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A) É cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. INCORRETA – Lei 12.016/2009, art. 1º, §2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
B) O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. CORRETA - Lei 12.016/2009, art. 3º, caput.
C) Em caso de urgência, será permitido impetrar mandado de segurança por telegrama ou qualquer meio eletrônico que assegure a autenticidade do documento, ficando, nesse caso, dispensada a apresentação do texto original da petição. INCORRETA – Lei 12.016/2009, Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 2º - O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
D) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar, entre outros casos, de pedidos que tenham por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. INCORRETA – Lei 12.016/2009, Art. 7º, §2º - nesses casos o que não é concedida é a liminar em mandado de segurança, e não este em si.
E) Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. INCORRETA – Lei 12.016/2009, Art. 10, §1º do indeferimento do juiz de primeiro grau cabe apelação, quanto ao tribunal está correto.
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Sobre a letra D, o que não cabe é a liminar (porque uma liminar que compensasse créditos ou levantasse os bens prejudicaria o julgamento de mérito)
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Ainda sobre a letra D... a concessão da liminar exauriria o mérito do mandado de segurança com a compensação dos créditos ou levantamento de bens.
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Babarito - "B" O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. (Trata-se, pois, de legitimação processual extraordinária, na qual a parte em juízo não corresponde ao titular do direito material que constitui o objeto do processo.)
Ex1: "numa determinada repartição pública, a lei manda que as promoções se façam, todas, por antiguidade. Ocorrendo uma vaga, o mais antigo, a quem cabe a promoção, deixa que outro seja promovido, sem defender o seu direito líquido e certo à vaga. Este, o preterido, na terminologia da lei é o 'terceiro' titular de direito originário, que, por desídia, não vai a juízo arguir a ilegalidade. Quem tem maior antiguidade, depois dele, neste caso, ficará prejudicado e como ambos se encontram em condições idênticas, deve-lhe ser permitido defender o direito do mais antigo, caso este não o faça, embora para isto notificado. Na realidade, o que ele está defendendo será o próprio direito, embora o esteja fazendo mediante defesa do direito do colega mais antigo, do 'terceiro' negligente.
Ex2: "por força do contrato de locação, cabe ao locatário arcar com a carga econômica do IPTU incidente sobre o imóvel locado. Se ocorre uma elevação supostamente inconstitucional ou ilegal do tributo, de um exercício para o outro, o locatário tem o interesse econômico em impugnar tal majoração. Mas ele não é titular de nenhuma relação jurídica com o fisco municipal. Sua relação jurídica, meramente obrigacional, dá-se apenas com o locador do imóvel. Na relação jurídica tributária, esse último, como proprietário do imóvel, é que detém a posição de contribuinte. Ele é legitimado para discutir em juízo a elevação do IPTU - vale dizer, é o 'titular do direito originário', a que alude a lei. Mas é comum que lhe falte o interesse prático, econômico (não o jurídico, sempre presente) em discutir a questão, já que o custo do tributo tem sido arcado por seu inquilino. Então, nos termos da lei, é possível que o locatário, titular do 'direito decorrente', notifique judicialmente o locador para que em 30 dais manifeste-se sobre este aumento supostamente ilegal do IPTU. Se o locador não o fizer em tal prazo, o locatário passa a ser legitimado para promover a medida judicial"
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei (120 dais), contado da notificação.
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Gabarito: B
Mandado de segurança: proteger direito liquido e certo.
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Assertiva b
O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
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A questão exige conhecimento acerca da
disciplina constitucional e legal do remédio constitucional do Mandado de
Segurança. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está
incorreta. Conforme a Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º - Não cabe mandado de
segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores
de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de
serviço público.
Alternativa “b": está correta.
Conforme a Lei 12.016/2009, Art. 3º - O titular de direito líquido e certo
decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar
mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o
fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Alternativa “c": está
incorreta. Conforme a Lei 12.016/2009, art. 4º -
Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar
mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de
autenticidade comprovada. § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5
(cinco) dias úteis seguintes.
Alternativa “d": está
incorreta. O que não se concede é a liminar. Conforme a
Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º - Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
Alternativa “e": está
incorreta Conforme a Lei 12.016/2009, art. 10, §
1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e,
quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber
originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o
órgão competente do tribunal que integre.
Gabarito do professor: letra b.
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Sobre a assertiva E, colaborando com a doutrina da Nathalia Masson:
(...) Da decisão que conceder ou denegar o mandado de segurança, será cabível o recurso de apelação. São legitimados para recorrer o impetrante, a pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora, a própria autoridade coatora e o Ministério Público.
A depender da situação e adequação, outros recursos relacionados ao mandado de segurança também serão cabíveis. São eles: recurso extraordinário para o STF (are. 102, III); recurso especial para o STJ (art. 105, III); recurso ordinário para o STF (art. 102, II, a"); e recurso ordinário para o STJ (art. 105, II, "b").
Importante esclarecer que, no caso de indeferimento, será cabível apelação somente se writ houver sido indeferido por juiz de primeira instância. Contudo, se a impetração se deu originariamente em Tribunal e o indeferimento foi realizado pelo relator, de plano, recurso cabível será o agravo regimental (...)
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 529)
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A) Incorreta - art. 1§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
B) Correta - Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
C) Incorreta - Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
D) Incorreta -art. art.7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
E) Incorreta - art. 10 § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
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ATUALIZAÇÃO
NOVIDADE
ADI 4296
Sobre a letra D, o que não cabia era a liminar conf. art. 7º §2º da lei MS, PORÉM hoje esse dispositivo é considerado INCONSTITUCIONAL pela ADIN 4296
Assim como o §2 do art. 22
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA