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ID
3403174
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à execução por quantia certa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. CPC. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    b) Errada. Na execução por quantia certa a defesa do executado será realizada por meio de embargos à execução, e não de contestação. Além disso, o prazo de embargos é de 15 dias (art. 915) e não três dias. 3 dias é o prazo que o executado tem para pagamento do valor objeto da exeução (art. 829). Além disso, efetuando o pagamento integral nesse prazo, o valo dos honorários advocatícios é reduzido pela metade. (art. 827)

    c) Errada. A hipótese é de fraude à execução e não fraude contra credores. CPC. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    d) Errada. CPC. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    e) Correta. CPC. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Obg, colega João Victor.

    Errei a questão porque não me atentei que a C dispõe " fraude contra credores" (instituto do direito material) , apenas fixando na mente o § 4º do art. 827, do CPC, in verbis:

    "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação".

    Daí aproveitei para ler sobre Fraude à execução (direito processual) no Dizer o Direito e deixo aqui o link para os colegas: www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html

    Abraços.

  • GAB E

    Quase marquei a letra C

    Fraude contra Credores é diferente de Fraude à Execução.

  • GABARITO E

    A - Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios

    B - Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    C - Art. 828, § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.;

    D - Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    E -CORRETA Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • DIFERENÇA DE FRAUDE À EXECUÇÃO PARA FRAUDE CONTRA CREDORES

    Fraude contra credores -> Fraude contra credores é matéria de direito material e pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência ,ocorrendo antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; pois a obrigação pode ainda não ser exigível. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). É causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor, por meio de ação apropriada, chamada de ação pauliana (art. 161 do CC).

    Fraude à execução -> É um instituto de direito processual. Aqui o ato fraudulento se dá no curso de um processo que se encontra em fase executória, e será declarado de forma incidental no decorrer da fase de execução, sendo causa de ineficácia da alienação.

  • Quanto à letra d, é bom notar que, mesmo uma parte aceitando a estimativa feita pela outra, se "houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem", a avaliação poderá ser realizada. (Art. 871, parágrafo único)

  • LETRA C - Caso o EXECUTADO aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude contra credores;

    Após iniciada a execução, temos fraude à execução (direito processual).

    Antes do início da execução, temos fraude contra credores (direito material).

  • Comentário do colega:

    CPC:

    a) Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    b) Na execução por quantia certa, a defesa do executado será realizada por meio de embargos à execução e não de contestação. Ademais o prazo de embargos é de quinze dias (art. 915). Três dias é o prazo que o executado tem para pagamento do valor objeto da execução (art. 829). Efetuando o pagamento integral nesse prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios é reduzido pela metade (art. 827).

    c) Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    d) Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    e) Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No procedimento da execução por quantia certa, o executado é citado para pagar o débito em três dias e não para apresentar contestação, senão vejamos: "Art. 829, CPC/15. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese seria de fraude à execução e não de fraude contra credores: "Art. 792, caput, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se uma das partes aceitar a estimativa de valor feita pela outra, a avaliação do bem será dispensada por expressa disposição de lei: "Art. 871, CPC/15. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 830, caput, do CPC/15: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Lembrando que o arresto de que trata a questão não é aquela medida cautelar, mas sim a famosa "pré-penhora", o arresto executivo.

    No arresto executivo, basta que o oficial de justiça esteja em mãos com um mandado de citação de execução de título extrajudicial e não encontrei o executado.

    No arresto cautelar, deve-se comprovar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar (fumaça do direito e perigo na demora).

    OBS.: processo civil não é maravilhoso?!?!?!

    SEREMOS NOMEADOS.

  • Alternativa C) A hipótese seria de fraude à execução e não de fraude contra credores: "Art. 792, caput, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraudeIV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei".

  • Objetivando acrescentar, tendo em vista que inúmeras pessoas estudam para outras carreiras, especialmente àquelas que não estão na prática militando na área tributária. Pois bem, existe uma diferença entre a fraude à execução do processo civil e a do processo tributário.

    Veja a definição do colega:

    Fraude à execução -> É um instituto de direito processual. Aqui o ato fraudulento se dá no curso de um processo que se encontra em fase executória, e será declarado de forma incidental no decorrer da fase de execução, sendo causa de ineficácia da alienação.

