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ID
3404959
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em conta as Súmulas dos Tribunais Superiores a respeito do procedimento de apuração de ato infracional, bem como das medidas protetivas, disciplinados no Estatuto da Criança e Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula nº 265 STJ - “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”

  • Adolescente - medida socioeducativa ou protetiva

    Criança - só medida protetiva

  • Gabarito. Letra D.

    a) Errada. Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    b) Errada. Súmula 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente;

    c) Errada. Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;

    d) Correta. Súmula 265 STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    e) Errada. Súmula 338 STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Para que possa ser aplicado a medida socioeducativa de internação ao adolescente infrator o ato infracional tem que ser cometido por grave ameça ou violência a pessoa,por reiteração de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior.

  • A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.Em relação a internação ela não poderá exceder o período máximo de 3 anos.

  • O entendimento é que "A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA).RHC 8873 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A letra D também está incorreta: a alternativa fala em "REGRESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA", quando o correto é ""REGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA". Salvo melhor juízo, não há regressão de medida protetiva, uma vez que as medidas são para proteger a criança, adolescentes e os pais.

  • A questão em comento demanda o conhecimento, para além do ECA, de Súmulas do STJ sobre criança e adolescente.

    Atenção para a Súmula 265 do STJ:

    “ Súmula 265 STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa."

    O que resta na Súmula é a necessidade da observância do contraditória para regressão de medida socioeducativa.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a superveniência de maioridade penal não interfere na aplicação de medidas socioeducativas.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    LETRA B- INCORRETA. O ato infracional análogo ao trafico de drogas não gera obrigatoriamente medida socioeducativa de restrição de liberdade.

    Diz a Súmula 492 do STJ:

    “ Súmula 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

    LETRA C- INCORRETA. A confissão, por si só, não basta e não gera dispensa das outras provas.

    Diz a Súmula 342 do STJ:

    “ Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente"

    LETRA D- CORRETA. Reproduz a Súmula 265 do STJ.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende a Súmula 338 do STJ. Cabe prescrição em medidas socioeducativas:

    “ Súmula 338 STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D