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ID
3406051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.


Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Somente em caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente é que se vislumbra a hipótese de estabilização (art. 304, NCPC).

    Obs.: A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).

  • A alteração da tutela deferida pode ser pleiteada por meio de ação própria (art. 304, §2º) no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º).

    e deve ser apresentado recurso após o deferimento, sendo nesse momento o agravo de instrumento, ou mesmo uma contestação, mas de maneira antecipada.

    Por essa razão, é que, conquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

  • Complementando

    Lembrando que acerca da estabilização da tutela antecipada antecedente (se necessário recurso da decisão que a concede ou quaisquer outras espécies de impugnação, a fim de afastar tal instituto), a questão ainda não foi pacificada pelo STJ:

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • a reforma, invalidação ou anulação do estabilização formada por tutela de urgência antecipada antecedente - TPUAA - após inercia do autor e do réu, é extinta sem resolução de mérito. Dessa forma, não formou coisa julgada material, portando, poderá revista através uma ação autônoma, que não a ação rescisória (uma vez que não houve a coisa julgada material), no prazo de 2 anos, a contar da ciência da extinção do processo sem resolução de mérito.

    Fonte: minhas anotações.

    qq duvida chama no chat.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

  • Gabarito E

    Texto associado

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.

    APENAS A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE SE TORNA ESTÁVEL 

    PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE) , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • Pelos comentários, muita gente acertou errando.

    Questão simples:

    O pedido foi de forma incidental e SOMENTE em caráter ANTECEDENTE existe a ESTABILIZAÇÃO dos efeitos da decisão.

  • Gente, a questão da estabilização da tutela antecipada incidental é divergente na doutrina, acredito que a banca não quis adentrar a discussão.

    O ponto central da questão é se a estabilização da tutela antecipada faz coisa julgada ou não.

    Art. 304. § 2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    Art. 304.§ 5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2 deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1.

    Após a estabilização a parte pode rever a tutela ou mesmo ingressar com uma nova ação rediscutindo a questão.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é, sim, possível, que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e, até, invalidada, no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo.

    Gabarito do professor: Errado.
  • PALAVRA-MÁGICA: "de forma incidental"

    EM CARÁTER INCIDENTAL – nesta hipótese, já existe um processo em trâmite e a parte formula o requerimento de concessão de tutela provisória (seja ela de urgência –cautelar ou antecipada – ou de evidência) por uma simples petição nos autos.

     

     DICA:    a estabilidade é bem na TUA CARA:

    TUtela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • Opa! A estabilização dos efeitos da tutela antecipada somente ocorrerá se ela tiver sido concedida de forma antecedente, o que torna nosso item errado.

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Resposta: E

  • Tutela provisória (urgência ou evidência)

    A de urgência pode ser cautelar ou antecipada. Na tutela antecipada o pedido pode ser feito em caráter antecedente (antecede o pedido definitivo, ou seja, neste momento, o foco principal é a concessão da tutela) ou o pedido pode ser feito em caráter incidental quando já há processo em curso. Ora, em regra, se o processo já está em curso, então as custas já foram recolhidas, não havendo que recolher novamente.

    Ademais, em relação à tutela antecipada em caráter antecedente, devemos ressaltar que existe previsão expressa de estabilização dos efeitos, caso a parte contrária se mantenha inerte. Cuidado porque essa estabilização dos efeitos NÃO se confunde com coisa julgada material.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é, sim, possível, que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e, até, invalidada, no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo.

    Gabarito do professor: Errado.

    FONTE: PROFA. DENISE RODRIGUES

  • O comentário do professor do QCONCURSO nos leva também a acertar a questão, porém o correto é o que consta em alguns cometários aqui, pois somente na hipótese de tutela antecipada de caráter antecedente que se pode estabilizar a tutela provisória, conforme art. 304, § 3º do CPC e não em caráter antecedente como consta na questão.

  • GABARITO "ERRADO"

    Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

    En. 130 Dir. Processual Civil: É possível estabilização de Tutela Antecipada Antecedente face a Fazenda Pública.

    Art. 304. § 2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • É cabível estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. Erro da questão está em "não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário". Pode a estabilização ser afastada por ação revisional autônoma no prazo de 2 anos (art. 304, §6º).

  • para ajudar:

    A revisão da tutela antecipada do art 303 é por ação autônoma e não por rescisória porque não faz coisa julgada (Cespe)

    Além disso: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública (FPPC 582). É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública ( CJF 130)

    MASSSS.... Não cabe estabilidação de tutela cautelar (FPPC 420). Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória (FPPC 421). Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória ( CJF43).

  • ERRADA.

    Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável (ERRADA visto que,por ser ela incidental, não se estabiliza. A antecipada antecedente é que pode se estabilizar, na forma do art. 304), não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

  • Percebam: o instituto da estabilização está presente apenas na parte da tutela de urgência ANTECIPADA requerida em caráter antecedente. Sendo assim, é aplicável somente a ela.

