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Impessoalidade - critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade (tratamento injusto e desigual) e o subjetivismo - finalidade é sempre o interesse público.
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Jurava que seria o princípio da Igualdade.
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GABARITO: LETRA C
O princípio da impessoalidade compreende a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que estejam na mesma situação jurídica. Exige, também, a necessidade de que a atuação administrativa seja impessoal e genérica, com vistas a satisfazer o interesse coletivo. Esta é a razão pela qual deve ser imputada a atuação administrativa ao órgão ou entidade estatal executora da medida, e não ao agente público, pessoa física. Forçoso convir que, em decorrência do princípio da impessoalidade, é vedado tratamento discriminatório aos administrados que se encontrem nas mesmas situações. A impessoalidade encontra-se relacionada com a finalidade, ou seja, com o fim previsto na lei, cujo desrespeito configura desvio, o que invalida o ato administrativo. O princípio da impessoalidade também combate o desvirtuamento da atuação do administrador público como meio de promoção pessoal, sendo, portanto, vedada a utilização de nomes, símbolos e imagens nas realizações da administração, que, em prejuízo do interesse público, promovam partidos políticos e agentes públicos, comprometendo a legítima atuação administrativa, que deve ser impessoal, abstrata e genérica.
Alexandre Guimarães Gavião Pinto - Juiz de Direito do TJ/RJ.
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Também "fui pega" pelo princípio da Igualdade. Porém, pensando direitinho, sabemos que os princípios da Adm Pública são o L I M P E, que dentre os tais não existe esse princípio da Igualdade.
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Impessoalidade. O princípio da impessoalidade compreende a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que estejam na mesma situação jurídica. Exige, também, a necessidade de que a atuação administrativa seja impessoal e genérica, com vistas a satisfazer o interesse coletivo. Esta é a razão pela qual deve ser imputada a atuação administrativa ao órgão ou entidade estatal executora da medida, e não ao agente público, pessoa física. Forçoso convir que, em decorrência do princípio da impessoalidade, é vedado tratamento discriminatório aos administrados que se encontrem nas mesmas situações
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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A questão em análise envolve entendimento dos Princípios da
Administração Pública.
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37,
são Princípios da Administração Pública: a Legalidade,
a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Assim, para
respondermos à questão, vamos à análise das alternativas:
A) ERRADO. Igualdade – Princípio derivado da Impessoalidade que
significa tratamento igual para as pessoas iguais e desigual para as pessoas
desiguais, na medida de suas desigualdades.
B) ERRADO. Moralidade – Princípio que se refere ao elemento ético
de conduta, o que exige do servidor, entre outros aspectos, decidir entre o
conveniente e o inconveniente.
C) CERTO. Impessoalidade - Princípio Constitucional da
Administração Pública, segundo o qual a Administração deve estabelecer um dever
de imparcialidade na defesa dos interesses públicos, deve combater a
discriminação, os privilégios a particulares e focar no atingimento dos
interesses públicos. Esse princípio é o comentado na introdução da questão.
Portanto, é o gabarito da questão em análise.
D) ERRADO. Discricionariedade – Princípio que possibilita ao administrador a escolha
do melhor canal a ser seguido, encolha dentro dos parâmetros permitidos pela
Legalidade.
Gabarito do Professor: Letra C.
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GABARITO: LETRA C
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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