SóProvas


ID
3405952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

O princípio do julgamento objetivo visa afastar o caráter discricionário quando da escolha de propostas em processo licitatório, obrigando os julgadores a se ater aos critérios prefixados pela administração pública, o que reduz e delimita a margem de valoração subjetiva no certame.

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: CERTO

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.        

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • CERTO.

    “O princípio do julgamento objetivo é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição. Nesse sentido, é incontrastável o art. 45 do Estatuto. Quis o legislador, na instituição do princípio, descartar subjetivismos e personalismos. E isso não apenas no julgamento final, mas também em todas as fases onde exista espécie de julgamento, de escolha, de modo que os atos da Administração jamais possam ser ditados por gosto pessoal ou favorecimento” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 2018, p. 315)

  • De fato, o princípio do julgamento objetivo é aquele em vista do qual a identificação da proposta mais vantajosa para a Administração deve observar, de maneira estrita, os critérios objetivos definidos no instrumento convocatório.

    Cuida-se de postulado sediado no art. 45 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."

    Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho pontuou:

    "O princípio do julgamento objetivo é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição."

    Assim sendo, o conteúdo exposto pela Banca se revela em perfeita sintonia com o magistério doutrinário e com o preceito legal acima indicado.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gab. Certo

    Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação.

  • "Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."

  • Anote essa questão no seu caderno. resume muita coisa...

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    Princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos. Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Princípio do Julgamento Objetivo: o ato convocatório tem de conter os critérios objetivos de julgamento que

    não se subsumem às escolhas dos julgadores. Portanto, o administrador não se deve valer de critérios que não estejam previamente definidos no edital para definição do vencedor do certame

    GAB: CERTO Manual Caseiro

  • GAB C

    Vejamos a Lei 8.666/93:

    "Art. 45.  julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."

  • A questão é boa, mas achei que o texto associado não era necessário. Não mudou nada na questão.

  • De fato, o princípio do julgamento objetivo é aquele em vista do qual a identificação da proposta mais vantajosa para a Administração deve observar, de maneira estrita, os critérios objetivos definidos no instrumento convocatório.

    Cuida-se de postulado sediado no art. 45 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 45.  julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."

    Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho pontuou:

    "O princípio do julgamento objetivo é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição."

    Assim sendo, o conteúdo exposto pela Banca se revela em perfeita sintonia com o magistério doutrinário e com o preceito legal acima indicado.

  • GABARITO CERTO

    Cuida-se de postulado sediado no art. 45 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 45.  julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."

    Doutrina, José dos Santos Carvalho Filho, 2019:

    "O princípio do julgamento objetivo é corolário do princípio da

    vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e

    fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição. Nesse sentido, é incontrastável o art. 45 do Estatuto"

  • lei da disgraça
  • GABARITO: CERTO

    Princípio do Julgamento Objetivo: É defeso ao legislador proibir utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os licitantes, lei nº 8.666, Art. 44, § 1º.

  • Daquelas em que não precisamos ler o texto.

  • O cansaço me fez errar. Passei por cima do "Visa afasta".

    Desistir Jamais!!!

  • Bela question he

  • Questão aula

    Gab = Certo

  • inerrável 92% kk

  • Outras questões:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TCE-PB Prova: Agente de Documentação 

    Nas licitações públicas, de acordo com o princípio do julgamento objetivo,

    c) o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Analista

    Durante a fase de julgamento das propostas no processo licitatório, fere o princípio do julgamento objetivo a adoção de critérios de análise não previstos no edital, mesmo que embasados na experiência da comissão de licitações e com objetivos claros de garantir a proposta mais vantajosa para a administração. CORRETO

  • Princípio do julgamento objetivo

    Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar -se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria administração.

    GABA certo

    Insta: @_Rosyane_nunes_concurseira

  •  Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: O princípio do julgamento objetivo visa afastar o caráter discricionário quando da escolha de propostas em processo licitatório, obrigando os julgadores a se ater aos critérios prefixados pela administração pública, o que reduz e delimita a margem de valoração subjetiva no certame.

  • Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."

  • Gabarito: CERTO.

    Princípio da Prevalência do Julgamento Objetivo -> Basicamente determina que a Seleção da Proposta Vencedora seja feita com base em critérios:

    • Objetivos;

    • Previamente Estabelecidos.
  • A dúvida foi se: "critérios prefixados pela administração pública" era sinônimo de critério estabelecido pelo procedimento licitatório.

  • CERTO.

    Julgamento objetivo:

    1. Seleção da proposta vencedora, mediantes critérios objetivos e previamente fixados;
    2. NÃO PODE ser sigiloso, secreto ou subjetivo.
  • Julgamento Objetivo -> Seleção da proposta vencedora (critérios objetivos/previamente fixados).

  • essa questão é uma aula!

  • GABARITO: CORRETO

    Princípio de julgamento objetivo: a apreciação das propostas ocorre segundo critérios objetivos, claros e definidos no instrumento convocatório.

  • CERTA

    1. Todos procedimentos a serem realizados no processo licitatório estarão exteriorizados no edital.
  • gab c!

    julgamento objetivo ocorre quando o critério pode ser mensurado por todos de forma fixa, exata e igual. Ex: um carro da marca X ano X zero km. (objetivo) (exato)

    E não critérios como: Um carro bom. (subjetivo)

  • GABARITO: CERTO

    Princípios licitatórios mais propensos à confusão conceitual:

    IMPESSOALIDADE E IGUALDADE: "O princípio da impessoalidade estabelece o dever do administrador de conferir o mesmo tratamento a todos os interessados que se encontrem na mesma situação jurídica. Assim, fica evidenciada a proibição de tratamento discriminatório e privilegiado" (AMORIM, 2017, p. 32);

    X

    VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO: "Tal princípio é enfatizado pelo art. 41 da Lei no 8.666/1993, que preconiza: 'a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada' (BRASIL, 1993). Desse modo, no curso do procedimento licitatório, é vedado ao administrador alterar as regras do jogo ou realizar algum ato contrário ao que foi previamente estabelecido no edital" (AMORIM, 2017, p. 33);

    X

    JULGAMENTO OBJETIVO: "Tal princípio orienta os agentes responsáveis pelo julgamento das propostas, devendo os critérios ser objetivamente definidos e previamente fixados no edital (art. 44 da LGL). Busca-se, assim, evitar julgamento com base em critérios subjetivos, supervenientes e desconhecidos pelos licitantes" (AMORIM, 2017, p. 33-34)

    Obs.: "Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade", pensamento aristotélico que embasa o tratamento diferenciado para determinados licitantes, (tratamento esse estabelecido pela própria lei, p. ex.: art. 3º, §5º, §7º, §12 e §14) NÃO deve ser entendido como uma exceção ao princípio da igualdade.

    Fonte: Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência, AMORIM, Vinícius A. Jardim, 2017, 245 p.