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Somente em caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente é que se vislumbra a hipótese de estabilização (art. 304, NCPC).
Obs.: A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).
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A alteração da tutela deferida pode ser pleiteada por meio de ação própria (art. 304, §2º) no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º).
e deve ser apresentado recurso após o deferimento, sendo nesse momento o agravo de instrumento, ou mesmo uma contestação, mas de maneira antecipada.
Por essa razão, é que, conquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
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Complementando
Lembrando que acerca da estabilização da tutela antecipada antecedente (se necessário recurso da decisão que a concede ou quaisquer outras espécies de impugnação, a fim de afastar tal instituto), a questão ainda não foi pacificada pelo STJ:
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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a reforma, invalidação ou anulação do estabilização formada por tutela de urgência antecipada antecedente - TPUAA - após inercia do autor e do réu, é extinta sem resolução de mérito. Dessa forma, não formou coisa julgada material, portando, poderá revista através uma ação autônoma, que não a ação rescisória (uma vez que não houve a coisa julgada material), no prazo de 2 anos, a contar da ciência da extinção do processo sem resolução de mérito.
Fonte: minhas anotações.
qq duvida chama no chat.
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GABARITO: ERRADO
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
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Gabarito E
Texto associado
Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.
APENAS A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE SE TORNA ESTÁVEL
PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE) , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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Pelos comentários, muita gente acertou errando.
Questão simples:
O pedido foi de forma incidental e SOMENTE em caráter ANTECEDENTE existe a ESTABILIZAÇÃO dos efeitos da decisão.
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Gente, a questão da estabilização da tutela antecipada incidental é divergente na doutrina, acredito que a banca não quis adentrar a discussão.
O ponto central da questão é se a estabilização da tutela antecipada faz coisa julgada ou não.
Art. 304. § 2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
Art. 304.§ 5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2 deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1.
Após a estabilização a parte pode rever a tutela ou mesmo ingressar com uma nova ação rediscutindo a questão.
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A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.
Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).
Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".
Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é, sim, possível, que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e, até, invalidada, no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo.
Gabarito do professor: Errado.
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PALAVRA-MÁGICA: "de forma incidental"
EM CARÁTER INCIDENTAL – nesta hipótese, já existe um processo em trâmite e a parte formula o requerimento de concessão de tutela provisória (seja ela de urgência –cautelar ou antecipada – ou de evidência) por uma simples petição nos autos.
DICA: a estabilidade é bem na TUA CARA:
TUtela
A ntecipada em
CAR áter
A ntecedente
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Opa! A estabilização dos efeitos da tutela antecipada somente ocorrerá se ela tiver sido concedida de forma antecedente, o que torna nosso item errado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...)
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Resposta: E
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Tutela provisória (urgência ou evidência)
A de urgência pode ser cautelar ou antecipada. Na tutela antecipada o pedido pode ser feito em caráter antecedente (antecede o pedido definitivo, ou seja, neste momento, o foco principal é a concessão da tutela) ou o pedido pode ser feito em caráter incidental quando já há processo em curso. Ora, em regra, se o processo já está em curso, então as custas já foram recolhidas, não havendo que recolher novamente.
Ademais, em relação à tutela antecipada em caráter antecedente, devemos ressaltar que existe previsão expressa de estabilização dos efeitos, caso a parte contrária se mantenha inerte. Cuidado porque essa estabilização dos efeitos NÃO se confunde com coisa julgada material.
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A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.
Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).
Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".
Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é, sim, possível, que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e, até, invalidada, no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo.
Gabarito do professor: Errado.
FONTE: PROFA. DENISE RODRIGUES
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O comentário do professor do QCONCURSO nos leva também a acertar a questão, porém o correto é o que consta em alguns cometários aqui, pois somente na hipótese de tutela antecipada de caráter antecedente que se pode estabilizar a tutela provisória, conforme art. 304, § 3º do CPC e não em caráter antecedente como consta na questão.
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GABARITO "ERRADO"
Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.
En. 130 Dir. Processual Civil: É possível estabilização de Tutela Antecipada Antecedente face a Fazenda Pública.
Art. 304. § 2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
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É cabível estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. Erro da questão está em "não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário". Pode a estabilização ser afastada por ação revisional autônoma no prazo de 2 anos (art. 304, §6º).
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para ajudar:
A revisão da tutela antecipada do art 303 é por ação autônoma e não por rescisória porque não faz coisa julgada (Cespe)
Além disso: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública (FPPC 582). É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública ( CJF 130)
MASSSS.... Não cabe estabilidação de tutela cautelar (FPPC 420). Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória (FPPC 421). Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória ( CJF43).
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ERRADA.
Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável (ERRADA visto que,por ser ela incidental, não se estabiliza. A antecipada antecedente é que pode se estabilizar, na forma do art. 304), não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.
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Código de Processo Civil.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
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Percebam: o instituto da estabilização está presente apenas na parte da tutela de urgência ANTECIPADA requerida em caráter antecedente. Sendo assim, é aplicável somente a ela.
