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ID
3405928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, julgue o item que se segue.


Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

Alternativas
Comentários
  • Pode convalidar ato administrativo com vício na competência ou na forma. Não pode convalidar ato com vício de finalidade, motivo ou objeto.

  • O FOCO convalida:

    FOrma: não prevista em lei;

    COmpetência: não exclusiva ou em razão da matéria.

  • Defeitos sanáveis: COM / FOR / OB [se plúrimo]

  • Gabarito: Certo

    Espécies de Convalidação:

    Ratificação: Correção do vício de forma ou competência, desde que não seja competência exclusiva e a forma não for essencial à validade do ato.

    Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal.

    Conversão: retira a inválida e acrescenta uma outra válida.

  • Espécies de Convalidação:

    >>Ratificação - Correção da Competência ou Forma

    >>Reforma - retira a parte ilegal e mantém a legal (somente para atos plúrimos, ou seja, mais de um ato).

    >>Conversão - retira a inválida acrescentando outra válida.

    Foco, força e fé...só não passa quem desiste!

  • CESPE - 2018 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência: É possível a convalidação do ato administrativo vinculado que contenha vício relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva, hipótese em que ocorre a ratificação, e não a convalidação. C.

  • Posso estar enganado, mas entendo eu que no caso do ato de competência exclusia, a prática deste por agente sem a devida competência é causa de inexistência do ato jurídico ("não ato"), em semelhança ao que ocorre no caso de usurpação de função pública.

  • ELEMENTOS DO ATO ADM (COFIFOMOB):

    I-Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.             

    a)Vinculado 

    b) Pode ser delegada ou avocada 

    c)Possível de CONVALIDAÇÃO

    d) Anulável

    II-Finalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente               

          a) sempre o interesse público  

    b)Vinculado;

    c)Nulo

    III- Forma: É o revestimento exteriorizador do ato. 

    a)Vinculado;        

    b)Possível de CONVALIDAÇÃO

    c)Anulável

    d) MOTIVAÇÃO

    IV-Motivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo.                   

           a) (difere de motivação): 

    b)Vinculado ou Discricionário 

    c)Não é obrigatório em todos os atos.

    d)nulo

    V-Objeto: Conteúdo do fato                 

    a)Vinculado ou Discricionário;

    b)Nulo

    [x](Questão de prova) Logo, temos um resumo dos VÍCIOS como:

    -COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

    -FINALIDADE: NULO

    -FORMA: ANULÁVEL

    -MOTIVO: NULO

    -OBJETO: NULO

  • De forma sucinta:

    Espécies de Convalidação:

    Ratificação - pela própria autoridade que praticou o ato

    Confirmação - por outro autoridade (em geral, hierarquicamente superior)

    Saneamento - pelo particular afetado pelo ato

    Vício SANÁVEL de competência: quanto à pessoa, exceto se competência exclusiva

    Fonte: Estratégia Concursos

  • FOCO são SANÁVEIS EM REGRA.

    FORMA

    COMPETÊNCIA

    Logo são passíveis de convalidação.

    Bons estudos é hora de revisar!! Vamos!

  • Gabarito: Certo

    [...] A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser válido, ou não existe, e não pode ser sanado. E o objeto, conteúdo do ato, também não pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois ai teríamos um novo ato, sendo nulo o primeiro.

    No entanto, ainda nos resta a competência e a forma.

    A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.

    Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

    Fonte:https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

    Avante...

  • Vícios Sanáveis: FO.CO na CONVALIDAÇÃO

    FOrma: (exceto= forma essencial a validade do ato)

    COmpetencia: (exceto = competência exclusiva e quanto a matéria)

  • ratificar

    verbo

    1.

    transitivo direto e bitransitivo

    fazer a ratificação, a validação de (ato, declaração, promessa, situação); confirmar, validar.

    "os dois países ratificaram a promessa de trégua"

  • O que é convalidação?

    faculdade que a adm. tem de CORRIGIR e REGULARIZAR os vícios.

    ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO:

    RATIFICAÇÃO : Correção do vício de FORMA ou COMPETÊNCIA ( exceto COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e FORMA ESSENCIAL )

    REFORMA: retira a parte ilegal e mantem a legal

    CONVERSÃO: retira a inválida e acrescenta uma outra válida.

