Alternativa (D)
Orçamento programa - Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa. É o modelo adotado no Brasil a partir da Lei nº 4.320/64, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5. ed. Salvador: JusPODVM, 2016, p. 90).
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ESPÉCIES DE ORÇAMENTO:
ORÇAMENTO TRADICIONAL
- Desvinculado de Planejamento;
- Foco em aspectos contábeis
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ORÇAMENTO DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES
- Ênfase no desempenho organizacional;
- Desvinculação entre planejamento e orçamento
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ORÇAMENTO DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES
- Ênfase no desempenho organizacional;
- Desvinculação entre planejamento e orçamento
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ORÇAMENTO PROGRAMA
- Vinculado ao planejamento;
- Foco no aspecto administrativo da gestão
- Privilegia aspectos gerenciais e o alcance de resultados
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ORÇAMENTO BASE ZERO
- Necessidade de se justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário
- Ausência de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto.
Gabarito letra D. Complementando o colega:
Lei 4.320/64.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Trata-se de uma questão sobre tipos de orçamento ou técnicas
orçamentárias cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui
normas gerais de Direito Financeiro).
Primeiramente, devemos destacar que a Lei 4.320/64 adota o
orçamento-programa. O orçamento-programa foi instituído no Brasil a partir da
Lei 4.320/64, sendo aprimorado pela legislação desde então. A Constituição de
1988 contribuiu bastante nesse sentido, pois criou o PPA e a LDO e aprimorou a
LOA.
O orçamento-programa é aquele que foca no planejamento e se
estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Ele se
caracteriza por organizar as ações governamentais em programas.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO.
O orçamento clássico é um simples instrumento contábil (registro
de entradas e saídas). Não foca no planejamento e não se estrutura com base nos
objetivos que dado governo pretende atingir. Orçamento BASE-ZERO (e não o incremental)
que se caracteriza por ser o processo que se apoia na necessidade de
justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo
orçamentário. O orçamento base zero é aquele em que, anualmente, “zera-se o
orçamento". Ou seja, cada item do orçamento vai ser analisado quando à sua
necessidade.
Logo, a Lei 4.320/64 NÃO manteve o orçamento clássico com algumas
características do orçamento de base zero. Ela se baseia no orçamento-programa.
B) ERRADO. Como explicado na
introdução, a Lei 4.320/64 se baseia no orçamento-programa. Logo, não adotou o
orçamento de desempenho mantendo algumas características do orçamento
tradicional.
E o que seria o orçamento de desempenho? O orçamento de desempenho
é aquele que foca tanto no equilíbrio financeiro quanto na eficácia dos gastos.
Além disso, ele se caracteriza por ter um programa de trabalho que apresenta as
ações que serão implementadas. É um avanço em relação ao orçamento tradicional,
que era apenas quantitativo (receitas e despesas).
C) ERRADO. Como explicado na
introdução, a Lei 4.320/64 é estruturada no orçamento-programa, sem
características do orçamento de base zero.
D) CORRETO.
Realmente, conforme explicado na introdução, esta lei adotou o orçamento -
programa que consiste na técnica que, pelo seu modo de apresentação, vincula os
recursos financeiros com as metas governamentais a serem alcançadas.
E) ERRADO. A adoção de
técnica que se restringe a prever as receitas e a fixar as despesas,
independentemente das ações governamentais é característica do orçamento
clássico. A Lei 4.320/64 não adotou esse modelo de orçamento.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".