O argumento é de ordem legal.
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errado. só na antecipada antecedente que estabiliza
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Comentário da prof:
A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.
Sobre ele, explica a doutrina:
"A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela).
Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada."
(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491)
Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos:
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º".
Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é possível que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e até invalidada, no prazo de dois anos contados da decisão que extinguiu o processo.
Gab: Errado.
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conforme dispõe o art 304, Parágrafo 6º, do NCPC, A decisão que concede tutela antecipada não fara coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.
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RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:
– O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ?
– São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.
– TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:
1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
2. TUTELA DE EVIDÊNCIA
– A TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.
– Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:
– 1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
– 2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
* tutela de urgência é gênero que contém: A ANTECIPADA E A CAUTELAR.
– Pois, bem! Qual a diferença entre as sub espécies da TUTELA DE URGÊNCIA?
– A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.
– Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência, o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida. Clássico exemplo: internação para cirurgia!
– Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina, tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.
– Como se pode observar, ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA.
– POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.
* Art. 304, caput e §6º, do NCPC – “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.
*QC
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Errado
NCPC
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
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Vamos lá.
Sem copia e cola de artigo,
Se vc consegue uma tutela antecipada incidental, lembre-se, incidente (q sobrevém, q incide, tem caráter acessório), quer se dizer, q já tem um processo e notou que havia a necessidade de antecipar o bem jurídico. Não se estabiliza porque o há um processo correndo, e, portanto, será concluído.
De outro modo, qdo vc não ingressou com a ação principal, e não pode perder tempo, pois o objeto pode perecer, vc ingressa pedindo com antecedência, mas de forma antecedente (não há processo principal).
A primeira (caráter incidental) pela lógica jamais se estabilizaria pela cautelar solicitada, pois há um processo em curso.
A segunda (antecedente) há previsão no CPC para establização, o q não configura, decisão de mérito, mas apenas um mero ato terminativo do processo.
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De forma resumida, vejo dois erros na questão:
a) A estabilização da qual o art. 304 se refere, diz respeito a tutela antecipada requerida de caráter ANTECEDENTE. Contudo, a questão fala em tutela de urgência INCIDENTAL. Isso já seria suficiente para dizer que a questão está errada.
b) Conforme seguem os parágrafos do art. 304, é possível que a decisão estável seja revista, reformada ou invalidada.
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Boa colocação, Karla Nogueira: acertou errando!!!
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repeat please:
somente tutela antecipada antecedente estabiliza
.
somente tutela antecipada antecedente estabiliza
.
somente tutela antecipada antecedente estabiliza
.
somente tutela antecipada antecedente estabiliza
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**Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput
Controvérsia jurisprudencial quanto ao meio para obstar a estabilização conforme art. 304, CPC:
>> Necessidade de interposição de Agravo de instrumento contra a decisão: Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
>> Qualquer tipo de impugnação, inclusive a contestação, obsta a estabilização: A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639). POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA DOUTRINA:
“(...) se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed., Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 690).
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A assertiva discutida apresenta dois erros significativos:
O primeiro decorre da sugestão de que a decisão que concede a tutela de urgência antecipada requerida em caráter INCIDENTAL adquire estabilidade, quando não contestada, nos termos do art. 304 do CPC. Quando na verdade apenas a tutela de urgência antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE é que recebe tal tratamento.
Contudo, mesmo que o candidato desconhecesse tal previsão, poderia matar a questão em razão do segundo erro (mais evidente).
O segundo erro decorre da afirmação de que uma tutela estabilizada nos moldes do art. 304 do CPC (aplicável apenas à tutela antecipada antecedente), não pode ser modificada ou revogada pelo poder judiciário. Tal alegação não se sustenta, tendo em vista a possibilidade expressa de reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, nos moldes do §2º do art. 304 do CPC:
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
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Dois erros:
1) A estabilização da tutela antecipada só se dá nos casos de tutela antecipada DE URGÊNCIA requerida em caráter ANTECEDENTE - no caso da questão, o texto associado informa que "de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada", afastando, portanto, a possibilidade de que houvesse estabilização da tutela.
2) Em que pese a decisão tornar-se estável, ela PODE sim ser revogada ou modificada pelo poder judiciário - art. 304, CPC § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput + § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
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Vale lembrar:
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação revisional ajuizada por qualquer das partes, no prazo de 2 anos.
Ademais, só a tutela antecipada antecedente estabiliza.
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Sobre a estabilização da tutela em caráter antecedente:
- O autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização para que ela possa vir a ocorrer no processo;
- Torna-se estável se não for interposto o recurso;
- Neste caso o processo será extinto;
- Não faz coisa julgada;
- Direito de revisão poderá ser demandado por qualquer das partes em 2 anos;
- Prazo para direito de revisão será contado da ciência da decisão que extinguiu o processo;
#retafinalTJRJ
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Dica: Só T.P.U.A.A ( Tutela Provisoria de Urgência Antecipada Antecedente ) pode estabilizar.