    QUESTÃO CORRETA!

    porque o vício de competência pode ser convalidado por meio de RATIFICAÇÃO.

  • Bizu que vi aqui no qconcursos mas não lembro quem colocou::

    FOCO NA CONVALIDAÇÃO

    FO= FORMA

    CO= COMPETÊNCIA

  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

    Gabarito do Professor: CERTO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 281-283.
  • Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    CO-FI-FO-M-OB

    Vinculados: CO-FI-FO

    Discricionários: M-OB

    Anuláveis (podem ser convalidados): CO-FO

    Nulos (não podem ser convalidados): FI-M-OB

  • CORRETO

    Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis. O primeiro se relaciona com a competência, e

    só é admitido se ela não for exclusiva. O segundo trata da forma, permitindo a convalidação quando ela

    não for essencial.

    Fonte: Material Estratégia Concursos, Professor Herbert Almeida.

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

    Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.

    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.

    O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.

    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. 

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • Gabarito C

    Atos convalidáveis: Competência e Forma

    Atos não convalidáveis: Motivo, Objeto e Finalidade

    __________

    Lei 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    __________

    Ratificação: Na definição de MARCELO CAETANO, ?é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia?. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica.

    __________

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará"

  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

    Competência ( fora competência exclusiva) e Forma - elementos do ato administrativo-, podem ser convalidados.

    Ex Nunc (Nunca retroagir).

  • LEI 9784/99: "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    CONVALIDAÇÃO SANATÓRIA: Correção de ato com efeito retroativo (EX TUNC). Restaura a legalidade. Apenas pode-se convalidar vício de competência se esta não for exclusiva, ou em razão da matéria. Vício de forma também pode ser convalidado, desde que não seja dispensável.

  • Mas se a ratificação for por aquele agente que, justamente, detém a "competência exclusiva", o ato não estaria convalidado?

  • Ver comentário do Ariel Anchesqui
  • Não seria Retificação?

  • Comentário:

    A ratificação, segundo a doutrina de Carvalho Filho, é uma das formas de convalidação, que consiste no saneamento de um ato inválido, suprimindo a ilegalidade que o vicia. Trata-se da convalidação clássica, que pode incidir sobre atos com vícios sanáveis (competência e forma), salvo as respectivas exceções (competência exclusiva, competência quanto a matéria e forma essencial).

    Detalhe é que a ratificação pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato viciado OU por superior hierárquico.

    Importante lembrar que, para o referido autor, existem ainda mais duas formas de convalidação: a reforma e a conversão.

    A reforma ocorre quando um novo ato suprime a parte inválida de um ato anterior; já a conversão ocorre quando a parte inválida do ato anterior é substituída por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida do ato anterior mais uma nova parte, nascida com o ato de aproveitamento.

    Gabarito: CERTO

  • CO FO FI M OB

    CO FO - COMPETÊNCIA E FORMA - SANÁVEIS

    FI M OB - FINALIDADE, MOTIVO, OBJETO - INSANÁVEIS

  • FOCO NA CONVALIDAÇÃO

    FORMA E COMPETENCIA PODEM SER CONVALIDADOS

  • Ratificar significa reiterar sem promover qualquer alteração no objeto. É confirmar, validar. Portanto errou a banca.

  • Gabarito: Assertiva correta.

    Em regra, um ato viciado deverá ser anulado. Contudo, existem alguns vícios considerados sanáveis, isto é, podem ser corrigidos de forma a permanecerem no mundo jurídico. Apenas o vício de competência e forma podem conter vícios sanáveis. Assim, podem ser objeto de convalidação os atos com vícios de:

    1- Competência: desde que não seja exclusiva (se a lei estabelecer que a competência para a prática do ato é exclusiva da autoridade, sendo incabível delegação, eventual prática do ato por outro agente (incompetente) deverá ser nulo, não sendo passível de convalidação).

