SóProvas


ID
3405949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.


Para a conclusão da obra, pode ser realizada nova licitação na modalidade de tomada de preços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA e em linha com o limite de valor para a modalidade tomada de preços previsto no art. 23, inciso I, alínea “b” (R$ 3,3 milhões após o reajuste do Decreto nº 9.412, de 2018). 

    Perceba que não é obrigado para a Administração Pública dispensar a licitação nos termos do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ela pode decidir realizar o certame licitatório.

    Adicionalmente, veja que o valor da licitação que poderá ser feita para a nova contratação da obra remanescente (de R$ 250 mil) fica na faixa de possível tanto da modalidade convite (até R$ 330 mil) quanto da modalidade tomada de preços (até R$ 3,3 milhões). Mas lembre-se que a modalidade de maior valor pode ser aplicada quando da faixa da modalidade de menor valor (o que não pode é o contrário, aplicar a modalidade de menor valor na faixa da modalidade de maior valor). Logo, pode ser aplicada sim a modalidade tomada de preços neste caso.

    Por fim, perceba ainda que não se trata de fracionamento licitatório, ainda que sem a intenção de praticar ato ímprobo. O remanescente da obra ocorreu por acontecimento alheio à manifestação da vontade da Administração Pública. A causa foi os graves problemas financeiros da empresa. Ou seja, afastada está a caracterização de algum ato comissivo com o viés de fracionar o procedimento licitatório.

  • VALORES

    Concorrência: obras e serviços de engenharia acima de 3,3 milhões

    compras e serviços não de engenharia acima de 1,43 milhões

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Tomada de preços: obras e serviço de engenharia até 3,3 milhões

    compras e serviços não de engenharia até 1,43 milhões

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Convite: obras e serviços de engenharia até 330 mil

    compras e serviços não de engenharia até 176 mil

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Dispensa de licitação: obras e serviços de engenharia até 33 mil

    compras e serviços não de engenharia até 17,6 mil

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Não poderá haver combinação entres as modalidades

  • Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • CERTO.

    .

    Lei 8.666 de 1993

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 4º  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Esse caso não seria dispensa por remanescente de obra não?? Aí a Administração procuraria o segundo colocado e oferecia para a mesma terminar o serviço

  • Douglas, a contratação de remanescente de obra ou serviço (art. 24, XI) é hipótese em que a licitação é dispensável, ou seja, há discricionariedade. Assim, fica a critério da Administração decidir se dispensa a licitação ou se faz uma nova como sugere a questão.

    Espero ter ajudado! :)

  • PRINCÍPIO DO "QUEM PODE MAIS, PODE MENOS"!!!! HAHAHAHAHA

    EX NUNC.

  • § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. (quem pode o mais pode o menos) 

  • Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • remanescente de obra: para realizar uma obra, a administração elabora o projeto básico e realiza uma licitação. o primeiro colocado é adjudicado e assina o contrato, iniciando a execução da obra. caso esse contratado cometa graves irregularidades, provocando a rescisão antecipada do contrato, a parte inacabada que constava do projeto inicial será chamada de remanescente. o contrato rescindido será então recalculado em relação às quantidades, prazos e valores e será oferecido diretamente aos demais interessados que participaram da licitação original, respeitando a ordem final de classificação.

    o remanescente não se confunde com o complemento da obra, que é tudo aquilo necessário para o uso da obra porém que deixou de constar do projeto básico. esse complemento será objeto de contratação própria e, sendo de ínfimo valor, poderá ser contratado por dispensa e , superando o ínfimo valor, deverá ser licitado.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    marquei errado pq aprendi que o remanescente da obra inacabada por rescisão contratual deve ser oferecido ao segundo colocado da licitação original da obra, nas mesmas condições contratuais que foram oferecidas ao primeiro contratado.

    nessa mesma prova a CESPE também fez a seguinte questão:

       Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

    A situação narrada caracteriza hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, caso em que deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. GABARITO: CERTO

  • Em se tratando de contrato cujo objeto consistiria em serviços de engenharia (reforma de imóvel), e cuja monta seria de R$ 250.000,00, há que se aplicar as disposições vazadas no art. 23, I, da Lei 8.666/93, no que pertine à definição da modalidade licitatória adequada.

    Confira-se:

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"

    Estes valores, por sua vez, foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018, nos seguintes termos:

    "Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e 

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e"

    Daí se extrai que, em rigor, até mesmo a modalidade convite, mais simples, poderia ser utilizada. Contudo, é preciso lembrar da norma do art. 23, §4º, que assim preceitua:

    "Art. 23 (...)
    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    De tal forma, está correto sustentar que a modalidade tomada de preços seria adequada, caso a Administração assim desejasse proceder.

    Por fim, é válido acentuar que, em tese, a Administração poderia dispensar a licitação, na forma do art. 24, XI, da Lei 8.666/93, por se tratar de remanescente de obra.

