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ID
3404788
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabendo-se que o litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
  • Pode ser também misto, quando a pluralidade de partes ocorrer em ambos os polos.

  • GABARITO: B

  • A) Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. FALSA

    B) O litisconsórcio será ativo se a pluralidade se verificar exclusivamente no polo ativo da demanda, e passivo se a pluralidade ocorrer de forma exclusiva no polo passivo. VERDADEIRA

    OBS: é a classificação do litisconsórcio quanto ao polo de formação, que pode ser ativo, passivo ou misto.

    C) O litisconsórcio inicial é formado após o momento inicial de propositura da ação e é verificado durante o trâmite procedimental, como no caso de chamamento ao processo. FALSA.

    essa é a classificação do litisconsórcio quanto ao momento de formação que pode ser:

    INICIAL: quando formado no momento da propositura da demanda

    ULTERIOR: quando formado após a propositura da demanda, sendo por: I - conexão; II - sucessão processual;

    III - intervenção de terceiros.

    D) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. FALSA

    fonte: anotações das aulas do Professor Nilmar de Aquino.

  • Sei lá, mas acho que esse "exclusivamente" tornou a alternativa errada, pois não há óbice de haver litisconsórcio ativo e passivo.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação. É o que se dá, por exemplo, quando cônjuges, casados pelo regime da comunhão de bens e, por isso, cotitulares da propriedade de um imóvel, o reivindicam de outrem.

    Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir. Figure-se o seguinte exemplo: dois acionistas de uma companhia, por motivos diferentes, pretendem a anulação de uma assembleia geral de acionistas, e formulam suas demandas em um só processo (conexão pelo pedido).

    Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim (como, por exemplo, se tem na hipótese de servidores públicos que, em litisconsórcio, postulam a inclusão em suas remunerações de certa gratificação devida em função de alguma atividade que exercem – as chamadas gratificações pro labore faciendo – tendo por fundamento um mesmo dispositivo legal que prevê tal verba). 

  • Continuo achando que a letra A é a correta, pois existem outras hipóteses de litisconsórcio além da afinidade de ponto comum de fato ou direito.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e também de lições doutrinárias axiomáticas de litisconsórcio.
    Litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo. Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo. Já o litisconsórcio misto se consolida tanto na hipótese de mais de um autor no mesmo polo, quanto de mais de um réu no mesmo polo. O litisconsórcio pode ser facultativo, formado pela vontade das partes em se agregar no mesmo polo em juízo ou necessário, ou seja, determinado obrigatoriamente pela lei. No caso de litisconsórcio necessário ou obrigatório, a ausência de citação de um dos réus gera a necessidade de que tal mazela seja sanada, pois, do contrário, o feito é extinto, sem resolução de mérito. 
    Diante destas lições, vamos apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Não há litisconsórcio sem afinidade de questões por um ponto comum ou fato entre as partes. Diz o CPC:
    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
     I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


    Letra B- CORRETA. Com efeito, conforme já exposto, o litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo. Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o litisconsórcio ativo é formado no momento do ajuizamento da ação. O litisconsórcio posterior é que formado com a ação em andamento, ou seja, a alternativa reproduziu um caso de litisconsórcio posterior.
    LETRA D- INCORRETA. A alternativa narra um caso de litisconsórcio necessário, isto é, quando a lei ou pela natureza jurídica da relação processual a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. Diz o CPC:
    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Resp.(30 de Abril de 2020 às 19:11)

    Leandro, quando há litisconsórcio no polo ativo e passivo simultaneamente tem-se “litisconsórcio misto”.

    Resp. (05 de Junho de 2020 às 10:43)

    Roberta, eu concordo que a alternativa “A” não está propriamente errada, embora a alternativa “b” seja inquestionavelmente a mais indicada a ser marcada por não suscitar maiores dúvidas.

    Acho que o examinador se confundiu na hora de redigir a questão e acabou por conferir uma interpretação equivocada a alternativa “A”.

    Acho que o examinador partiu da premissa de que se é cabível litisconsórcio quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, então seria falsa a afirmativa de que “dá-se o litisconsórcio ainda que não haja nenhuma afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”. Só que aí faltou um pouco de raciocínio lógico para o examinador porque como você bem observou Roberta, existem outras hipóteses em que o litisconsórcio pode ocorrer além dessas.

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO:

    ATIVO: exclusivamente vários autores.

    PASSIVO: exclusivamente diversos réus.

    MISTO: a pluralidade de sujeitos é verificada em ambos os polos – ativo e passivo – da relação jurídica processual.

    INICIAL: aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial.

    INCIDENTAL/ULTERIOR/POSTERIOR: surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação.

    NECESSÁRIO: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes.

    FACULTATIVO: o que se estabelece por vontade das partes.

    UNITÁRIO/ESPECIAL: que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.

    SIMPLES/NÃO UNITÁRIO/COMUM: que se dá quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

  • LETRA A- INCORRETA. Não há litisconsórcio sem afinidade de questões por um ponto comum ou fato entre as partes. Diz o CPC:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

     I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Letra B- CORRETA. Com efeito, conforme já exposto, o litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo. Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o litisconsórcio ativo é formado no momento do ajuizamento da ação. O litisconsórcio posterior é que formado com a ação em andamento, ou seja, a alternativa reproduziu um caso de litisconsórcio posterior.

    LETRA D- INCORRETA. A alternativa narra um caso de litisconsórcio necessário, isto é, quando a lei ou pela natureza jurídica da relação processual a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. Diz o CPC:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Acertei, mas vamos ser sinceros: questão muito mal elaborada!

  • O litisconsórcio facultativo (art. 113): é opção da parte, e se dará se houver:

    Comunhão: de direitos e obrigações

    Conexão: identidade de pedido e causa de pedir.

    Afinidade: nesse caso, o vínculo é muito tênue, por isso, por uma economia processual, podem ser ajuizadas juntas.

  • Sabendo-se que o litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes, é correto afirmar: O litisconsórcio será ativo se a pluralidade se verificar exclusivamente no polo ativo da demanda, e passivo se a pluralidade ocorrer de forma exclusiva no polo passivo.

  • Questão deveria ser anulada, não deve existir numa prova objetiva de marcar graus de corretismo entre às alternativas (a não ser que a banca especifique isso). O Art.113 é claro ao afirmar 03 hipóteses de litisconsórcio, não há na lei (pelo menos formalmente) palavras inúteis. Se há três hipóteses é porque elas são diferentes entre elas.

  • Questão anulável, pois a alternativa A também está correta. Do contrário, significaria dizer que obrigatoriamente a condição do 113, III precisaria estar presente para que ocorra litisconsórcio, o que é falso.