    O argumento é de ordem legal.

  • errado. só na antecipada antecedente que estabiliza
  • Comentário da prof:

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina:

    "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). 

    Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada."

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491)

    Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos:

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º".

    Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é possível que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e até invalidada, no prazo de dois anos contados da decisão que extinguiu o processo.

    Gab: Errado.

  • conforme dispõe o art 304, Parágrafo 6º, do NCPC, A decisão que concede tutela antecipada não fara coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.

  •  RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:

    – O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ?

    – São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

    – TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:

    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

    2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    – A TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    – Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    – 1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    – 2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

    * tutela de urgência é gênero que contém: A ANTECIPADA E A CAUTELAR.

    – Pois, bem! Qual a diferença entre as sub espécies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    – A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    – Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência, o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida. Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    – Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina, tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    – Como se pode observar, ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA.

    – POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

    * Art. 304, caput e §6º, do NCPC – “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.

    *QC

  • Errado

    NCPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

  • Vamos lá.

    Sem copia e cola de artigo,

    Se vc consegue uma tutela antecipada incidental, lembre-se, incidente (q sobrevém, q incide, tem caráter acessório), quer se dizer, q já tem um processo e notou que havia a necessidade de antecipar o bem jurídico. Não se estabiliza porque o há um processo correndo, e, portanto, será concluído.

    De outro modo, qdo vc não ingressou com a ação principal, e não pode perder tempo, pois o objeto pode perecer, vc ingressa pedindo com antecedência, mas de forma antecedente (não há processo principal).

    A primeira (caráter incidental) pela lógica jamais se estabilizaria pela cautelar solicitada, pois há um processo em curso.

    A segunda (antecedente) há previsão no CPC para establização, o q não configura, decisão de mérito, mas apenas um mero ato terminativo do processo.

  • De forma resumida, vejo dois erros na questão:

    a) A estabilização da qual o art. 304 se refere, diz respeito a tutela antecipada requerida de caráter ANTECEDENTE. Contudo, a questão fala em tutela de urgência INCIDENTAL. Isso já seria suficiente para dizer que a questão está errada.

    b) Conforme seguem os parágrafos do art. 304, é possível que a decisão estável seja revista, reformada ou invalidada.

  • Boa colocação, Karla Nogueira: acertou errando!!!
  • repeat please:

    somente tutela antecipada antecedente estabiliza

    .

    somente tutela antecipada antecedente estabiliza

    .

    somente tutela antecipada antecedente estabiliza

    .

    somente tutela antecipada antecedente estabiliza

  • **Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput

    Controvérsia jurisprudencial quanto ao meio para obstar a estabilização conforme art. 304, CPC:

    >> Necessidade de interposição de Agravo de instrumento contra a decisão: Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    >> Qualquer tipo de impugnação, inclusive a contestação, obsta a estabilização: A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639). POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA DOUTRINA:

    “(...) se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed., Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 690).

  • A assertiva discutida apresenta dois erros significativos:

    O primeiro decorre da sugestão de que a decisão que concede a tutela de urgência antecipada requerida em caráter INCIDENTAL adquire estabilidade, quando não contestada, nos termos do art. 304 do CPC. Quando na verdade apenas a tutela de urgência antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE é que recebe tal tratamento.

    Contudo, mesmo que o candidato desconhecesse tal previsão, poderia matar a questão em razão do segundo erro (mais evidente).

    O segundo erro decorre da afirmação de que uma tutela estabilizada nos moldes do art. 304 do CPC (aplicável apenas à tutela antecipada antecedente), não pode ser modificada ou revogada pelo poder judiciário. Tal alegação não se sustenta, tendo em vista a possibilidade expressa de reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, nos moldes do §2º do art. 304 do CPC:

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • Dois erros:

    1) A estabilização da tutela antecipada só se dá nos casos de tutela antecipada DE URGÊNCIA requerida em caráter ANTECEDENTE - no caso da questão, o texto associado informa que "de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada", afastando, portanto, a possibilidade de que houvesse estabilização da tutela.

    2) Em que pese a decisão tornar-se estável, ela PODE sim ser revogada ou modificada pelo poder judiciário - art. 304, CPC § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput + § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • Vale lembrar:

    A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação revisional ajuizada por qualquer das partes, no prazo de 2 anos.

    Ademais, só a tutela antecipada antecedente estabiliza.

  • Sobre a estabilização da tutela em caráter antecedente:

    • O autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização para que ela possa vir a ocorrer no processo;
    • Torna-se estável se não for interposto o recurso;
    • Neste caso o processo será extinto;
    • Não faz coisa julgada;
    • Direito de revisão poderá ser demandado por qualquer das partes em 2 anos;
    • Prazo para direito de revisão será contado da ciência da decisão que extinguiu o processo;

    #retafinalTJRJ

  • Dica: Só T.P.U.A.A ( Tutela Provisoria de Urgência Antecipada Antecedente ) pode estabilizar.