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ID
3404917
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere aos tipos de orçamento ou técnicas orçamentárias, é correto afirmar que a Lei n° 4.320/64

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (D)

    Orçamento programa - Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa. É o modelo adotado no Brasil a partir da Lei nº 4.320/64, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5. ed. Salvador: JusPODVM, 2016, p. 90).

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    ESPÉCIES DE ORÇAMENTO:

    ORÇAMENTO TRADICIONAL

    - Desvinculado de Planejamento;

    - Foco em aspectos contábeis

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    ORÇAMENTO DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES

    - Ênfase no desempenho organizacional;

    - Desvinculação entre planejamento e orçamento

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    ORÇAMENTO DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES

    - Ênfase no desempenho organizacional;

    - Desvinculação entre planejamento e orçamento

    ----------------------------------------------------------------------------------

    ORÇAMENTO PROGRAMA

    - Vinculado ao planejamento;

    - Foco no aspecto administrativo da gestão

    - Privilegia aspectos gerenciais e o alcance de resultados

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    ORÇAMENTO BASE ZERO

    - Necessidade de se justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário

    - Ausência de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto.

  • Gabarito letra D. Complementando o colega:

    Lei 4.320/64.

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

  • Trata-se de uma questão sobre tipos de orçamento ou técnicas orçamentárias cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, devemos destacar que a Lei 4.320/64 adota o orçamento-programa. O orçamento-programa foi instituído no Brasil a partir da Lei 4.320/64, sendo aprimorado pela legislação desde então. A Constituição de 1988 contribuiu bastante nesse sentido, pois criou o PPA e a LDO e aprimorou a LOA.

    O orçamento-programa é aquele que foca no planejamento e se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Ele se caracteriza por organizar as ações governamentais em programas.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O orçamento clássico é um simples instrumento contábil (registro de entradas e saídas). Não foca no planejamento e não se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Orçamento BASE-ZERO (e não o incremental) que se caracteriza por ser o processo que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. O orçamento base zero é aquele em que, anualmente, “zera-se o orçamento". Ou seja, cada item do orçamento vai ser analisado quando à sua necessidade.

    Logo, a Lei 4.320/64 NÃO manteve o orçamento clássico com algumas características do orçamento de base zero.  Ela se baseia no orçamento-programa.


    B) ERRADO. Como explicado na introdução, a Lei 4.320/64 se baseia no orçamento-programa. Logo, não adotou o orçamento de desempenho mantendo algumas características do orçamento tradicional.

    E o que seria o orçamento de desempenho? O orçamento de desempenho é aquele que foca tanto no equilíbrio financeiro quanto na eficácia dos gastos. Além disso, ele se caracteriza por ter um programa de trabalho que apresenta as ações que serão implementadas. É um avanço em relação ao orçamento tradicional, que era apenas quantitativo (receitas e despesas).


    C) ERRADO. Como explicado na introdução, a Lei 4.320/64 é estruturada no orçamento-programa, sem características do orçamento de base zero.


    D) CORRETO. Realmente, conforme explicado na introdução, esta lei adotou o orçamento - programa que consiste na técnica que, pelo seu modo de apresentação, vincula os recursos financeiros com as metas governamentais a serem alcançadas.


    E) ERRADO. A adoção de técnica que se restringe a prever as receitas e a fixar as despesas, independentemente das ações governamentais é característica do orçamento clássico. A Lei 4.320/64 não adotou esse modelo de orçamento.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".