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ID
3404800
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre petição inicial, considere as afirmativas a seguir.


I. A petição inicial que não apresentar nome, prenome, estado civil, profissão ou número do Cadastro de Pessoa Física das partes será imediatamente indeferida pelo juiz da causa.

II. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

III. Caso o autor não disponha dos dados de qualificação do réu ficará impedido de propor a ação até que consiga, extrajudicialmente, qualificá-lo de forma completa.


Conforme as disposições do Código de Processo Civil, estão incorretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Primazia do julgamento de mérito.

  • Errei duas vezes por não observar que a questão pedia as incorretas.

  • I - Em regra, em decorrência do princípio da primazia do julgamento de mérito o juiz não pode indeferir a petição inicial sem oferecer ao autor oportunidade para corrigir a inicial.

    CPC, Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    II - CPC, Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    III- CPC, 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • I. A petição inicial que não apresentar nome, prenome, estado civil, profissão ou número do Cadastro de Pessoa Física das partes será imediatamente indeferida pelo juiz da causa.

    Errado.

    De acordo com o §3º do art. 319 do CPC, a petição inicial NÃO será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II (que é o da alternativa) se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Ademais, o art. 321 do CPC, dispõe que o Juiz ao verificar que a petição inicial NÃO preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias , A EMENDE OU A COMPLETE, indicando COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado.

    Assim, no caso da alternativa não haverá o imediato indeferimento da petição inicial, mas o juiz determinará que o autor realize a emenda da petição da inicial dentro do prazo legal disposto acima (15 dias).

    Para complementar, as situações que geram indeferimento da petição inicial estão listadas no art. 330 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:

    I. for INEPTA;

    II. a PARTE for manifestamente ILEGÍTIMA;

    III. o AUTOR carecer de INTERESSE PROCESSUAL;

    IV. NÃO ATENDIDAS as PRESCRIÇÕES dos arts. 106 e 321.

    II. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Correto.

    É o que determina o art. 320 do CPC.

    III. Caso o autor não disponha dos dados de qualificação do réu ficará impedido de propor a ação até que consiga, extrajudicialmente, qualificá-lo de forma completa.

    Errado.

    De acordo com o §1º do art. 319, caso NÃO disponha das informações previstas no inciso II (que dizem respeito à qualificação do réu), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Dessa forma, o autor não fica impedido de propor a ação.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Nos cabe estudar o tema petição inicial.
    Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC:
    Art. 319. A petição inicial indicará:
    I - o juízo a que é dirigida;
    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     É importante atentar para indicação do art. 319, §2º, do CPC, ou seja, " (..)a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu."

    A emenda da inicial deve se dar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
    Diz o art. 321 do CPC:
    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    O indeferimento da petição inicial é regulado pelos arts. 330/331 do CPC, da seguinte forma:
    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Também cabe mencionar a improcedência liminar do pedido, regulada pelo art. 332 do CPC:
    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Feitas tais ponderações, cabe estudar as assertivas da questão.
    A assertiva I está INCORRETA, uma vez que a ausência de adequada qualificação do réu, por si só, não é causa de indeferimento da inicial, cabendo emenda, tudo conforme dita o art. 321 do CPC.
    A assertiva II está CORRETA, até porque é condizente com o disposto no art. 320 do CPC:
    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
    A assertiva III está INCORRETA, até porque a parte pode conseguir, em juízo, e não apenas extrajudicialmente, informações para obter a citação do réu. Diz o CPC:
    Art. 319 (...)
    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II está correta.
    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e III estão incorretas e a questão quer a indicação das assertivas incorretas.
    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está correta.
    LETRA D- INCORRETA. A assertiva II está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




  • BRASIL

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 319. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    II - CERTO: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    III - ERRADO: Art. 319. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • li 3x até ver que pedia a incorreta -.-

  • Um salve para quem foi seco procurar pela correta.. =/