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ID
3404947
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício, de 18 anos, é eleitor desde os 16 anos. Sete meses antes das eleições municipais, ele se filiou ao partido X, tendo por finalidade concorrer ao cargo de vereador. Tício foi aprovado como um dos candidatos a ser indicado pelo partido, na convenção realizada para tal fim. Não obstante, o partido político deixou de proceder ao registro de sua candidatura, no prazo legal.


Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Fundamento Legal: art. 11, § 4º, da Lei 9.504/97.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

  • Constituição Federal

    Art. 14.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Lei 9.504/97

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 2  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    § 4  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    Gabarito: Letra B

  • Resposta: B

    Fundamento Legal: art. 11, § 4º, da

    Lei 9.504/97.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

  • A questão aborda a temática do registro de candidatura a posteriori. Basta o candidato conhecer o conteúdo contido no art. 11 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, in verbis:

    “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1.º [...].

    § 2.º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4.º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (GRIFADO)(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)".

    Dessa forma, conforme § 4.º do art. 11 da Lei n.º 9.504/97 acima transcrito, vê-se claramente que Tício ainda poderá solicitar pessoalmente o registro de sua candidatura para vereador (tem mais de 18 anos na referida data) à Justiça Eleitoral, desde que o faça até 48 horas da data da publicação da lista de candidatos, pela Justiça Eleitoral.

    Resposta: B.


  • REGISTRO DE CANDIDATURA:

    REGRA - ATE AS 19 HORAS DO DIA 15/08 DO ANO ELEITORAL;

    EXCEÇÕES:

    VAGAS REMANESCENTES - ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO;

    TRANSCORRIDO O PRAZO, CASO O CANDIDATO NÃO CONSTE DA LISTA, PODERÁ REQUERER O REGISTRO ATÉ 48 HORAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO;

    ATÉ 10 DIAS, APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, SE:

    FOR DECLARADO INELEGÍVEL;

    RENÚNCIA;

    CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO DO REGISTRO;

    NO CASO DE MORTE. OBS: EM TODOS ESSES CASOS, SERÁ POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO. NOS 3 PRIMEIROS CASOS, SE OCORRER ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO E, NO ÚLTIMO, ATÉ AS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES (VOTA-SE NO CANDIDATO FALECIDO).

  • Para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido por seis meses [no mínimo].          

  • Resposta: B

    Fundamento Legal: art. 11, § 4º, da

    Lei 9.504/97.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.