    De seu turno, no direito tributário, a fraude à execução é disciplinada pelo art. 185 do Código Tributário Nacional presumindo fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.

    Veja que antes mesmo do processo judicial (isto é, desde a inscrição em dívida ativa) já é possível falar em fraude à execução fiscal no processo tributário. Trata-se de uma grande prerrogativa da Fazenda Pública.

    É apenas uma dica para quem não estuda com profundidade o tema e interligando o processo civil com o processo tributário.

    Um forte Abraço, Felipe!

    O Senhor é o meu Pastor, nada me faltará!

  • FRAUDE À EXECUÇÃO

    1. É um instituto de direito processual, estuado no Direito Processual Civil.

    2. Consiste em ato atentatório à dignidade da justiça

    3. Pode ser reconhecida dentro do mesmo processo, seja em fase de conhecimento ou de execução.

    4. Ocorre quando há um processo em curso.

    FRAUDE CONTRA CREDORES

    1. É um instituto de direito material, estudado no Direito Civil

    2. Consiste em um vício do negócio jurídico

    3. Depende de ação própria para seu reconhecimento (ação pauliana)

    4. Ocorre quando não há processo em curso

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  • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    §1. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    §2. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não tratá prejuízo ao exequente.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    §1. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

  • A- concluída a avaliação do bem penhorado, não mais é lícito ao executado pagar a dívida, ainda que atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios;

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 

    B- ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a intimação do executado para que, no prazo de 3 (três) (o, no prazo de 15 (quinze)) dias, apresente contestação; Art. 523.

    C- caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude contra credores;

     Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; 

    D- a avaliação do bem penhorado é requisito de validade do processo de execução, devendo ser realizada ainda que uma das partes aceite a estimativa de valor feita pela outra;

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    E- caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória, não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

  • Olá Rhaessa,

    O seu comentário à letra B está equivocado. A questão se reporta ao rito da execução e não ao cumprimento de sentença.

    O erro na assertiva consiste no fato de não haver contestação nas execuções, mas sim embargos à execução, o qual deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto ao art. 915 do CPC.

    Assim, nas execuções as partes são citadas para pagar em 03 dias (art. 829 do CPC) a contar da citação, fluindo, a partir desta, também o prazo para o oferecimento de embargos, em 15 dias.

  • E esse conteúdo não foi cobrado no edital!

    No dia da prova foi complicado

  • a) INCORRETA. Ainda que concluída a avaliação do bem penhorado, o executado poderá, até a adjudicação ou alienação dos bens, pagar a dívida atualizada e acrescida de juros, custas e honorários.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    b) INCORRETA. Na execução por quantia certa, ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a CITAÇÃO do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, PAGUE A DÍVIDA!

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    c) INCORRETA. Caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO. Cuidado com os termos!

    Art. 828 (...) § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    d) INCORRETA. A avaliação será dispensada quando uma das partes aceitar a estimativa de valor feita pela outra parte.

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    e) CORRETA. Se o oficial de justiça não encontrar o executado por ocasião da citação, ele deverá arrestar bens de sua propriedade que sejam suficientes para garantir a execução.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    §1. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    §2. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a citação pessoal e com hora certa.

    §3. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • GABARITO E

    A - Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios

    B - Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    C - Art. 828, § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.;

    D - Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    E -CORRETA Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • CJF 151: O legitimado pode remir a execução até a la- vratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

  • Alternativa “A”: concluída a avaliação do bem penhorado, não mais é lícito ao executado pagar a dívida, ainda que atualizada a acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    R: Art. 826: Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Alternativa “B”: ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a intimação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente contestação.

    R: ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução. Se efetuar o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
    • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .
    • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
    • Art. 827. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    Alternativa “C”: caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude contra credores.

    R: Art. 792, III: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude.

    Alternativa “D”: a avaliação do bem penhorado é requisito de validade do processo de execução, devendo ser realizada ainda que uma das partes aceite a estimativa de valor feita pela outra.

    R: Art. 871, I: Não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

    Alternativa "E": caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória, não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução.

    R: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     

    GABARITO: LETRA “E”