-
Gabarito B
Todos artigos retirados da Lei 9504/97.
A - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO
B - Art. 36 (...). § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
C -Art. 37 (...) , § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
D - Art. 39 (...), Constituem CRIMES, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de NOVOS conteúdos OU o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
E - Art. 39 (...), § 6o É VEDADA na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Bons estudos!
-
PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - SEMPRE GRATUITA;
PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.
-
Gabarito B
Todos artigos retirados da Lei 9504/97.
A - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO
B - Art. 36 (...). § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
C -Art. 37 (...) , § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
D - Art. 39 (...), Constituem CRIMES, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de NOVOS conteúdos OU o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
E - Art. 39 (...), § 6o É VEDADA na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
-
Comentário:
A propaganda eleitoral está permitida apenas a partir de 16 de agosto do ano da eleição (artigo, 36). Letra A está errada; são permitidas mesas de distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito (artigo 37, §6º). Letra C está errada; constitui crime eleitoral realizar propaganda no dia da eleição, inclusive, pela internet (artigo 39, IV). Letra D está errada. É vedada a distribuição de quaisquer brindes (artigo, 39, §6º). Letra E está errada. É vedada qualquer propaganda paga no rádio e televisão (artigo 36, §2º). Letra B está certa.
Resposta: B
-
Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.
a)
Errada. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (e não 30 dias anteriores à eleição) (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).
b)
Certa. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, art. 44, caput).
c)
Errada. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 6.º, com redação dada pela Lei nº 12.891/13).
d)
Errada. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: i) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; ii) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; iii) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; iv) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5.º, incs. I a IV, com redação dada pela Lei n.º 11.300/06; inc. III incluído pela Lei n.º 12.034/09; e inc. IV incluído pela Lei n.º 13.488/17).
É incorreto, portanto, afirmar que configura crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidato, no dia da eleição, excepcionada a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet.
e)
Errada. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 6.º, incluído pela Lei n.º 11.300/06).
Resposta: B.