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CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: a própria Constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia para os referidos entes.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA: garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação.
CONSTITUIÇÃO RÍGIDA COM BASE JURÍDICA: fundamental a existência de uma constituição rígida no sentido de garantir a distribuição de competência entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE SECESSÃO: não permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada.
SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL: a partir do momento que os Estados ingressam na Federação perdem a soberania, passando a ser autônomos. Os entes federativos são, portanto, autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente previstas, no limites de sua competência.
INTERVENÇÃO:
AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS: através da elaboração das Constituições Estaduais.
ÓRGÃO REPRESENTATIVO DOS ESTADOS-MEMBROS: no Brasil, de acordo com o art. 46, a representação dá-se através do Senado Federal.
GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO:
REPARTIÇÃO DE RECEITAS:
fonte: Direito Const. Esquematizado Pedro Lenza
Eu só preenchi as características que guardam consonância com a questão. Além disso, as características não explicadas são simples e de fácil assimilação.
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ART 60 CF/88 E SAO CLAUSULAS PÉTREAS
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No DF não têm eleições municipais.
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Complemento...
A)
É uma das cláusulas pétreas prevista no art.60, §4º.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
B) Uma das principais diferenças entre a federação x confederação é que naquela não há direito a secessão(Soberania) , todavia há autonomia.
C) A capacidade de autoadministração decorre das normas que distribuem as competências entre União, estados, Distrito Federal e municípios, especialmente do ART. 25, § 1.0, segundo o qual são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Assim, os estados-membros se autoadministram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente. (336, M.A. e V.P)
D) § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Assertiva A
O legislador constituinte determinou expressamente a impossibilidade de qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação.
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A) Causa pétrea - art.60, §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado - CERTO
B) A Constituição Federal de 1988 não contemplou o direito de secessão. A busca pela manutenção da federação é comando constitucional essencial, qualquer tentativa autoriza a intervenção federal com o intuito de preservação da integridade nacional – art. 34, I. ¡ É o direito de um estado em se separar da união. Nem emenda a Constituição poderia institui-lo.
C) Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos AUTÔNOMOS, nos termos desta Constituição, portanto, NÃO fica condicionada às leis de competência da União
D) O Distrito Federal tem uma estrutura política diferente das demais unidades federativas do país. Há um governador e uma Câmara Legislativa com 24 deputados distritais, mas não há prefeito.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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GABARITO: LETRA A
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
FONTE: CF 1988
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História: Por quê isto ?
Porque na época do Império houve guerras internas terríveis de cunho separatista, e adotou-se então a forma federativa como forma de abrandar as vontades separatistas.
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Gabarito''A''.
A Carta Magna veda a deliberação de qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado. Trata-se de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!