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Gabarito letra D
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A – Art. 5º: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
B – Art. 5º: II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
C – Art. 5º: III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
D – Art. 5º: IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
E – Art. 5º: VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
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Assertiva D
A Tício é assegurada a autodefesa, sendo lhe facultado formular perguntas a testemunhas, bem como requerer o que for de interesse a sua defesa.
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Em uma primeira leitura, a questão poderia gerar temor por exigir o DL nº 201/67, pois, apesar de previsto expressamente em muitos
editais, não é de comum leitura.
Analisando
detidamente a questão, esta poderia ser respondida com o
conhecimento dos princípios do processo penal e das regras do
contraditório e da ampla defesa, caso você não tivesse estudado o
diploma exigido.
Às alternativas, passando pelas afirmativas
trazidas no DL.
O
DL N 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, trazendo o rol dos crimes de responsabilidade e infrações
político-administrativas e o procedimento a ser seguido nessas
situações.
A
conduta mencionada nos pedidos de impeachment
em
face do prefeito, estão buscando cassar o mandato com
fundamento de que a conduta deste foi incompatível com a dignidade e
o decoro do cargo.
Trata-se
de infração político-administrativa do prefeito, prevista no art.
4º, inciso X, do DL Nº 201/67 e o art. 5º traz o procedimento que
deve ser respeitado para apurar a responsabilidade por estas
infrações.
A) Incorreta,
pois com base no inciso I, do art. 5º do DL, a denúncia poderá ser
feita por qualquer eleitor.
Então, não há justificativa para o arquivamento, pois não se
exige a legitimidade ativa exclusiva do vereador.
Aprofundando: Esse
tema não foi exigido na questão, por haver divergência
doutrinária, mas acredito que vale a pena mencionar a título de
complementação:
Exige-se
que o eleitor tenha domicílio eleitoral no mesmo local do agente
público que está denunciando ou poderá ser denunciado por qualquer
eleitor? O
DL nº 201/67 conferiu ao indivíduo, detentor de capacidade
eleitoral ativa, o poder de fazer a denúncia contra o gestor que
pratica alguma infração político-administrativa, mas não exigiu
que seja inscrito no mesmo domicílio eleitoral. E, caso exigido tão
somente a letra da lei (em provas objetivas) é a questão a ser
marcada. Porém,
existem alguns doutrinadores que criticam essa previsão genérica, e
este entendimento pode ser cobrado em uma possível discursiva, e
defendem que apenas deveria ser possível esta denúncia ao eleitor
que vota no município respectivo, pois tendo a liberdade de escolher
os seus representantes, também terá o poder/dever de fiscalizá-lo.
B) Incorreta.
Isso porque, de acordo com o inciso II, do art. 5º, do DL, de posse
da denúncia, o Presidente da Câmara determinará a leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que decidirá pela
maioria dos presentes. A competência não
é privativa do Presidente
da Câmara de Vereadores, mas sim da Câmara de Vereadores, com a
aprovação da maioria dos presentes.
Sobre
o afastamento do Prefeito de suas funções, o STF entende pela
impossibilidade, por falta de previsão: "Impossibilidade
de afastamento provisório de prefeito municipal por falta de
previsão no Decreto-lei 201/1967 (...) É
fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das
infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não prevê o afastamento liminar do prefeito
denunciado".
Rcl 29.796 rel. min. Alexandre
de Moraes,
dec. monocrática, j. 28-2-2018, DJE 41
de 5-3-2018.]
C) Incorreta.
A primeira parte da questão está correta, ao mencionar que recebida
a denúncia (o que será realizado pela Câmara de Vereadores, por
decisão da maioria dos presentes), instala-se a Comissão
Processante, composta por 3 vereadores sorteados, de acordo com a
redação do inciso II do art. 5º, do DL 201/67.
Ocorre
que, a alternativa está incorreta ao afirmar que se manifestando
pelo arquivamento, a denúncia será desde logo arquivada. Pois, a
redação expressa do inciso III, art. 5º, do Decreto-lei determina
que “opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual, neste caso (de arquivamento), será submetido ao Plenário (que
poderá concordar, ou não). " Não poderá, apenas com o parecer
determinar, desde logo, o arquivamento da denúncia.
D) CORRETA.
Ainda que se trate de um procedimento especial para apuração da
responsabilidade, será garantido o contraditório e a ampla defesa e
isso está previsto no art. 5º, inciso IV, ao mencionar que o
denunciado
deverá ser intimado de todos os atos do processo e é permitido que
assista as diligências e audiências, bem como formule perguntas e
reperguntas às testemunhas.
Porém,
como afirmado no início dos comentários, sabendo que em todo
processo judicial ou administrativo, é garantido o contraditório e
a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme
pugna o art. 5º, LV, da CF/88, esta alternativa já se vislumbraria
a mais correta.
A alternativa se trata do princípio da ampla defesa. É preciso lembrar
que a ampla defesa divide-se em AUTODEFESA e DEFESA TÉCNICA.
- A
autodefesa consiste no direito do réu de se autodefender, de dar a
sua versão dos fatos. E, por sua vez, também se desmembra em
Direito à audiência, o direito de ser ouvido pelo juízo na
audiência designada para isso e, o Direito de presença, que
consiste em seu direito de estar presente em todos os atos
processuais.
- A defesa técnica compreende a presença de um advogado que
possua condições para realizar a defesa do réu, utilizando de
todos os meios legais possíveis.
E) Incorreta,
por extrapolar o que determina a expressa previsão do Decreto. O
inciso VII, do art. 5º, menciona que se não concluído o processo
dentro de 90 anos contados, de fato, da notificação do acusado,
ocorrerá o arquivamento do processo, sem prejuízo de nova denúncia
sobre o fato. Não ocorre a absolvição, pois
isso seria interpretar mais amplamente algo não previsto, além do
que a absolvição forma coisa julgada, que não se confunde com
arquivamento.
Resposta: ITEM D.
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Vou grifar um pouco... esse procedimento é cheio de detalhes diferentes.
a) Art. 5º. I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. (...)
b) II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara (...) consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
c) III - (...) Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. (...)
D) GABARITO – IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
LEMBRE-SE:
AMPLA DEFESA = AUTODEFESA (audiência + presença) + DEFESA TÉCNICA (esta imprescindível).
e) VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.