SóProvas


ID
3406084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    ii - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

  • Não é qualquer acórdão. Se fosse assim, poderia se pegar acórdão do TST, algo que seria bizarro.

  • Não se trata de qualquer acórdão, mas sim daqueles proferidos pelo STJ e STF em julgamentos de recursos repetitivos, consoante leitura do art. 332, II, do CPC.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  •  contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior (X)

  • Além do rol do art. 332, também se admite o julgamento liminar de improcedência nos casos em que o juiz reconhecer a decadência ou a prescrição. Apesar de não constar expressamente no CPC, o Professro Mozart Borba, assim como outros, defendem que deverá ser garantida a oportunidade para o autor realizar a distinção ou a superação, tendo como base o princípio da cooperação

  • STF E STJ, APENAS!

  • Só STF ou STJ em julgamentos repetitivos

  • Questão errada.

    Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer (não é qualquer acórdão) acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

  • Questão errada.

    Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer (não é qualquer acórdão) acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. 


    Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ (e não qualquer acórdão proferido por tribunal superior, portanto), senão vejamos:


    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"


    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Gabarito do professor: Errado.
  • Não é qualquer acordão, caso contrário, poderíamos nos juntar e fazer um acordão. Assim, são os acordão, desde que dispensem a fase instrutória, enunciado e súmula do STF ou STJ.

  • Não é "qualquer acórdão"

    é o do STF OU STJ

    ART.332 CPC

  • ERRADO

    CPC. Art. 332.II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • a questão não é sobre '' qualquer acórdão'',isto porque o Juiz não DEVE, mas PODE julgar liminarmente improcedente o pedido, conforme art 332, §1° do CPC

  • Não qualquer acórdão de tribunal superior, apenas os acórdãos do STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Não é em relação a qualquer acórdão proferido por tribunal superior; SOMENTE CONTRA ACÓRDÃOS DO STF E STJ.

  • Seria julgado improcedente liminarmente o pedido se fosse relativo a acórdão do STJ ou STF em julgamento de demanda de casos repetitivos. E não de QUALQUER acórdão como cita a questão.

  • GABARITO ERRADO

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    "SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente."

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

  • Não é qualquer acórdão

  • Olá, boa tarde!

    Não esqueçam de diferenciar as hipóteses de improcedência liminar do pedido e as hipóteses nas quais não cabem remessa necessária.

    *Julgar liminarmente improcedente o pedido:

    -> Súmula STF/STJ

    ->acordão repetitivo STF/STJ

    -> IRDR e IAC

    ->Súmula de TJ sobre direito local

    *Não se aplica remessa necessária quando a sentença estiver fundada em:

    ->Súmula de tribunal superior

    -> acordão repetitivo STF/STJ

    -> IRDR e IAC

    -> orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público

    Foco, força e fé!!

  • Vou além...

    A questão disse que o réu já tinha sido citado.

  • Errado, qualquer acordão não.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Opa! Item incorreto.

    Para ser julgado liminarmente improcedente o pedido, ele deverá ter contrariado acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos!

    Perceba que não é qualquer acórdão do STJ ou do STF contrariado que enseja a improcedência liminar do pedido!

    Art. 322. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    => CAUSAS QUE DISPENSAM FASE INSTRUTÓRIA (busca de provas)

    => INDEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU

    => PEDIDO TEM QUE CONTRARIAR:

    1) QUALQUER SÚMULA DO STF ou STJ

    2) MAS NÃO É QUALQUER ACÓRDÃO (APENAS AQUELES do STF ou do STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS)

    3) Entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência

    4) QUALQUER SÚMULA DO TJ mas apenas sobre DIREITO LOCAL

    5) DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO

    OBS: SE O AUTOR NÃO APELOU, o réu será intimado do tj (trânsito em julgado) da sentença (RÉU NÃO É CITADO!!!!)

    OBS: AUTOR APELOU, 2 caminhos:

    1=> juiz se retrata em 5 dias (RÉU SERÁ CITADO PARA APELAR, 15 DIAS)

    2=> juiz não se retrata e dá prosseguimento ao processo (RÉU SERÁ CITADO PARA CONTRARRAZOAR, 15 DIAS)

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Só cabe improcedência liminar do pedido em causas que dispensem a fase instrutória, ou seja, que dispensa audiência de instrução e julgamento (casos em que se admite julgamento antecipado do mérito).

    Além da premissa, o pedido deve contrariar:

     Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Obs.: Nos casos de indeferimento da petição inicial (Art. 330) e de improcedência liminar do pedido (Art. 332), não há que se falar em citação do réu, pois, a decisão é dada antes de formada a relação processual – Art. 239 do CPC.

  • Um milhão de comentários repetindo exatamente outros já postados. Qual a necessidade? É nesse momento que me pergunto se estudar muito nos deixa, de fato, mais inteligentes mesmo.

  • Não é qq acórdão!

  • Errado. O julgamento de improcedencia liminar do pedido, Conforme artigo 332 só podera por tematica que contrarie enunciado de Sumjla do tj, incodente de demandas repetitivas ou assunção de competência, enhnciado de sub do STF e stj e julgamento em casos de demandas repetitivas.
  • Errado, pois não é qualquer acordão proferido por tribunal superior que se contrariado levará o juiz a julgar liminarmente improcedente, mas aqueles proferidos pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II).

  • Passei batido no "qualquer acordão" ...rsrs