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GABARITO: ALTERNATIVA B
A) INCORRETA:
Taxa ou imposto pigouviana: é um tributo em valor equivalente ao custo da externalidade negativa gerada pela atividade. As externalidades são internalizadas nessa empresa para contrabalancear os custos sociais da produção.
Fonte: Q715083.
B) CORRETA:
As contribuições de intervenção no domínio econômico, também denominadas de contribuições interventivas ou CIDEs, de competência exclusiva da União, manifestam-se como tributos federais e têm seu regramento disposto no o art. 149, § 2.º, I, II e III, da CF.
Há atividades econômicas que necessitam sofrer intervenção do Estado Federal, de modo a se provocar ora um controle fiscalizatório, regulando o fluxo de produção, ora uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado, pontualmente selecionada.
Imperioso é ressaltar a natureza extrafiscal das contribuições interventivas, como nítidos instrumentos de planejamento, retificando as distorções e abusos de segmentos em descompasso, e não somente carreando recursos para os cofres públicos, como instrumentos de arrecadação. Isso tudo, é claro, em tese.
(Direito tributário essencial/Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, págs. 155/156)
C) INCORRETA:
O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1.º, da CF, como projeção do postulado da isonomia tributária, tem por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva.
Analisando-se o teor do dispositivo, notam-se dois aspectos de relevo: I) a menção exclusiva a impostos; e II) a fluida expressão sempre que possível.
No primeiro item, a literalidade do texto constitucional apega-se ao termo imposto. Ressalte-se que a Constituição Federal de 1946 associava o comando a “tributos”, diferentemente da atual previsão constitucional.
Todavia, não há dúvida que se pode atrelar o comando a outros tributos, como contribuições para a seguridade social (vide art. 195, § 9.º, da CF, à luz da EC n.º 47/2005) ou taxas (vide art. 5.º, LXXIV e LXXVII). Nesse sentido, o STF (AgRegRE 176.382-5/CE-2000) já se posicionou entendendo ser aplicável o princípio à taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Lei n.º 7.940/1989), considerada constitucional, consoante a Súmula 665.
(Direito tributário essencial/Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, pág. 49)
D) INCORRETA:
Art. 151, CF/88. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
E) INCORRETA:
Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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Vamos à análise das alternativas.
a) os tributos pigouvianos são aqueles que permitem extrair do contribuinte a mais valia técnica do seu trabalho, na medida da sua capacidade contributiva.
INCORRETO. Em resumo, um tributo é pigouviano quando, aplicado a uma atividade de mercado, ele gera custos a quem não tem relação com o tributo.
b) as contribuições de intervenção no domínio econômico têm tanto caráter arrecadatório quanto caráter extrafiscal, permitindo ao governo influenciar o comportamento dos agentes econômicos.
CORRETO. A Cide é um tributo extrafiscal, pois – como sugere o nome – tem o objetivo de intervir no domínio econômico. Todavia, a extrafiscalidade da Cide tem relação com arrecadação: a intervenção se dá por meio de incremento dos investimentos no setor econômico que está sendo alvo do Governo. A verba para os investimentos vem da Cide.
c) o princípio da capacidade contributiva aplica-se apenas aos impostos, não tendo guarida no caso das taxas e contribuições, cuja função socioeconômica é predominantemente fiscal.
INCORRETO. Apesar de a previsão quanto à capacidade econômica ser relacionada a impostos, o Supremo entende que o princípio pode ser aplicado às outras espécies de tributo. A exemplo tem-se a cobrança da taxa de lixo proporcional à área do imóvel
d) não é possível a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
INCORRETO. A Constituição proíbe a criação de tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, mas permite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País
CF/88. Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País
e) é possível a utilização excepcional de tributo com efeito de confisco, quando se destinar à correção de distorções na distribuição de renda, conforme expressa previsão constitucional.
INCORRETO. Não existe previsão constitucional para utilizar tributo com efeito de confisco, mesmo que seja para corrigir distorções na distribuição de renda.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Resposta: B
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Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Um tributo pigouviano é um tributo aplicado a uma atividade de mercado que esteja gerando externalidades negativas (custos a alguém que não seja a pessoa a quem o tributo é imposto). Destina-se a corrigir uma ineficiência , e o faz ao ser posta equalitária ao custo social das externalidades negativas. Na presença de externalidades negativas, o de uma atividade de mercado não é coberto pelo custo privado da atividade. Nesse caso, o outcome de mercado e pode levar a excesso de consumo do produto. Um exemplo frequentemente citado de tal externalidade é a poluição ambiental.
