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Letra D
Súmula nº 265 STJ - “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”
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Adolescente - medida socioeducativa ou protetiva
Criança - só medida protetiva
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Gabarito. Letra D.
a) Errada. Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
b) Errada. Súmula 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente;
c) Errada. Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;
d) Correta. Súmula 265 STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
e) Errada. Súmula 338 STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
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Para que possa ser aplicado a medida socioeducativa de internação ao adolescente infrator o ato infracional tem que ser cometido por grave ameça ou violência a pessoa,por reiteração de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior.
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A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.Em relação a internação ela não poderá exceder o período máximo de 3 anos.
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O entendimento é que "A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA).RHC 8873
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A letra D também está incorreta: a alternativa fala em "REGRESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA", quando o correto é ""REGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA". Salvo melhor juízo, não há regressão de medida protetiva, uma vez que as medidas são para proteger a criança, adolescentes e os pais.
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A questão em comento demanda o
conhecimento, para além do ECA, de Súmulas do STJ sobre criança e adolescente.
Atenção para a Súmula 265 do STJ:
“ Súmula 265 STJ. É necessária a oitiva do menor infrator
antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa."
O que resta na Súmula é a
necessidade da observância do contraditória para regressão de medida
socioeducativa.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a superveniência de maioridade penal não interfere na aplicação de
medidas socioeducativas.
Diz a Súmula 605 do STJ:
Súmula nº 605: “A superveniência
da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade
assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."
LETRA B- INCORRETA. O ato
infracional análogo ao trafico de drogas não gera obrigatoriamente medida
socioeducativa de restrição de liberdade.
Diz a Súmula 492 do STJ:
“ Súmula 492 STJ. O ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente"
LETRA C- INCORRETA. A confissão,
por si só, não basta e não gera dispensa das outras provas.
Diz a Súmula 342 do STJ:
“ Súmula 342 STJ. No procedimento
para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas
em face da confissão do adolescente"
LETRA D- CORRETA. Reproduz a
Súmula 265 do STJ.
LETRA E- INCORRETA. Ofende a
Súmula 338 do STJ. Cabe prescrição em medidas socioeducativas:
“ Súmula 338 STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas
socioeducativas."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D