    2- Forma: desde que não seja essencial para a prática do ato (definir o que é essencial ou não é uma tarefa complexa, pois não há uma definição objetiva. A doutrina costuma utilizar como forma essencial a oferta do contraditório e da ampla defesa no desfazimento do ato administrativo que reflita negativamente na esfera jurídica de terceiros).

    A convalidação incide tanto nos atos discricionários quanto nos atos vinculados. A questão nos trouxe a informação de que a competência não era exclusiva, logo é possível a convalidação, por uma de suas espécies que é a ratificação.

    Obs: estudem as espécies de convalidação. É um tema polêmico, não pacífico na doutrina, mas que foi objeto desta questão quando nos trouxe a "ratificação".

  •  

     

    ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO:

    Ratificação: Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde que a Forma não for essencial à validade do ato.

    REFORMA:         retira a parte ilegal e mantém a legal

    CONVERSÃO: retira a inválida e acrescenta uma outra válida.

    Segundo CARVALHO FILHO, temos as seguintes espécies de Convalidação:

    - Ratificação

    Correção do vício de forma ou competência. É possível a convalidação do ato administrativo vinculado que contenha vício relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva, hipótese em que ocorre a ratificação, e não a convalidação.

    - Reforma:  Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.

     

    Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma.

    - Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

  • CONVALIDAÇÃO:

    COMPETÊNCIA;

    FORMA;

    OBJETO, quando plúrimo.

  • GAB CERTO.

    Concurseiros postem a reposta e não blablablaaaaaa.

  • Minha contribuição.

    Convalidação: Para convalidar é preciso ter FOCO.

    FORMA - É a exteriorização do ato administrativo.

    COMPETÊNCIA - Poder conferido pela norma ao agente público.

    Obs.: A convalidação recebe o nome de ratificação quando decorre da autoridade que praticou o ato; ou confirmação quando procede de outra autoridade.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Não entendi a parte do "desde que não seja de competência exclusiva".

    Qual seria o problema de ser competência exclusiva? Supondo que o agente X tenha competência exclusiva para um ato, e que este ato tenha sido praticado pelo agente Y (incompetente). Não pode o agente X convalidá-lo?

  • FOCO convalida

    FO- FORMA

    CO - COMPETÊNCIA

  • Especies de Convalidações

    - Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.

    - Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.

    - Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida.

    -

    Vício na Competência: O vício será sanável se de competência em função da pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, de ato praticado por usurpador de função, nem vício em razão da matéria;

    Vício na Forma: Será sanável, salvo nos casos em que a lei estabeleça que o cumprimento de certa formalidade ou a adoção de forma específica seja essencial à validade do ato.

  • Espécies de convalidação

    Ratificação: convalidação feita pela mesma autoridade que praticou o ato.

    Confirmação: convalidação feita pela autoridade superior.

    Reforma: ato válido  aperfeiçoado por conveniência/oportunidade para melhorias (recai sobre atos legais).

    Conversão: atinge ato inválido  mudando-o para outra categoria para torna-lo válido. Ex: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação convertida em autorização (que não precisa de licitação).

  • Gabarito: certo

    --

    Convalidação se dá por:

    - ratificação: ato do agente competente que sana o vício de competência;

    - confirmação: autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível para casos de competência exclusiva);

    - reforma: adm. suprime parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida (tira o inválido e mantém o que presta no mesmo ato).

    - conversão: o ato é totalmente alterado, mantendo a parte válida do ato anterior e substituindo a parte inválida por outra parte (não substitui um ato válido). Ex.: determinado ato administrativo promoveu os servidores Caio e Tício por merecimento e antiguidade, respectivamente. Contudo, verificou-se posteriormente que era Mévio, e não Tício, o servidor mais antigo. Assim, editou-se novo ato mantendo a promoção de Caio, inserindo a promoção de Mévio e anulando a de Tício, por ser inválida.

  • Alguns termos são apresentados como sinônimos ou assemelhados à convalidação, tais como ratificação, confirmação, reforma e conversão.

    A ratificação e a confirmação podem ser consideradas espécies de convalidação. Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou, teremos a ratificação. Se, ao contrário, a convalidação for feita por autoridade superior, ocorrerá a confirmação.

