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ID
3404974
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tício, prefeito da cidade X, foi filmado recebendo mala de dinheiro de proprietário da empresa recentemente contratada pelo município para fornecer serviço de limpeza aos órgãos da administração. A s filmagens foram divulgadas no telejornal regional e, nos dias que se seguiram, diversos pedidos de impeachment do Prefeito foram protocolados por cidadãos eleitores junto à Câmara dos Vereadores da Cidade, objetivando cassar o mandato do Prefeito, pela conduta de proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


Diante da situação hipotética e tendo em vista as disposições do Decreto Lei n° 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    --

     

    A – Art. 5º: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

     

    B – Art. 5º: II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

     

    C – Art. 5º: III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

     

    D – Art. 5º: IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

     

    E – Art. 5º: VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

  • Assertiva D

    A Tício é assegurada a autodefesa, sendo lhe facultado formular perguntas a testemunhas, bem como requerer o que for de interesse a sua defesa.

  • Em uma primeira leitura, a questão poderia gerar temor por exigir o DL nº 201/67, pois, apesar de previsto expressamente em muitos editais, não é de comum leitura.

    Analisando detidamente a questão, esta poderia ser respondida com o conhecimento dos princípios do processo penal e das regras do contraditório e da ampla defesa, caso você não tivesse estudado o diploma exigido.

    Às alternativas, passando pelas afirmativas trazidas no DL.

    O DL N 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, trazendo o rol dos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas e o procedimento a ser seguido nessas situações.

    A conduta mencionada nos pedidos de impeachment em face do prefeito, estão buscando cassar o mandato com fundamento de que a conduta deste foi incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    Trata-se de infração político-administrativa do prefeito, prevista no art. 4º, inciso X, do DL Nº 201/67 e o art. 5º traz o procedimento que deve ser respeitado para apurar a responsabilidade por estas infrações.

    A) Incorreta, pois com base no inciso I, do art. 5º do DL, a denúncia poderá ser feita por qualquer eleitor. Então, não há justificativa para o arquivamento, pois não se exige a legitimidade ativa exclusiva do vereador.

    Aprofundando: Esse tema não foi exigido na questão, por haver divergência doutrinária, mas acredito que vale a pena mencionar a título de complementação:
    Exige-se que o eleitor tenha domicílio eleitoral no mesmo local do agente público que está denunciando ou poderá ser denunciado por qualquer eleitor? O DL nº 201/67 conferiu ao indivíduo, detentor de capacidade eleitoral ativa, o poder de fazer a denúncia contra o gestor que pratica alguma infração político-administrativa, mas não exigiu que seja inscrito no mesmo domicílio eleitoral. E, caso exigido tão somente a letra da lei (em provas objetivas) é a questão a ser marcada. Porém, existem alguns doutrinadores que criticam essa previsão genérica, e este entendimento pode ser cobrado em uma possível discursiva, e defendem que apenas deveria ser possível esta denúncia ao eleitor que vota no município respectivo, pois tendo a liberdade de escolher os seus representantes, também terá o poder/dever de fiscalizá-lo.
     
    B) Incorreta
    . Isso porque, de acordo com o inciso II, do art. 5º, do DL, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara determinará a leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que decidirá pela maioria dos presentes. A competência não é privativa do Presidente da Câmara de Vereadores, mas sim da Câmara de Vereadores, com a aprovação da maioria dos presentes.

    Sobre o afastamento do Prefeito de suas funções, o STF entende pela impossibilidade, por falta de previsão: "Impossibilidade de afastamento provisório de prefeito municipal por falta de previsão no Decreto-lei 201/1967 (...) É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não prevê o afastamento liminar do prefeito denunciado".
    Rcl 29.796 rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 28-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.]

    C) Incorreta. A primeira parte da questão está correta, ao mencionar que recebida a denúncia (o que será realizado pela Câmara de Vereadores, por decisão da maioria dos presentes), instala-se a Comissão Processante, composta por 3 vereadores sorteados, de acordo com a redação do inciso II do art. 5º, do DL 201/67.

    Ocorre que, a alternativa está incorreta ao afirmar que se manifestando pelo arquivamento, a denúncia será desde logo arquivada. Pois, a redação expressa do inciso III, art. 5º, do Decreto-lei determina que “opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso (de arquivamento), será submetido ao Plenário (que poderá concordar, ou não). " Não poderá, apenas com o parecer determinar, desde logo, o arquivamento da denúncia.

    D) CORRETA. Ainda que se trate de um procedimento especial para apuração da responsabilidade, será garantido o contraditório e a ampla defesa e isso está previsto no art. 5º, inciso IV, ao mencionar que o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo e é permitido que assista as diligências e audiências, bem como formule perguntas e reperguntas às testemunhas.

    Porém, como afirmado no início dos comentários, sabendo que em todo processo judicial ou administrativo, é garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme pugna o art. 5º, LV, da CF/88, esta alternativa já se vislumbraria a mais correta.

    A alternativa se trata do princípio da ampla defesa. É preciso lembrar que a ampla defesa divide-se em AUTODEFESA e DEFESA TÉCNICA.
    - A autodefesa consiste no direito do réu de se autodefender, de dar a sua versão dos fatos. E, por sua vez, também se desmembra em Direito à audiência, o direito de ser ouvido pelo juízo na audiência designada para isso e, o Direito de presença, que consiste em seu direito de estar presente em todos os atos processuais.
    - A defesa técnica compreende a presença de um advogado que possua condições para realizar a defesa do réu, utilizando de todos os meios legais possíveis.

    E) Incorreta, por extrapolar o que determina a expressa previsão do Decreto. O inciso VII, do art. 5º, menciona que se não concluído o processo dentro de 90 anos contados, de fato, da notificação do acusado, ocorrerá o arquivamento do processo, sem prejuízo de nova denúncia sobre o fato. Não ocorre a absolvição, pois isso seria interpretar mais amplamente algo não previsto, além do que a absolvição forma coisa julgada, que não se confunde com arquivamento.

    Resposta: ITEM D.

  • Vou grifar um pouco... esse procedimento é cheio de detalhes diferentes.

    a) Art. 5º. I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. (...)

     b) II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara (...) consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

     c) III - (...) Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. (...)

     

    D) GABARITO – IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

    LEMBRE-SE:

    AMPLA DEFESA = AUTODEFESA (audiência + presença) + DEFESA TÉCNICA (esta imprescindível).

     

    e) VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamentoo processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.