    Contudo, como a hipótese é de licitação dispensável, cuida-se de providência discricionária, de maneira que, se preferisse realizar nova licitação, nada impediria que a Administração assim procedesse.

    Por todo o exposto, está correta a proposição em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • ué, que eu saiba nova licitação apenas após ser oferecido para os demais aprovados na ordem de classificação.

  • Não se trata do fracionamento previsto no art 23°, § 2º, por isso pode licitar na modalidade TP.

  • Contratação fracionada: é uma "obra grande", tão grande que deve ser fracionada em "pedaços", os quais devem ser cumpridos periodicamente. Nesse caso, é proibido licitação em modalidades diferentes referentes a cada "pedaço."

    x

    Contratação remanescente de obra (sem intenção de fracionamento): é o caso da questão. Nesse caso, considera-se o valor que "sobrou" como parâmetro para a modalidade de licitação a ser escolhida, não há vinculação ao procedimento anterior daquilo que já foi cumprido, uma vez que essa obrigação é da contratação fracionada.

  • Pra quem tá ligado: regra do peitinho KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Só fazendo uma obervação do cometário de uma colega q afirmou que intendeu que nesse caso deveria ser feita uma contratação direta com o segundo colocado nas mesmas condições contratuais que foram oferecidos ao primeiro, em razão do seguinte dispositivo:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Devemos lembrar que no casos em que a licitação é DISPENSÁVEL, a administração pode ou não realizar a licitação.

    o comando da questão pegunta se pra finalizar a obra remanescente  PODE ser realizada nova licitação na modalidade de tomada de preços!! correto, porque a ADM poderia, motivadamente, ou não contratar, como base no art. 24; e, poderia usar a tomada de preço, pois o valor remanescente está dentro do limite..

  • regra do peitinho , quem pode mais pode menos

  • tomada de preço OU convite! regra do peitin... quem pode mais pode menos

  • Dava para realizar até na modalidade CONVITE.

    Para obras e serviços de engenharia:

    TOMADA DE PREÇOS: Até R$3,3M;

    CONVITE: Até R$330k.

    Bons estudos!

  • A situação trazida pelo enunciado enquadra-se em hipótese de licitação dispensável, ou seja, a administração pode optar por licitar ou não. Assim sendo, caso a administração opte por licitar a modalidade tomada de preços é cabível. Isso porque o valor remanescente é de R$ 250.000, o qual enquadra-se tanto na modalidade convite, quanto na tomada de preços e a Lei de Licitações autoriza que a modalidade de maior valor seja aplicada mesmo na faixa da modalidade de menor valor, o que não poderá ocorrer é o contrário. Portanto, o item encontra-se correto.

    Vejamos o texto da Lei nº 8.666/93:

    “Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;”

    “Art. 1º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);”

    “Art. 23 (...)

    § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”

    TECCONCURSOS

  • Engenharia :                       330mil                          3,3milhões

                      _________________X_____________________X_________________

                               CONVITE          TOMADA DE PREÇO     CONCORRÊNCIA

     

     

    Outros Serviços:               176mil                      1,430milhões

                      _________________X_____________________X_________________

                               CONVITE       TOMADA DE PREÇO     CONCORRÊNCIA

    No caso da questão, aplica-se a regra do quem pode mais, pode menos, portanto questão CORRETA

  • Em se tratando de contrato cujo objeto consistiria em serviços de engenharia (reforma de imóvel), e cuja monta seria de R$ 250.000,00, há que se aplicar as disposições vazadas no art. 23, I, da Lei 8.666/93, no que pertine à definição da modalidade licitatória adequada.

    Confira-se:

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"

    Estes valores, por sua vez, foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018, nos seguintes termos:

    "Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e 

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e"

    Daí se extrai que, em rigor, até mesmo a modalidade convite, mais simples, poderia ser utilizada. Contudo, é preciso lembrar da norma do art. 23, §4º, que assim preceitua:

    "Art. 23 (...)

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    De tal forma, está correto sustentar que a modalidade tomada de preços seria adequada, caso a Administração assim desejasse proceder.

    Por fim, é válido acentuar que, em tese, a Administração poderia dispensar a licitação, na forma do art. 24, XI, da Lei 8.666/93, por se tratar de remanescente de obra.

    Contudo, como a hipótese é de licitação dispensável, cuida-se de providência discricionária, de maneira que, se preferisse realizar nova licitação, nada impediria que a Administração assim procedesse.

    Por todo o exposto, está correta a proposição em análise.

  • Típica questão que cabia dois gabaritos, ela seria dispensável na forma do artigo 24, XI ou poderia realizar outra licitação com convite, Tomada de preços ou concorrência. Vejam a questão Q1135313 da mesma prova.

  • Segue a regra: quem pode mais, pode menos.

