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Resposta: Errado
CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Porque as custas já terão sido pagas lá no começo do processo.
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Resposta: Errado
CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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GABARITO ERRADO
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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INcidental - INdepende
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).
Em sentido contrário ao da afirmativa, a lei processual (CPC/15), dispõe, expressamente, em seu art. 295, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas".
Gabarito do professor: Errado.
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Além de o pedido ser Incidental (sem custas), essa assertiva "exige", desconsidera a possibilidade de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita. Questão sem chance de ser correta.
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EM CARÁTER INCIDENTAL – nesta hipótese, já existe um processo em trâmite e a parte formula o requerimento de concessão de tutela provisória (seja ela de urgência –cautelar ou antecipada – ou de evidência) por uma simples petição nos autos.
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GABARITO: ERRADO
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Tutela em caráter INcidental, INdepende do pagamento de custas processuais.
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Se requerida de forma incidental, após a apresentação do pedido principal, o requerimento de tutela provisória não dependerá do pagamento de custas (até porque elas já foram pagas no começo do processo). Assim, o item está incorreto.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Resposta: E
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Gabarito: ERRADO.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art. 295, CPC).
O aditamento à tutela antecipada antecedente ocorrerá nos mesmos autos e sem incidência de novas custas (art. 303, § 3º, CPC).
O pedido principal que deve ser formulado em 30 dias, após efetivada a tutela cautelar antecedente, também será apresentado nos mesmos autos e sem incidência de novas custas processuais (art. 308, CPC).
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errado.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.
LoreDamasceno.
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Errado
NCPC
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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errado.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.
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Se já recolhidas no inicio do processo, não precisam ser recolhidas incidentalmente.
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Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Gabarito:"Errado"
- CPC, art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.