-
Resposta: B
Fundamento Legal: art. 11, § 4º, da Lei 9.504/97.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4 Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
-
Constituição Federal
Art. 14.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Lei 9.504/97
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
§ 4 Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Gabarito: Letra B
-
Resposta: B
Fundamento Legal: art. 11, § 4º, da
Lei 9.504/97.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4 Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
-
A questão aborda a temática do
registro de candidatura a posteriori.
Basta o candidato conhecer o conteúdo contido no art. 11 da Lei n.º 9.504/97,
com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, in
verbis:
“Art. 11. Os partidos e
coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1.º [...].
§ 2.º A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos,
hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
§ 3º Caso entenda necessário, o
Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4.º. Na hipótese de o partido
ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo
perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas
seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (GRIFADO)(Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)".
Dessa forma, conforme § 4.º do
art. 11 da Lei n.º 9.504/97 acima transcrito, vê-se claramente que Tício ainda
poderá solicitar pessoalmente o registro de sua candidatura para vereador (tem
mais de 18 anos na referida data) à Justiça Eleitoral, desde que o faça até 48
horas da data da publicação da lista de candidatos, pela Justiça Eleitoral.
Resposta: B.
-
REGISTRO DE CANDIDATURA:
REGRA - ATE AS 19 HORAS DO DIA 15/08 DO ANO ELEITORAL;
EXCEÇÕES:
VAGAS REMANESCENTES - ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO;
TRANSCORRIDO O PRAZO, CASO O CANDIDATO NÃO CONSTE DA LISTA, PODERÁ REQUERER O REGISTRO ATÉ 48 HORAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO;
ATÉ 10 DIAS, APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, SE:
FOR DECLARADO INELEGÍVEL;
RENÚNCIA;
CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO DO REGISTRO;
NO CASO DE MORTE. OBS: EM TODOS ESSES CASOS, SERÁ POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO. NOS 3 PRIMEIROS CASOS, SE OCORRER ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO E, NO ÚLTIMO, ATÉ AS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES (VOTA-SE NO CANDIDATO FALECIDO).
-
Para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido por seis meses [no mínimo].
-
Resposta: B
Fundamento Legal: art. 11, § 4º, da
Lei 9.504/97.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4 Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.