A - ERRADA: Os suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto executivo e os suplementares são autorizados por medida provisória ou por decreto executivo.
Lei 4320/64
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
B - CORRETA: os suplementares são créditos destinados a reforço de dotação orçamentária e sua abertura, como também ocorre com os créditos especiais, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa que é precedida de justificação.
Lei 4320/64
Art.
41, I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
C - ERRADA - são considerados especiais quando destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Lei 4320/64
Art.
41, II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
D - ERRADA: para fins de abertura de crédito suplementar, não se considera como recurso disponível o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ainda que não comprometido.
Lei 4320/64
Art. 43
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
E - ERRADA: os créditos extraordinários serão abertos pelo Poder Legislativo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Executivo para fins de aplicação na despesa imprevista.
Lei 4320/64
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320.
a) ERRADO. Os
suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, segundo
o art. 42 da Lei 4.320/64: “os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo".
Por sua vez, os créditos extraordinários que são abertos por medida
provisória.
b) CORRETO.
Segundo o art. 41 e 43 da Lei 4.320, os créditos suplementares são créditos
destinados a reforço de dotação orçamentária e sua abertura, como também ocorre
com os créditos especiais, depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa que é precedida de justificação:
“Art.
41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; [...]
Art.
43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa".
c) ERRADO. São
considerados EXTRAORDINÁRIOS quando destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública segundo
o art. 41, III, da Lei 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
d) ERRADO. Para
fins de abertura de crédito suplementar, CONSIDERA-SE como recurso
disponível o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, ainda que não comprometido segundo o art. 43 da Lei 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior"
e) ERRADO. Os
créditos extraordinários serão abertos pelo Poder EXECUTIVO, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder LEGISLATIVO para fins de aplicação na
despesa imprevista segundo o art. 44 da Lei 4.320/64:
“Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do
Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".