SóProvas


ID
3405691
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à classificação dos créditos na falência, dispõe a Lei n° 11.101/2005:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    A) INCORRETA:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    B) INCORRETA:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI – créditos quirografários, a saber:

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    C) CORRETA:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    D) INCORRETA:

    Art. 83, § 4º. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    E) INCORRETA:

    Art. 83, § 2º. Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

  • A questão tem por objeto tratar da ordem de classificação dos créditos na falência. Os credores podem ser classificados como concursais ou extraconcursais. Os concursais são os credores do devedor, enquanto os extraconcursais são os credores da massa.Os credores extraconcursais são pagos com precedência dos concursais.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos cujo a lei confira direito de retenção sobre a coisa dada em garantia é classificado como privilégio especial e não quirografário (art. 83, IV, alínea c, LRF).


    Letra B) Alternativa Incorreta. Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são classificados como quirografários (art. 83, VI, alínea c, LRF).


    Letra C) Alternativa Correta. Os créditos subordinados ocupam a última posição na ordem de pagamento dos credores. São classificados como subordinados: a) aqueles previstos em lei ou contrato e aqueles créditos dos sócios e dos administradores que não possuam vínculo empregatício (art. 83, VIII, alínea b, LRF).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão classificados como quirografários (art. 83, § 4º, LRF).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 83, § 2º, LRF estabelece que não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    Gabarito do professor: C


    Dica: A classificação dos créditos concursais na falência obedece à seguinte ordem:

    CRÉDITOS CONCURSAIS

    ART. 83, I, LRF -TRABALHISTA

    Os créditos derivados da legislação do trabalho[1], limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    ART. 83, II, LRF – GARANTIA REAL

    Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    ART. 83, III, LRF -TRIBUTÁRIO

    Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  

    ART. 83, IV, LRF – PRIVILÉGIO ESPECIAL

    a)Os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b)Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária, LRF;  

    c)Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;  

    d)Aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte

    ART. 83, V, LRF – PRIVILÉGIO GERAL

    a)os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b)os previstos no parágrafo único do art. 67, LRF

    c)os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária a LRF;

    ART. 83, VI, LRF -QUIROGRAFÁRIO

    a)aqueles não previstos nos demais incisos Do Art. 83, LRF;

    b)os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    C)os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput do art. 83, LRF;  

    ART. 83, VII, LRF -MULTA

    As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    ART. 83, VIII, LRF -SUBORDINADO

    a)        os assim previstos em lei ou em contrato;

    b)        os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.










    (Cedido pelo professor)


    [1] Os créditos decorrentes de honorários advocatícios referentes a serviços prestados antes da decretação da falência são classificados como concursais, ocupando a primeira posição prevista no art. 83, I, LRF. Esse é o entendimento do STJ no Inf. 540, STJ – (...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. REsp. 1.152.218-RS. (...) Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VIII - os créditos subordinados, a saber:           

    a) os previstos em lei ou em contrato; e             

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;           

  • Novidade interessante introduzida pela Lei 14.112/20 na LRF foi a manutenção da natureza do crédito cedido em caso de cessão.

    No caso do crédito trabalhista, antes das alterações promovidas pela Lei. 14.112/20, se cedido, se tornava quirografário - diferente do que afirmou a (incorreta) alternativa "D". Veja:

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.             

    § 4º (Revogado).         

    Agora, após a alteração legislativa, qualquer crédito cedido mantém a mesma natureza e classificação. A nova redação do art. 83, §5o, da LRF:

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.         

    A lógica é atrair o cessionário quando da alienação do crédito - que manterá os mesmos privilégios originariamente concedidos pela lei ao cedente - com vistas a um recebimento mais ágil por este último.

  • Créditos extraconcursais = credores da massa, decorrem das obrigações contraídas na recuperação judicial pelo recuperando. Surgem após a decretação da falência. Os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento.

    Créditos concursais = credores do falido, decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência empresarial.

    Créditos quirografários = correspondem à grande massa das obrigações do falido. A dívida quirografária não usufrui regalias ou prioridades em relação aos outros. Não desfruta de nenhuma preferência.

    Créditos subquirografários = oriundos de atos ilícitos, ou seja, multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais administrativas, inclusive as multas tributárias.

    Créditos subordinados = aqueles pagos em último lugar em caso de insolvência.

  • NOVA REDAÇÃO art. 83 Lei de Falências, sobre créditos subordinados:

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    Portanto há um novo requisito para o crédito ser subordinado, não basta o sócio não ter vínculo empregatício: precisa também estar contratado fora de condições de mercado. Se dentro das condições usuais de mercado, não será subordinado, mas quirografário.