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gabarito:LEI 9.7484/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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o recurso não tem efeito suspensivo !!!!!!!!
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Lei 9.784/99
A) Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
B) Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
C) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
D) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
E) Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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À luz da narrativa descrita no enunciado da questão, pode-se concluir que a hipótese se amoldaria ao disposto no art. 18, III, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro."
De tal maneira, está correto aduzir que o servidor João estaria impedido para atuar no respectivo processo administrativo, devendo comunicar tal fato à autoridade competente, na forma do art. 19 do mesmo diploma, in verbis:
"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar."
Firmadas estas premissas, vejamos cada opção:
a) Errado:
À luz do princípio da oficialidade, processos administrativos podem iniciar-se de ofício, o que tem apoio expresso no art. 5º da Lei 9.784/99:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
b) Errado:
O caso não seria de suspeição, mas sim de impedimento, como exposto acima.
c) Errado:
Novamente, a provocação do interessado não é essencial, visto que o processo administrativo pode ter início de ofício, por determinação da própria Administração.
d) Errado:
De novo, o caso não amolda à hipótese de suspeição, mas sim de impedimento.
e) Certo:
Em perfeita sintonia com as razões esposadas no começo deste comentário.
Gabarito do professor: E
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Lembrar que:
Suspeição : O interessado deve comunicar.
Impedimento: O Servidor deve comunicar.
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Impedimento:
1. Interesse direto/ indireto matéria
2. Perito/testemunha/representante – inclusive parente até 3º grau.
3. Litígio judicial/administrativo com interessado/cônjuge/companheiro
Autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar e abster-se de atuar
Se não comunicar – falta grave.
Suspeição:
1. Autoridade/superior – amizade íntima/inimizade notória com interessados/parentes até 3º grau.
Indeferimento/alegação suspeição – cabe recurso sem efeito suspensivo.
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GABARITO: LETRA E
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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• Lei nº 9.784 de 1999:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se DE OFÍCIO ou a pedido de interessado.
Para o espião CEBRASPE copiar na próxima:
EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – V
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2020
1) O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
2) Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.
3) É cabível RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO em face de decisão prolatada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
4) A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)
6) É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor.
7) Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
8) A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
9) O fato de o acusado estar em LICENÇA PARA TRATAMENTO de saúde NÃO impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.
10) A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.
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Assertiva E
João incorre em impedimento e deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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GABARITO: E
SUSPEIÇÃO = AMIZADE ou INIMIZADE
IMPEDIMENTO = TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES
FONTE:
artigos 18 a 20 da Lei 9.784/99
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GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. [GABARITO]
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3 (terceiro) grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Lembrando: em regra, recurso adm. não tem efeito suspensivo.
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Art. 18. É impedido:
1 - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
2 - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3 grau;
3 - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3 grau.
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Gabarito:E
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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