GABARITO: ALTERNATIVA D
A) INCORRETA:
Art. 1.657, CC. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
B) INCORRETA:
Art. 1.656, CC. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
C) INCORRETA:
Art. 1.655, CC. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
D) CORRETA:
Art. 1.653, CC. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
E) INCORRETA:
Art. 1.654, CC. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre o pacto antenupcial de acordo com o Código Civil.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que
contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA, pois o art. 1.657 do Código Civil dispõe que o pacto antenupcial
somente terá efeito perante terceiros após o devido registro no Cartório de
Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Art.
1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão
depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis
do domicílio dos cônjuges.
Por
outro lado, para os cônjuges, as convenções antenupciais têm validade a partir
do casamento. Referida convenção é feita caso os nubentes optem por regime
diverso da comunhão parcial de bens.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O regime de bens entre os
cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
B) INCORRETA, pois o art. 1.656 do Código Civil garante aos nubentes incluir no
pacto antenupcial cláusula de livre alienação de bens imóveis particulares, e não aqueles em comum, pertencentes ao casal.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o
regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre
disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
C) INCORRETA, pois o art. 1.655 do Código Civil impossibilita que os cônjuges
convencionem sobre situação vedada por lei, sob
pena de nulidade da convenção ou cláusula.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que
contravenha disposição absoluta de lei.
Caso
declarada a nulidade por disposição contrária à lei, vigorará o regime da
comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do Código Civil.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela
nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
D) CORRETA, pois trata-se da
literalidade do art. 1.653 do Código Civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for
feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Por possuir forma solene prevista em lei, o pacto
antenupcial deverá atender aos requisitos legais para que tenha validade e produza seus efeitos, devendo, portanto, ser feito através de escritura pública,
sob pena de nulidade.
No mais, mesmo que o pacto seja devidamente
registrado, se o casamento não acontecer, o mesmo se torna ineficaz, visto se
tratar de um contrato acessório ao do matrimônio.
E) INCORRETA, pois, de acordo com o que prevê o art. 1.654 do
Código Civil, o pacto antenupcial realizado por menor terá eficácia
quando o seu representante legal consentir, ou seja, há uma condição para produzir os efeitos, exceto nos casos de regime
obrigatório de separação de bens.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial,
realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.