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ID
3404968
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Mévio, prefeito da cidade X, permitia que seu filho utilizasse o veículo oficial da Prefeitura, para ir e voltar da Faculdade, localizada em cidade vizinha, todas as noites. Denunciado o fato por um aluno da instituição de ensino, Mévio renunciou ao cargo de Prefeito.

Diante da situação hipotética e tendo em conta que a conduta supostamente praticada por Mévio é “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bem público” prevista no Decreto-Lei n° 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    --

    DL 201/67. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    §2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    --

    Súmula 703/STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

  • fiquei em dúvida na Ce E, marque aquela e errei.

    GAB E

  • Gabarito: E - "A renúncia de Mévio não obsta a apuração da conduta, prevista como crime de responsabilidade, já que sancionada com pena privativa de liberdade, sendo a perda do cargo efeito da condenação." (Artigo 1°, II do DL 201/67)

    As infrações politico-administrativas são aquelas do artigo 4° do decreto 201/67:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    Note que a sanção nesses casos seria a cassação do mandato.

    Se na questão o prefeito tivesse praticado algum desses atos, com a sua posterior renuncia o procedimento "perderia o seu objeto".

    Como ele praticou uma conduta prevista no artigo 1° do decreto, praticou um crime que poderá ser punido até com pena de reclusão, pouco importando a sua renúncia.

  • Súmula 703/STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967

  • A letra C remete que toda infração política-administrativa gera como consequência a privação de liberdade.

    GAB E

  • Não foi objeto de pergunta da questão, mas caso falasse em peculato de uso também estaria errada a alternativa. Via de regra peculato de uso não é crime, assim como o furto de uso, porém em relação especificamente ao prefeito, o peculato de uso será crime!

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, em regra, o peculato de uso é figura atípica, uma vez que não há previsão legal do delito. Nesse sentido: “Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. Cabe à instrução probatória delimitar qual conduta praticou o paciente.” (v. HC 94168-MG/STJ).

    A situação, contudo, é diferente quando o agente ocupa o cargo de Prefeito, tendo em vista que o Decreto-Lei n.° 201/67 prevê expressamente essa figura típica, nos seguintes termos: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.” Portanto, em todo o funcionalismo público, apenas os prefeitos respondem na seara criminal por peculato de uso."

  • Assertiva E

    A renúncia de Mévio não obsta a apuração da conduta, prevista como crime de responsabilidade, já que sancionada com pena privativa de liberdade, sendo a perda do cargo efeito da condenação.

     Mévio só fazendo M.....Rs

  • Súmula 164/STJ. O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1 do Decreto-Lei n. 201/67.

    Súmula 703/STF. A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1 do DL 201/67.

  • O Decreto-Lei 201/1967 discorre sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores. Os crimes de responsabilidade são aqueles praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, previstos no artigo 1º do referido diploma legal. No caso do mencionado decreto, há previsão de pena privativa de liberdade e, como efeito da condenação, tem-se a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, estando prevista, ainda, a reparação civil. Na hipótese, a conduta de Mévio se enquadra no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.
    Vamos à análise de cada uma das alternativas.

    A) A rigor, não se trata de infração político-administrativa, mas sim de crime de responsabilidade, dado que o Decreto-Lei 201/1967 elenca no seu artigo 1º os crimes de responsabilidade e no artigo 4º as infrações político-administrativas, sancionando os primeiros com pena privativa de liberdade, impondo a cassação do mandato como como efeito da condenação. Já os segundos têm como sanção apenas a cassação do mandato. Ademais, a renúncia não impede a apuração da conduta, consoante entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, através da súmula 703: "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967". ERRADA. 
    B) De fato, a conduta se Mévio se configura crime de responsabilidade, porém, ao contrário do afirmado, a punição consiste em pena privativa de liberdade (art. 1º, § 1º, do DL 201/67). Como ressaltado anteriormente, a cassação do mandado é efeito da condenação. A renúncia, em conformidade com o enunciado da súmula 703 do STF, não impede a instauração do procedimento. ERRADA. 
    C) Não se trata de infração político-administrativa, mas sim de crime de responsabilidade, uma vez que a conduta se enquadra no artigo 1º, inciso I, do DL 201/1967. As infrações político-administrativas estão previstas no artigo 4º do referido diploma legal e estão sujeitas à pena de cassação de mandato. ERRADA.
    D) A renúncia não obsta a apuração da conduta, valendo ressaltar mais uma vez a súmula 703 do STF. ERRADA.
    E) De fato, a renúncia não obsta a apuração da conduta praticada por Mévio (Súmula 703 do STF), tratando-se efetivamente de crime de responsabilidade, punido com pena privativa de liberdade, havendo previsão da cassação de mandato como efeito da condenação, nos termos do artigo 1º, inciso I, e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 201/1967. CORRETA.
    GABARITO: Letra E. 

  • A) A renúncia de Mévio impede a apuração da conduta, prevista como infração político-administrativa, já que sancionada com a cassação do mandato, não mais existente.

    A letra "A" também está correta.

    O Prefeito pode ser punido pelo art. 1º, mesmo que renuncie. Mas não pode ser punido pelo art. 4º (infração político-administrativa), já que renunciou.

  • Decreto-Lei n. 201/1967: prevalece o entendimento de que a perda do cargo é não automática, ou seja, depende de manifestação do juiz sentenciante com a inabilitação pelo prazo de cinco anos; 

    Fonte: Prof. Wallace França

  • Súmula 703 STFextinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    PREEITO (STF 703) DIFERENTE DE PR (Lei 1.079/50 Art. 15)

    Lei 1.079/50 Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.