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Resposta: Errado
ECA, Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Complementando. Lembrar da alteração de 2019.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Pense só: "Mediante expressa autorização dos pais ou responsáveis legais" é muito pouco para uma criança ou adolescente SAIR DO PAÍS. Imaginem quantos pais poderiam "autorizar" adoções e vender seus filhos a estrangeiros? Então é necessário mais que a mera autorização: NECESSÁRIA PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Gabarito errado.
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Para sair do estrangeiro residente ou domiciliado no exterior só com autorização do juiz
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Nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial.
Salvo, se:
a. se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
b. se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
3 situações da criança viajando ao exterior:
1. Com ambos os pais ou responsáveis (dispensa autorização);
2. Com 1 dos pais ou responsável e autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;
3. Sem nenhum dos pais ou responsável, somente por autorização judicial.
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Errado.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Autorização viagem:
Intermunicipal -> Só criança
Interestadual -> Só criança
Internacional -> criança e adolescente
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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RESOLUÇÃO Nº 131 DO CNJ DE 2011
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
*LEMBRANDO QUE A QUESTÃO ESPECIFICOU "SEGUNDO O ECA" E, A TERCEIRA OPÇÃO NÃO EXISTE NO ECA!!!!
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pensei logo no tráfico de crianças, alguem mais pensou?
feliz ano novo gente
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Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Autorização viagem:
Intermunicipal -> Só criança
Interestadual -> Só criança
Internacional -> criança e adolescente
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autorização judicial
para o estrngeiro
criança e adolecente
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ERRADA! É PRECISO HAVER PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL .
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Com ambos os pais ou responsáveis: Dispensa autorização
Com 1 dos pais ou responsável: Autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida
Sem nenhum dos pais ou responsável: Somente por autorização judicial
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Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis SEM expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação (UF), ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. SEM prévia e expressa autorização JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
GAB = ERRADO
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ERRADO
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
- Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável.
- Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
• Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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gab e!
A criança que mora no Brasil, não pode sair daqui somente com um estrangeiro. Não importa quem seja, É necessário autorização judicial. Mesmo se for pai ou mãe que more fora. Precisa de autorização Judicial.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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1) Da autorização para viajar
· REGRA - Se for criança ou adolescente <16 anos, não pode viajar para fora da comarca sem expressa autorização judicial.
· EXCEÇÃO - Se for criança ou adolescente <16 anos que queiram viajar não saindo da unidade federativa, ou seja, migrando para região metropolitana ou comarca contígua incluída, dispensa autorização judicial.
· EXCEÇÃO - Se for criança ou adolescente <16 anos que queiram viajar, mas estão acompanhadas, dispensa autorização judicial.
· Adolescente com 16 anos ou mais, dispensa autorização judicial.
- Quem são esses acompanhantes?
Ascendente ou colateral maior, até terceiro grau.
Pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.
O juiz pode conceder autorização válida por DOIS ANOS.
Adolescente com 16 anos ou mais, dispensa autorização judicial.
· Se for criança ou adolescente, não pode viajar para o exterior sem expressa autorização judicial.
- Desacompanhado de ambos os pais
- Desacompanhado de um dos pais sem a autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.
· Se for criança ou adolescente, não pode viajar para o exterior sem expressa autorização judicial,
- acompanhado de estrangeiro ou domiciliado no exterior.
fonte: meus resumos
vou ser PRF
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GABARITO: ERRADO
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 85:
“ Art. 85. Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.”
Logo, para viagem ao exterior,
demanda-se autorização judicial, não bastando anuência dos pais.
Assim sendo, a assertiva está
errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO