urgência conservar o direito para que, oportunamente, ele possa ser satisfeito, ou seja, se a tutela não satisfizer imediatamente o direito da parte, tem-se a tutela provisória de urgência cautelar.
Exemplo 1 (tutela provisória de urgência satisfativa antecipada): ações relativas ao fornecimento de medicamento. Se o fornecimento demorar, a pessoa morre.
Exemplo 2 (tutela provisória de urgência satisfativa antecipada): proibição de determinada festa que faz muito barulho.
-
Art. 303, CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
-
Gabarito LETRA B
Só um detalhe: o CPC prevê expressamente as hipóteses em que a tutela de evidência poderá ser concedida liminarmente, e nenhuma delas se encontra descrita no enunciado. Seguem os dispositivos:
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
-
O "X" da questão é a frase "Alegando não ter condições financeiras de arcar com tais tratamentos, e que estes não poderiam ser interrompidos", que demonstra a URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À AÇÃO e com isso justifica a tutela de urgência antecipada. ( art. 303, caput )
-
De urgência antecipada de caráter incidental inclusive...
As Bancas gostam dessa pegadinha, perguntam se a tutela requerida na petição em caráter liminar e conjuntamente formulada com outros pedidos tem natureza antecedente ou incidental. No caso, tem natureza incidental pois a antecipada em caráter antecedente é requerida antes da formulação do pedido principal.
-
Opa! Ficou demonstrada, no caso, a probabilidade do direito (as alegações de José foram satisfatoriamente comprovadas, em cognição sumária) e o perigo de dano (José não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, que não poderá ser interrompido, sob risco de perecimento do direito).
Dessa forma, cabível a concessão de tutela de urgência antecipada, já que o autor pretende antecipar os efeitos desejados na sentença, que seria o pagamento de verbas ressarcitórias relativas aos tratamentos médicos e hospitalares que se faziam necessários.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resposta: B
-
A Tutela Provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. A Tutela Provisória é um gênero com duas espécies: tutela de evidência e tutela de urgência.
A tutela de urgência possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i) tutela provisória de urgência antecipada e; (ii) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
Alternativa “A”: A Tutela de Urgência Cautelar é um mecanismo que permite à parte obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado. Em outras palavras, as tutelas de urgência cautelares têm caráter instrumental. Elas não recaem sobre o mérito em si, mas sobre os instrumentos que asseguram a efetividade do mérito e do processo. É o caso, por exemplo, do provimento jurisdicional que confere à parte o direito de acesso a provas documentais necessárias à discussão de mérito que estejam em poder de terceiros.
Alternativa “B”: A Tutela de Urgência Antecipada protege uma determinada situação. É concedida, de forma antecipada, a fruição do bem da vida ou de seus efeitos. Em outras palavras, é a medida processual provisória de urgência, a qual possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo.
Alternativa “C”: A Tutela de Evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. São quatro hipóteses do seu cabimento: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito e; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Alternativa “D”: A Tutela Definitiva é o acolhimento do pedido pelo juiz realizado na sentença.
Alternativa “E”: A Tutela Executiva está voltada para a efetividade do direito de crédito do jurisdicionado que tenha em seu poder um título executivo judicial ou extrajudicial, contendo dentro dele uma obrigação certa, líquida e exigível.
FONTE:
https://www.conjur.com.br/2016-abr-03/panorama-tutelas-provisorias-cpc#:~:text=Tutela%20provis%C3%B3ria%20%C3%A9%20o%20mecanismo,ou%20da%20plausibilidade%20do%20direito.