    A reforma incide sobre ato válido que é aperfeiçoado, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atenda aos interesses públicos. Maria Sylvia Di Pietro dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, afinal esta recai sobre atos ilegais, e aquela, sobre atos legais.

    Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação. A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

    Prof. Erick Alves - Direção Concursos

  • Art. 55 da Lei 9.784/99:

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público (1) nem prejuízo a terceiros (2), os atos que apresentarem defeitos sanáveis (3) poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Defeitos sanáveis:

    Competência, DESDE QUE não exclusiva;

    Forma, DESDE QUE não seja essencial.

    Defeitos insanáveis (devem ser anulados):

    Finalidade

    Motivo

    Objeto

    Competência EXCLUSIVA

    Forma ESSENCIAL

    Observação: não confundir motivação (declaração, por escrito do motivo) com motivo (demonstração da situação fática e jurídica que justifica o ato). O motivo é obrigatório, a motivação não. Porém, quando houver motivação, fica-se a vinculação a tal motivação, sob pena de nulidade caso a motivação seja falsa.

    GABARITO: CERTO.

  • Retificação ou Confirmação: para sanar vícios de forma (desde que não essencial) e competência (não exclusiva). Aponta-se o vício anterior do ato para considerá-lo sanado desde a origem.

    Reforma: Conserta-se o ato preservando-lhes o conteúdo e a finalidade, ou seja, conserva-se a parte incólume do ato e retira-se a parte ilegal.

    Conversão: opera-se a conversão de um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos ex tunc. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos, procurando salvar o ato ilegal, reagrupando suas peças válidas para com elas estruturar novo ato, porém legal.

  • Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

    CERTO

    Lembrando que competência e forma são convalidadas, desde que não seja competência exclusiva e a forma não seja essencial.

    FOrma

    COmpetência

    @avante.sertao01

  • -> Ratificação - Correção da competência ou Forma, se não for competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde que a Forma não for essencial à validade do ato.

    fonte: amigos do qc

  • Gabarito: Correto

    A banca Cebraspe anda cobrando a classificação estabelecida pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho no que tange à convalidação dos atos administrativos. Segundo o mencionado autor, existem três formas de convalidação do ato administrativo, quais sejam: a ratificação, a reforma e a conversão.

    Ratificação: sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a invalidade que o vicia. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência.

    Reforma: retira a parte inválida do ato e deixa a parte válida

    Conversão: retira a parte inválida do ato e a substitui por uma parte válida

  • Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis

    O primeiro se relaciona com a competência, e só é admitido se ela não for exclusiva. O segundo trata da forma, permitindo a convalidação quando ela não for essencial.

    a) vício decorrente da competência (desde que não se trate de competência exclusiva) – se o subordinado, sem delegação, praticar um ato que era de competência não exclusiva de seu superior, será possível convalidar o ato;

    b) vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma essencial) – por exemplo, se, para punir um agente, a lei determina a motivação, a sua ausência constitui vício de forma essencial, insanável, portanto. Porém, quando o agente determina a realização de um serviço por meio de portaria, quando deveria fazê-lo por ordem de serviço, não se trata de forma essencial e, por conseguinte, é possível convalidar o ato.

     A ratificação seria a correção de um vício de competência; enquanto a conversão seria o aproveitamento dos elementos de um ato viciado que seria convertido em outro ato escoimado dos vícios. 

  • No português:

    Ratificar - confirmar

    Retificar - corrigir

    No termo jurídico:

    Ratificação - Correção da Competência ou Forma

  • Convalidação = C.F. (Competência / Forma)

  • Caramba, errei por achar que o erro estava na palavra “ratificar”. Ora, se houve algum vício, creio eu que o correto seria “retificar” rsrs esqueci que a prova é de dir. Adm. e não de português
  • GABARITO CERTO.

    *convalidação; consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

    * De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.

    I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)

    II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato )

     > Os vícios motivos, objeto e Finalidade. são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

    DICA!

    --- >Vícios sanáveis: Competência e forma.

    --- >Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade.

    ----------------------------------

    --- > A ratificação e a confirmação: podem ser consideradas espécies de convalidação.

    >ratificação: Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou.

    >Confirmação: será feita por autoridade superior do ato.

