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ID
3406054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.


O pedido de tutela provisória de urgência de caráter incidental exige que a parte que a requer realize o pagamento de custas processuais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Porque as custas já terão sido pagas lá no começo do processo.

  • Resposta: Errado

    CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • INcidental - INdepende

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    Em sentido contrário ao da afirmativa, a lei processual (CPC/15), dispõe, expressamente, em seu art. 295, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". 

    Gabarito do professor: Errado.
  • Além de o pedido ser Incidental (sem custas), essa assertiva "exige", desconsidera a possibilidade de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita. Questão sem chance de ser correta.

  • EM CARÁTER INCIDENTAL – nesta hipótese, já existe um processo em trâmite e a parte formula o requerimento de concessão de tutela provisória (seja ela de urgência –cautelar ou antecipada – ou de evidência) por uma simples petição nos autos.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Tutela em caráter INcidental, INdepende do pagamento de custas processuais.

  • Se requerida de forma incidental, após a apresentação do pedido principal, o requerimento de tutela provisória não dependerá do pagamento de custas (até porque elas já foram pagas no começo do processo). Assim, o item está incorreto.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Resposta: E

  • Gabarito: ERRADO.

    A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art. 295, CPC).

    O aditamento à tutela antecipada antecedente ocorrerá nos mesmos autos e sem incidência de novas custas (art. 303, § 3º, CPC).

    O pedido principal que deve ser formulado em 30 dias, após efetivada a tutela cautelar antecedente, também será apresentado nos mesmos autos e sem incidência de novas custas processuais (art. 308, CPC).  

  • errado.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

    LoreDamasceno.

  • Errado

    NCPC

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • errado.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.

  • Se já recolhidas no inicio do processo, não precisam ser recolhidas incidentalmente.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Gabarito:"Errado"

    • CPC, art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.