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Questão bizarra.
De acordo com o MCASP, os bens de uso comum do povo podem ser entendidos como os de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público.
Os bens de uso comum do povo podem ser encontrados em duas classes de ativos: ativos de infraestrutura e bens do patrimônio cultural
O reconhecimento e a mensuração dos ativos de infraestrutura seguem a mesma base utilizada para os demais ativos imobilizados.
Já o reconhecimento e a mensuração de bens do patrimônio cultural são facultativos. Porém, caso sejam registrados pelo ente, devem ser evidenciados conforme as normas apresentadas no Manual.
Portanto, discordo do gabarito.
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Essa questão versa sobre campo de aplicação da contabilidade pública e mensuração de ativos.
Conforme o Código Civil (art. 99) e a doutrina, os bens de uso comum do povo (ou bens do domínio público) são
aqueles de uso indistinto do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças.
Além disso, depreende-se da doutrina e da NBC T 16.10 (revogada a partir de 1º/01/2019), que apenas os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles
eventualmente recebidos em doação, seriam abrangidos pela Contabilidade Pública. Ou seja, os demais bens de uso comum (como mares, rios, etc) estariam fora do escopo da Contabilidade Pública.
A banca pode ter se baseado no texto da NBCT 16.10 conjugado com o Código Civil e, assim, julgado o item como certo considerando apenas a regra, sendo o recebimento em doação e a absorção de recursos públicos a exceção, o que é bastante plausível.
Atualmente, o MCASP dispõe que os bens de uso comum podem ser entendidos como os de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público e estabelece que eles podem ser encontrados em duas classes de ativos: ativos de infraestrutura e bens do patrimônio cultural. Ou seja, o MCASP fez referência apenas aos bens de uso comum que são abrangidos pela Contabilidade Pública, não deixando claro, portanto, se há outros bens de uso comum não abrangidos.
Em todo o caso, considera-se o item como certo, dada a fundamentação decorrente da doutrina, da NBC T 16.10 e do Código Civil.
Gabarito do Professor: Certo.
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Generalizando, pode ser excluído, porém, se especificar, como ativo que recebe aporte do ente, ou seja, absorveram ou absorvem recursos públicos, deverá ser contabilizado.