  • Fo - Forma

    Co - Competência

    Convalida

  • (CERTO)

    Quer mais? Então toma!

    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: ABIN

    É possível a convalidação do ato administrativo vinculado que contenha vício relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva, hipótese em que ocorre a ratificação, e não a convalidação. (CERTO)

  • RATIFICAÇÃO: Atos legais porém com vicios ligados a sua FOrma ou COmpetencia. Os problemas de FOCO serão ratificados ou reafirmados pela autoridade competente.

  • ratificação correção do vício na forma e competência pela MESMA autoridade.

    se a autoridade praticou um ato no qual é de competência exclusiva de outro agente, por óbvio a ratificação nao será possível (se ela ratificar, o ato continuará sendo viciado).

  • RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.

    Competência não exclusiva, autoridade competente pode RATIFICAR o aro feito por incompetente.

    REFORMA: REMOVE o vício.

    Ato que concede férias e licença, sendo que o servidor não faz jus à licença, Ato convalidado retirando a concessão da licença.

    CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício

    Objeto diverso

  • Acerca de atos administrativos, é correto afirmar que: Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

  • De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.

    COMPETÊNCIA: (EXCETO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA)

    FORMA: (EXCETO FORMA ESSENCIAL)

    Vícios sanáveis: Competência e forma.

    Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade.

  • No Português RATIFICAR seria confirmar e RETIFICAR seria corrigir, mas como aqui é D. Adm..

  • Convalidação

    Enquanto na extinção um ato é retirado do mundo jurídico, na convalidação temos a manutenção do mesmo, em virtude da correção de seus vícios. No caso de um ato ser ilegal, a administração tem o dever de anular o mesmo, entretanto, caso se trate de um vício sanável, ela poderá, em vez de anular esse ato, proceder à convalidação do mesmo, isto é, ela “conserta” o vício existente nesse ato, de forma a garantir a permanência do mesmo.

  • BIZU

    FOCO: Convalida.

    > Que são a Forma e a Competência.

    O FIM: Não se convalida.

    > Que são Objeto, Finalidade e Motivo.

  • Gab Certa

    O FOCO Convalida

    -- Competência

    -- Forma

    Ratifificação: Correção da competência ou forma, se não for competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde que a forma não for essencial a validade do ato.

  • EXATO.

    __________

    CONVALIDAÇÃO

    [RATIFICAÇÃO]

    Correção da Competência ou Forma - se não for Competência exclusiva; ou em relação à matéria; ou desde que a Forma não for essencial à validade do ato.

    > É possível a convalidação do ato administrativo vinculado que contenha vício relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva, hipótese em que ocorre a ratificação, e não a convalidação.

    [REFORMA]

    Retira a parte ilegal e mantém a legal. --> apenas retira

    [CONVERSÃO]

    Retira a inválida e acrescenta uma outra válida. --> retira e coloca

    ______________

    Bons Estudos.

  • foco na convalidação

  • COmpetência (sempre vinculado)   (Convalidável)

    FOrma (sempre vinculado)              (Convalidável)

    Pode convalidar o FOCO:

    FO: FORMA;

    CO: COMPETÊNCIA.

  • Vícios que em regra podem ser sanáveis:

    FOrma e COmpetência -> FOCO na convalidação

  • Gabarito: Certo

    Direto ao ponto: Convalidação é gênero do qual decorrem espécies.

    1. Convalidação: controle de legalidade sobre atos que apresentam vícios sanáveis.

    1.1 Ratificação: Corrige competência (não exclusiva) e forma.

    1.2 Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal.

    1.3 Conversão: retira a inválida e acrescenta outra válida

    Bons estudos!

  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

    CERTO

  • Quando estivermos diante de uma competência exclusiva (indelegável) não será possível convalidação/ratificação.

  • "FO CO na CONVALIDAÇÃO"

    FORMA --> Convalida

    COMPTÊNCIA ---> Convalida

  • INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA > COMPETÊNCIA EXCLUSIVA > GERA NULIDADE ABSOLUTA

    > VÍCIO INSANÁVEL

  • FALOU EM CONVALIDAÇÃO LEMBRA DE FO-CO.

