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ID
3406036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item subsequente.


O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    ECA, Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • gabarito certo

    Da Guarda

        Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

        § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    é válido lembrar que:

    A tese jurídica foi fixada sob o Tema 732/STJ, nos seguintes termos: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, [...] Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

    bons estudos!

  • Cuidado!!!!!!! EC 23/2019

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Conforme contido no Vade Mecum de Jurisprudência DOD 2020: chega-se a conclusão que o artigo 33, §3º, do ECA não foi recepcionado pela EC 103/2019, pelo menos no que tange às pensões por morte concedidas no RGPS ou n caso de servidor público federal.

  • JURIS: Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários: Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91

  • JURIS: Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários: Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91

  • Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • Resumo - Da guarda

    Prestação de assistência material, moral e educacional;

    O detentor pode opor-se inclusive aos pais;

    Dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;

    Não impede o exercício do direito de visita dos pais;

    Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais e distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse dos recursos para a própria família acolhedora;

    A guarda de fato não dispensa a realização de estágio de convivência e o prazo do estágio pode ser prorrogado mediante decisão fundamentada por igual período.

    Prazo máximo de 90 dias.

  • Gab. C

    Art. 33, §3º, ECA

  • correto, exatamente.

     A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    LoreDamasceno.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA!

    Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019: Equiparam-se a filho, para recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Nessa linha, como a mudança se deu por Emenda Constitucional, não há mais que se falar em efeitos previdenciários da guarda.

    Fonte: Manual da Criança e do Adolescente - Gustavo Cíves; página 94/96

  • O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Gabarito: Certo

  • GALERA ELA FALA DO INSTITUTO DA GUARDA

    E NÃO O TERMO DE INDEPENDENCIA.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Vamos transcrever o previsto no art. 33, §3º do ECA:

    “ Art. 33 (...)

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."

    Existem julgados que não admitiram tal dependência, para fins previdenciários, no STJ.

    Cremos que maiores controvérsias foram espancadas por decisão apertada (6x5) do STF admitindo a guarda para fins previdenciários.

    Diante do exposto, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • sim inclusive PREVIDENCIARIOS
  • Atualização 2021

    O reconhecimento do menor sob guarda para fins previdenciários só foi efetivado esse ano em sede de controle concentrado onde Supremo Tribunal Federal concluiu em 8/6/21, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, onde reconheceu, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da lei 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da lei 8.213/91.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/347168/adin-4-878--menor-sob-guarda-e-dependente-previdenciario

  • GABARITO: CERTO

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • ADIn 4.878 - "Menor sob guarda" é dependente previdenciário

    No julgamento das ADIns 4.878 e 5.083 o STF firmou o entendimento de que o "menor sob guarda" é dependente previdenciário, caso comprovada a dependência econômica.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/347168/adin-4-878--menor-sob-guarda-e-dependente-previdenciario