  • Por ser hipótese de licitação dispensável, a administração pública poderia fazer nova licitação; a opção pela modalidade tomada de preço se justifica por ser obra ou serviço de engenharia até R$ 3,3 milhões; caberia também convite: até R$ 330 mil (quem pode mais pode menos).

  • Então o remanescente de obra pode ser licitado com modalidade diversa... Ok
  • Regra do peitinho

    -Thállius Moraes

  • GABARITO: CORRETA

    Aí basta usar a Regra do peitinho do prof Thallius do Estratégia

    Pra obras e serviços

    Até 330 mil: Convite, Tomada de preços e Concorrência(Convite é a mais indicada)

    De 330 mil até 3,3 milhões: Tomada de preços e Concorrência(Tomada de preços é a mais indicada)

    Acima de 3.3 milhões: Concorrência(Apenas)

    Nos vemos no Depen, amiguinhos :)

    Fiquem em casa e com saúde rs

  • Esqueci da regra do peitinho... aff, errei a toa.

  • Quem pode mais, pode menos.

  • para vc que errou, leia o texto da questão.

  • #P*%$#%$ didática.....

  • Certo, porém é caso de dispensa de licitação tb.

  • Para obras e serviços de engenharia:

    ATÉ 330.000.00

  • https://www.youtube.com/watch?v=EkE1H0CcncI NUNCA MAIS VÃO ERRAR

  • OHHHHH BANCA ´ - ´

  • Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: Para a conclusão da obra, pode ser realizada nova licitação na modalidade de tomada de preços.

  • Correto.

    A hipótese do art. 24, XI, que trata de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, trata-se de uma faculdade da Administração Pública.

    Ademais, o preço da obra encontra-se dentro dos limites da modalidade tomada de preço (até R$ 3.300.000,00).

  • remanescente de obra: dispensavel
  • Só lembrar da regra do peitinho que não erra!

    QUEM PODE MAIS PODE MENOS!

    #PUTARIADIDATICA

  • VALORES

    Concorrência: obras e serviços de engenharia acima de 3,3 milhões

    compras e serviços não de engenharia acima de 1,43 milhões

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Tomada de preços: obras e serviço de engenharia até 3,3 milhões

    compras e serviços não de engenharia até 1,43 milhões

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Convite: obras e serviços de engenharia até 330 mil

    compras e serviços não de engenharia até 176 mil

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Dispensa de licitação: obras e serviços de engenharia até 33 mil

    compras e serviços não de engenharia até 17,6 mil

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Não poderá haver combinação entres as modalidades

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ DESATUALIZADO!

    Caberia até convite que é até 330.000 para obras de engenharia.

    GAB: C

  • Vejo muita gente nos comentários perguntando sobre a regra do peitinho, então lá vai :)

    A regra do peitinho se baseia no ato sexual. Então... Se um casal está tendo relações sexuais e o homem quer pegar no peito da mulher, ela não irá impedi-lo, pois quem pode mais ( ato sexual ) pode o menos ( pegar no peito ).

    Essa regra serve para a aplicação das modalidades de licitação, ou seja, quando cabe concorrência, cabe também tomada de preços e convite, pois "quem pode mais, pode menos".

    Espero ter ajudado.

    OBS: Só usei o casal hétero a título de exemplo, não tenho preconceito com nenhum outro tipo de relacionamento.

    Qualquer equívoco me corrijam, please!

  • Art. 23 - § 4 - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Para quem está dizendo que está desatualizada. Se cabe convite, cabe tomada de preços!!

  • GABARITO: CORRETO

    Até convite, se quisesse.

  • CORRETA A nova contratação da obra remanescente (de R$ 250 mil) fica na faixa de possível tanto da modalidade convite (até R$ 330 mil) quanto da modalidade tomada de preços (até R$ 3,3 milhões). Mas lembre-se que a modalidade de maior valor pode ser aplicada quando da faixa da modalidade de menor valor (o que não pode é o contrário, aplicar a modalidade de menor valor na faixa da modalidade de maior valor). Logo, pode ser aplicada sim a modalidade tomada de preços neste caso.

    OBS: Deve-se levar em conta, que a situação narrada caracteriza hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, ( porém, discricionária ao agente público responsável pela licitação) caso em que deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

  • Disque licitação

    33 143 176

    Obras e Serviços de Engenharia:

    -Concorrência: acima de 3.300.000

    -Tomada de preço: até 3.300.000

    -Convite: até 330.000

    Compras e Serviços:

    -Concorrência: acima de 1.430.000

    -Tomada de preços: até 1.430.000

    -Convite: até 176.000

  • Gab: CERTO

    Errei a questão por considerar o "REMANESCENTE DE OBRA". No entanto, apesar de ser cabível essa etapa, ela se apresenta como DISCRICIONÁRIA ao agente. Assim, ele pode solicitar tanto o remanescente de obra, como nova licitação!

    Seguimos aprendendo...