    FO - FORMA

    CO - COMPETÊNCIA.

    Claro que toda boa REGRA tem suas exceções.

    A competência ela pode ser insanável em alguns casos.

    Daí você lembra de E-DE-MA

    E - Edição de ato normativo;

    DE - Decisão de Recurso administrativo;

    MA - Matéria exclusiva de órgão ou cargo.

  • Ratificação - corrige a parte ilegal Reforna - retira a parte ilegal Conversão - retira e substitui a parte ilegal por uma legal
  • Só enxugando, é o: Ratifica ReCo - Corrige, Retira e Substitui
  • Discordo do gabarito.

    A assertiva considerada como correta sugere que bastaria que, para a convalidação do ato, a sua competência não fosse exclusiva.

    Porém, ao menos na órbita federal, o art. 55 da Lei 9.784/99 (Lei de processos administrativos) impõe ainda os seguintes pressupostos necessários à convalidação de um ato administrativo:

    • Inexistência de prejuízos a terceiros, e
    • inexistência de lesão ao interesse público

    A meu ver a assertiva está incorreta. Sugere a necessidade de menos pressupostos do que a lei verdadeiramente coloca para a convalidação de um ato.

  • GAB: C

    Bora tentar entender e não só decorar?

    Para convalidar ("consertar") o ato só pode se o vício for na competência ou na forma, ou seja, na competência se o ato foi feito por alguém incompetente, convalida e a pessoa competente refaz. Já na forma, o ato pode ter sido externalizado de forma errônea (exemplo: o ato deveria ser formalmente escrito e publicado, mas apenas foi escrito, daí o vício na forma).

    Por que não pode convalidar a finalidade? Porque se você faz algo com uma finalidade diversa não dá pra desfazer e fazer com o fim legal. (Exemplo: Se um superior hierárquico remove um servidor com o fim de puní-lo, ele não poderá desfazer esse ato fazendo o servidor voltar e fingir que nada aconteceu, aí o ato torna-se nulo por ilegalidade)

    Por que não convalidar o motivo? Pensa comigo, tudo advém de um motivo, certo? (Exemplo: o motivo de você fazer o curso de formação advém de você ter passado em um concurso, ou seja, você ter passado é o motivo, daí é descoberto que você não passou e estava fazendo o curso de formação de forma ilegal. Iai? tem como "consertar" esse motivo? Não, aí já era mesmo. Se o motivo for ilegal, os atos posteriores a ele também serão)

    Por fim, por que não convalidar o Objeto? Vamos lá. O objeto é o efeito jurídico que o ato traz. (Exemplo: a concessão pelo INSS de um benefício que não tem previsão legal. Então, não tem como consertar isso porque não tem previsão legal, logo, é ilegal)

    *Tem coisa que é melhor entender mesmo...

  • Competência e forma são vinculados e podem ser convalidados.

  • Obrigado Deus.

    Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.

  • Dos 5 requisitos do ato, apenas 2 ensejam a convalidação:

    a) competência: desde que relativa à pessoa e quando não se trate de competência exclusiva;

    b) forma: que não seja essencial para a prática do ato.

    ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

    1- Ratificação: correção da competência ou da forma;

    2 - Reforma: retira o conteúdo ilegal e mantém a legal;

    3 - Conversão: retira a inválida e acrescenta uma outra parte válida.

  • FO CO na convalidação. Desde que não seja Forma essencial ou Competência exclusiva.

    FO - forma

    CO - competência

  • Certo

    Nas palavras, por exemplo, da professora Maria Sylvia, tem-se que:

    “Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação”.

  • Questão perfeita!

  • CO - vinculado - convalidável

    FI - vinculado

    FO - vinculado - convalidável

    M - discricionário

    OB - discricionário

    @concurseiro300321

  • VOU AJUDAR A RESPONDER:

    VICIO DE FINALIDADE- FDP = finalidade, desvio de poder..

    VICIO DE COMPETÊNCIA- CEP = competência, excesso de poder..

    EXCESSO DE PODER: CHAMAMOS DE CEP, É QUANDO O ATO JA POSSUI UM VICIO DE COMPETENCIA, OU SEJA, O AGENTE AGE ALEM DE SUA COMPETÊNCIA..

