Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercícios dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
O Estado não poderá intervir na liberdade de organização da entidade religiosa.
Inicialmente,
é interessante mencionar que o artigo 5º, VI e VIII asseguram à liberdade de
consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política escusa de
consciência.
A liberdade de consciência
consubstancia-se em um direito central, donde emanam os outros direitos
relacionados à liberdade de pensamento.
O artigo 15, IV, CF/88 estabelece
que a recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa
pode acarretar a perda dos direitos políticos.
Logo, existem dois pressupostos
ensejadores da perda de direitos em razão de crença
religiosa/filosófica/política: 1) deixar de cumprir uma obrigação a todos
impostas; 2) descumprir prestação alternativa fixada em lei.
Assim, realizada uma abordagem
superficial, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela
que contém uma informação INCORRETA.
a) CORRETA
– Segundo Mário Antônio Sanches, no texto Objeção de consciência:
reflexões no contexto da bioética:
(...) a objeção de consciência é direito da pessoa
e salvaguarda princípios morais inalienáveis: o respeito à autonomia
plena e consciente da pessoa e a sua liberdade. Essa valorização da objeção de
consciência não pode esconder, nem se fundamentar em caprichos pessoais,
subjetivismos nem intransigente obstinação. Por isso ela precisa ser temperada
pela apresentação dos valores em questão, explicitação dos motivos pessoais e
criativa abertura ao diálogo.
Devem ser compreendidas como convicções enraizadas
do indivíduo.
b)
CORRETO – O Estado respeita os limites das convicções do indivíduo; todavia,
impõe uma prestação alternativa fixada em lei, de modo que ocorra um
equilíbrio/conciliação entre as vontades individuais e públicas.
É bem verdade que tais convicções
devem ser razoáveis e dentro dos ditames legais, sob pena de sofrerem certo
controle judicial.
c)
CORRETO – A liberdade de consciência e de pensamento relaciona-se às vivências
e pensamentos do indivíduo, é a consagração da maturidade de um povo, já que se
configura com o respeito à convicção da pessoa.
d) ERRADO
– Conforme leciona Alexandre de Moraes, ao argumentar sobre a liberdade
religiosa, em seu livro Direito Constitucional, 17ª edição, E. Atlas:
“A abrangência do preceito constitucional é
ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os
pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a
crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa
humana de forma a renunciar sua fé representa desrespeito à diversidade
democrática de ideias, filosofias e a própria diversidade espiritual."
Desta forma, a liberdade religiosa deve ser
compreendida de maneira ampla, não podendo o Estado interferir em determinada
organização religiosa para impor princípios ou ideia que não as pertence.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D