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gabarito: B
CPC
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (GABARITO C)
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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A) A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.
CPC. Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
B) A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (CORRETA)
CPC. Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
C) O juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.
CPC. Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
D) Na produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
CPC. Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
E) A produção antecipada da prova não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
CPC. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (GABARITO C)
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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CPC:
a) Art. 381, § 2º. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
b) e) Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) d) Art. 382.
§ 2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
b) CERTO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) ERRADO: Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
d) ERRADO: Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
e) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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NCPC:
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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DOMICÍLIO do AUTOR no CPC:
-Incerto ou desconhecido o domicílio do réu/executado
-Réu não tiver domicílio ou residência no Brasil
-Demandar União ou Estado/DF
-Reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves
-Alimentos (dmcl ou res)
*Estatuto do idoso (res)
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sobre letra D - mas se a produção antecipada foi parcialmente indeferida, a parte não poderia agravar diante de urgência dada a taxatividade mitigada do CPC 1015?
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
ou seja, se a parte indeferida de produção antecipada risca de extinguir-se, não caberia Agravo de Instrumento ? Acho que sim. Você, que se prepara para prova oral, como responderia????? Beijos.
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A produção antecipada de prova não previne o juízo porque é um procedimento de jurisdição voluntária. O juiz nada julga, não se manifesta sobre existência ou inexistência do fato, etc, sendo a sentença apenas declaratória.
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a) INCORRETA. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do RÉU!
Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
b) CORRETA. É importante você saber que a produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta posteriormente.
Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) INCORRETA. O juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, NEM sobre as respectivas consequências jurídicas.
Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
d) INCORRETA. Na produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente (não parcialmente) a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
e) INCORRETA. Na realidade, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Resposta: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
b) CERTO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) ERRADO: Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
d) ERRADO: Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
e) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (GABARITO C)
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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letra B
erro letra A competência concorrente
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O que previne o juízo é o RE-DI- Registro ou Distribuição
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Sobre a produção antecipada de provas, assinale a alternativa correta.
A
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.
Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
B (CORRETA)
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
C
O juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.
Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
D
Na produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
E
A produção antecipada da prova não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.