    DESVIO DE PODER: QUE CHAMAMOS DE FDP, É QUANDO UM ATO JA POSSUI UM VICIO DE FINALIDADE, OU SEJA, O AGENTE AGE COM FINALIDADE DIVERSSO DO INTERESSE PUBLICO, CONFIGURANDO O DESVIO DE PODER..

    CERTA

  • Lembrei de FOCO na convalidação na hora !

    1. Forma
    2. Competência

    Gabarito: CERTO

    Pra quem não sabe os bizu ainda e quer entender timtim por timtim fica o comentário da Jéssica:

    Para convalidar ("consertar") o ato só pode se o vício for na competência ou na forma, ou seja, na competência se o ato foi feito por alguém incompetente, convalida e a pessoa competente refaz. Já na forma, o ato pode ter sido externalizado de forma errônea (exemplo: o ato deveria ser formalmente escrito e publicado, mas apenas foi escrito, daí o vício na forma).

    Por que não pode convalidar a finalidade? Porque se você faz algo com uma finalidade diversa não dá pra desfazer e fazer com o fim legal. (Exemplo: Se um superior hierárquico remove um servidor com o fim de puní-lo, ele não poderá desfazer esse ato fazendo o servidor voltar e fingir que nada aconteceu, aí o ato torna-se nulo por ilegalidade)

    Por que não convalidar o motivo? Pensa comigo, tudo advém de um motivo, certo? (Exemplo: o motivo de você fazer o curso de formação advém de você ter passado em um concurso, ou seja, você ter passado é o motivo, daí é descoberto que você não passou e estava fazendo o curso de formação de forma ilegal. Iai? tem como "consertar" esse motivo? Não, aí já era mesmo. Se o motivo for ilegal, os atos posteriores a ele também serão)

    Por fim, por que não convalidar o Objeto? Vamos lá. O objeto é o efeito jurídico que o ato traz. (Exemplo: a concessão pelo INSS de um benefício que não tem previsão legal. Então, não tem como consertar isso porque não tem previsão legal, logo, é ilegal)

  • COMPETÊNCIA-> (VINCULADO, CONVALIDADO)

    DEFINIDA POR LEI ;

    NÃO TEM MARGEM DE ESCOLHA;

    IRRENUNCIÁVEL (PODE SER AFASTADA PELOS INSTITUTOS DA DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO);

    INSTRANSFERÍVEL (NÃO TRANFERE A TITULARIDADE, E SIM A EXECUÇÃO);

    IMODIFICÁVEL( A LEI PODE MODIFICAR);

    IMPRESCRITÍVEL.

  • ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

    • RATIFICAÇÃO

    mesma autoridade que praticou o ato.

    • CONFIRMAÇÃO

    outra autoridade (diferente da que praticou o ato).

  • Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável.

    Exceção: competência exclusiva (não cabe convalidação).

  • Questão que você olha e fala: Que linda, completinha.

    Nunca mais estudo para concursos por PDFs (nunca é muito forte, né, talvez nas matérias menores e com menos tempo até faça uso), o entendimento e domínio que um bom livro te garante é coisa de outro mundo

  • Eu sempre me lembro do FOCO NA CONVALIDAÇÃO.

  • Espécies de Convalidação: faculdade da adm de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

    • Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
    • Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal.
    • Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.

  • Os atos administrativos são compostos pelos seguintes elementos:

    1. Competência - É a condição primeira para a validade do ato administrativo. Nenhum ato pode ser

    realizado validamente sem que o agente disponha

    de poder legal para praticá-lo.

    2. Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim

    público.

    3. Forma - A forma em que se deve exteriorizar o

    ato administrativo constitui elemento vinculado

    e indispensável à sua perfeição. A inexistência da

    forma induz à inexistência do ato administrativo.

    A forma normal do ato administrativo é a escrita,

    embora atos existam consubstanciados em ordens

    verbais, e até mesmo em sinais convencionais,

    como ocorre com as instruções momentâneas de

    superior a inferior hierárquico, com as determinações da polícia em casos de urgência e com a

    sinalização do trânsito. No entanto, a rigor, o ato

    escrito em forma legal não se exporá à invalidade.

