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ID
3405682
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao pacto antenupcial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    A) INCORRETA:

    Art. 1.657, CC. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    B) INCORRETA:

    Art. 1.656, CC. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    C) INCORRETA:

    Art. 1.655, CC. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    D) CORRETA:

    Art. 1.653, CC. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    E) INCORRETA:

    Art. 1.654, CC. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o pacto antenupcial de acordo com o Código Civil.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois o art. 1.657 do Código  Civil dispõe que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros após o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
     
    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Por outro lado, para os cônjuges, as convenções antenupciais têm validade a partir do casamento. Referida convenção é feita caso os nubentes optem por regime diverso da comunhão parcial de bens. 


    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.


    B) INCORRETA, pois o art. 1.656 do Código Civil garante aos nubentes incluir no pacto antenupcial cláusula de livre alienação de bens imóveis particulares, e não aqueles em comum, pertencentes ao casal.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.


    C) INCORRETA, pois o art. 1.655 do Código Civil impossibilita que os cônjuges convencionem sobre situação vedada por lei, sob pena de nulidade da convenção ou cláusula.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Caso declarada a nulidade por disposição contrária à lei, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do Código Civil.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    D) CORRETA, pois trata-se da literalidade do art. 1.653 do Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


    Por possuir forma solene prevista em lei, o pacto antenupcial deverá atender aos requisitos legais para que tenha validade e produza seus efeitos, devendo, portanto, ser feito através de escritura pública, sob pena de nulidade.


    No mais, mesmo que o pacto seja devidamente registrado, se o casamento não acontecer, o mesmo se torna ineficaz, visto se tratar de um contrato acessório ao do matrimônio.



    E) INCORRETA, pois, de acordo com o que prevê o art. 1.654 do Código Civil, o pacto antenupcial realizado por menor terá eficácia quando o seu representante legal consentir, ou seja, há uma condição para produzir os efeitos, exceto nos casos de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
  • É ineficaz ,pois ficará sob condição suspensiva , assim o pacto antenupcial somente produzirá seus efeitos com a celebração do casamento