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ID
3404803
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que sejam evitadas intempestividades de atos processuais, a lei processual civil prevê prazos específicos para a sua prática, cabendo às partes e ao juízo atentar para tais previsões.


Sobre os prazos processuais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

    >>>>>>>A fluência dos prazos por ocasião da citação por oficial de justiça ocorre da juntada nos autos do mandado cumprido.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    [...]

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
  • A) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    B) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    C) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Atenção para a regra aplicável no PROCESSO PENAL, que é distinta daquela prevista no CPC/15, conforme a Súmula 710 do STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • A) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    B) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    C) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • A) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    B) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    C) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • ART. 231. SALVO disposição em sentido diverso, CONSIDERA-SE DIA DO COMEÇO DO PRAZO:

    II - A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO, quando a citação ou a intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA; 

    GABARITO -> [C]

  • ALGUÉM PODE ME FALAR O ERRO DA LETRA A?

  • Os prazos processuais podem ser fixados em meses (ex.: art. 131, par. único, CPC), dias, horas (ex.: art. 107, § 3º, CPC), minutos (ex.: art. 364, caput, CPC) ou outra unidade de medida de tempo, como ano, semana e semestre, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis, conforme determina o art. 219 do CPC (Luís Castro, Inovação do novo CPC com relação à contagem de prazos em dias úteis. Disponível em ferreiraecastro.jusbrasil.com.br/artigos/316927218/inovacao-do-novo-cpc-com-relacao-a-contagem-de-prazos-em-dias-uteis).).

     

    Os prazos podem ser fixados em minutos (por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na sustentação oral, nos termos do art.64, caput, do Novo CPC), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, o prazo de 2 meses para o pagamento do RPV previsto no art.535, § 3º, II, do Novo CPC) ou anos (por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para extinção por abandono bilateral, previsto no art.485, II, do Novo CPC). (NEVES,2016, bp359).

     

    Q677107 - CESPE. 2016. À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais. Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis. CORRETO. 

  • Se a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, a fluência do prazo sempre terá início da data em que foi devidamente intimada a parte, independentemente da data de juntada aos autos do mandado.

    No que concerne ao assunto, na minha visão, o fato de não depender, ou seja, independentemente da data de juntada do mandado cumprido, é um equívoco que faz marcarmos o pedido da questão de ser incorreta.

    Os prazos sempre terão início a partir do momento da juntada dos autos do mandado cumprido. Logo, depende da data de juntada aos autos do mandado para que tenha os prazos iniciados.