    4. Motivo - O motivo ou a causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo como

    elemento integrante da perfeição do ato, pode vir

    expresso em lei, como pode ser deixado a critério

    do administrador. Em se tratando de motivo vinculado pela lei, o agente da administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência

    do motivo, sem o qual o ato será inválido ou pelo

    menos invalidável por ausência da motivação.

    . Objeto - O objeto do ato administrativo é a criação,

    a modificação ou a comprovação de situações jurí-

    dicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades

    sujeitas à atuação do Poder Público. Neste sentido,

    o objeto identifica-se com o conteúdo do ato e por

    meio dele a administração manifesta o seu poder

    e a sua vontade ou atesta simplesmente situações

    pré-existentes.

  • ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

    1- Ratificação: correção da competência ou da forma;

    2 - Reforma: retira o conteúdo ilegal e mantém a legal;

    3 - Conversão: retira a inválida e acrescenta uma outra parte válida.

  • Convalidação: Faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

    • vícios sanáveis:
    • Competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)
    • Forma: (exceto forma essencial à validade do ato)
    • Vícios insanáveis (não admitem convalidação):
    • Motivo
    • Objeto
    • Finalidade

     

    ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

     

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado

  • Meu BIZU

    ANULAÇÃO EX TUNC – RETROAGE

    CONVALIDAÇÃO EX TUNC – RETROAGE Para convalidar tem que ter FoCo (Forma / Competência)

    • Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde que a Forma não for essencial à validade do ato.
    • Reforma >> Retira a parte ilegal e mantém a legal
    • Conversão >> Retira a parte inválida e acrescenta uma válida.

    REVOGAÇÃO EX NUNC – NUNC RETROAGE

  • Vícios sanáveis

    Vício decorrente de competência (desde que não se trate de competência exclusiva);

    Vício decorrente de forma (desde que não se trata de forma essencial).

    Certo

  • Então você vai SANAR um vício na COMPETÊNCIA por meio da RAAATIFICAÇÃO ( Confirmação ) ? Não seria por meio da REEETIFICAÇÃO ( Correção ) ? .

  • correto

    AFIRMAÇÃO: Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

    Espécies de Convalidação:

    1. Ratificação >> Correção da Competência ou Forma

    (se não for Competência exclusiva ou Competência em relação à matéria)

    (se a Forma não for essencial à validade do ato.)

    1. Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal
    2. Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida (FAZ UMA TROCA)

  • Recomendo a leitura do livro técnica processual do professor Aroldo Plínio Gonçalves, para perceber a importância de definir os conceitos utilizados no desenvolvimento da questão, porque estes, muitas vezes designados com o mesmo nome dos conceitos tradicionalmente utilizados não possuem a mesma conotação e, consequentemente, referem-se a realidades jurídicas diferentes.

    Assim, a presente questão mostra que o examinador não está preocupado em utilizar os conceitos jurídicos corretamente!!

    Não faz nenhum sentido sanar um vício de competência por meio de ratificação, visto que esta é uma modalidade de convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato.

    Traduzindo... ratificar um ato praticado por autoridade incompetente é impossível, pois implicaria que a mesma autoridade incompetente praticasse o ato novamente!!!!!

    Assim deveria ser utilizado a confirmação, que é modalidade de convalidação que é efetivada por ato de outra autoridade!

    Em outras palavras a ratificação seria possível apenas para vícios de forma e a confirmação para vícios de forma e competência.

  • Não entendi muito bem.

    Eu tenho anotado no meu caderno que a ratificação é feito pela mesma autoridade que praticou o ato.

    É isso mesmo?

    Mas então como essa autoridade que não tem competência faria a convalidação?

    Como funciona na prática?

    Não teria que ser outra autoridade?

    Obs:Nas minhas anotações tem a "confirmação", que é um tipo convalidação realizada por outra autoridade

  • CORRETO

    Espécies de Convalidação:

    1. Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
    2. REforMA >> REtira a parte ilegal [LICENÇA] e MAntém a legal [FÉRIAS]
    3. Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida (FAZ UMA TROCA)