Na presença de externalidades positivas, por exemplo, benefícios públicos provenientes de uma atividade de mercado, aqueles que recebem o benefício não pagam por isso e o mercado pode gerar subastecimento do produto. Lógica similar sugere a criação de um Subsídio Pigoviano para fazer usufrutários pagar pelo benefício extra e estimular mais a produção. Um exemplo em vezes citado é para a provisão de vacina para gripe.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os conceitos de extrafiscalidade e fiscalidade.
Fiscalidade se refere à característica dos tributos que tem como finalidade principal a arrecadação de receita pública.
A extrafiscalidade é a característica dos tributos que não possuem como finalidade principal a arrecadação. Nesse caso a finalidade é influenciar o comportamento dos agentes econômicos.
É importante mencionar que a classificação extrafiscalidade/fiscalidade não é estanque. Todos os tributos têm ambas essas características. O que determina se um tributo é extrafiscal ou fiscal é a preponderância de uma dessas duas características.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A noção de "tributo pigouviano" não tem natureza jurídica. Esse conceito, com essa denominação, não costuma ser trabalhado pela doutrina jurídica, sendo mais abordado no campo da economia. Um tributo pigouviano é aquele que busca eliminar externalidades negativas. Isso é, busca afastar um efeito indesejável. Esse é o caso de tributos que buscam implementar políticas ambientais, ou induzir consumidores a ter uma vida mais saudável, por exemplo. Assim, nota-se que o conceito em nada corresponde com o apresentado na alternativa. Errado.
b) As contribuições de intervenção no domínio econômico, normalmente designadas pela sigla CIDE, estão previstas no art. 149, CF, e são tributos de competência da União Federal. Como a própria denominação aponta, a finalidade da CIDE é intervir na economia, influenciado o comportamento dos agentes econômicos. Assim, há uma forte característica de extrafiscalidade, o que não afasta o caráter arrecadatório, conforme já explicamos acima. Correto.
c) O princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º, CF. O dispositivo se refere apenas aos impostos, mas há entendimento jurisprudencial ampliando a aplicação às demais espécies tributárias. Esse princípio significa que a cobrança somente pode se dar com fundamento em manifestações de presuntivas de riqueza. Em outras palavras, a carga tributária deve recair de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Errado.
d) Essa alternativa é contrária ao disposto no art. 151, I, CF: "Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;". Errado.
e) O princípio do não confisco está previsto no art. 150, IV, CF. Trata-se de uma limitação ao poder de tributar, sendo vedado que os entes federativos instituam tributo que produzam o efeito de confisco, ou seja, de retirada por completo do direito de propriedade do contribuinte. Não há qualquer exceção expressa a esse princípio na Constituição. Errado.
Resposta: B
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RESUMINDO A RESPOSTA DO PROF:
a) "tributo pigouviano" - Conceito do campo da economia - tributo que busca eliminar externalidades negativas. Errado.
b) As CIDE´s (art. 149, CF) - são de competência da União Federal. A finalidade da CIDE é intervir na economia = extrafiscalidade + caráter arrecadatório. Correto.
c) O princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) = a carga tributária deve recair de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. A jurisprudência amplia a aplicação às demais espécies tributárias. . Errado.
d) Errado - art. 151, I, CF: "Art. 151.
e) O princípio do não confisco (art. 150, IV, CF). Não há qualquer exceção. Errado.
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GABARITO: B
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos na Constituição Federal (Artigo nº 149). São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
Fonte: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/conteudo/incentivos-fiscais-cide
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Essa é nova... Tributo pigouviano. Li a respeito e pelo que entendi ele ocorre de uma forma extrafiscal, porque o seu intuito não está relacionado à arrecadação. Além disso, deu a entender que esse tributo é uma taxa usada pelo poder de polícia do Estado.
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a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, amplamente conhecida por CIDE. Tal
contribuição é de competência apenas da União. CIDE não se trata de um imposto, cuja finalidade principal não é arrecadar recursos para os cofres públicos é um tributo extrafiscal, pois a finalidade é intervir no funcionamento da economia do país
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as CIDEs são tributos de arrecadação vinculada, e é o próprio destino da arrecadação que faz com que ela intervenha na economia, direcionando recursos para setores específicos.
IMPOSTO EXTRAFISCAL: Função não arrecadatória, de INTERVENÇÃO no mercado, como no caso dos impostos aduaneiros (II, CIDE e IE), que são, primordialmente, instrumentos de regulação de oferta dos produtos tributados;
Gabarito B