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ID
3406102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização do Estado e às funções essenciais à justiça, julgue o item subsecutivo.


Em observância ao princípio da simetria, a nomeação do procurador-geral de justiça de estado está condicionada à prévia aprovação pela assembleia legislativa estadual.


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.

    [ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]; [ADI 3727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010]

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • O STF entende ser INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que preveja a participação da Assembleia Legislativa na escolha do PGJ (STF, ADI 452).

    A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira” (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria“. [ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]

    Com efeito, não é possível que uma Constituição Estadual preveja a escolha por SABATINA. A liberdade dada a quem vai escolher a chefia é restringida, no caso  do MPU, pela sabatina; e no caso do MPE/MPDFT, pela LISTA TRÍPLICE, não  havendo a necessidade de outro controle feito pelo poder legislativo. O  STF entendeu que, caso a Constituição Estadual preveja sabatina pela Assembleia Legislativa, essa norma será inconstitucional, por violação ao Princípio da Separação de Poderes. O mesmo vale para a escolha de membros do judiciário que venham do Quinto Constitucional.

    Aliás, também declarou a inconstitucionalidade de outra norma estadual, que previa que, vagando o cargo de PGJ no curso do biênio, o novo titular apenas completaria o período restante, e não iniciando novo biênio (STF, ADI 1.783).

    Ministério Público dos Estados: Procurador-Geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): é inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos:implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: ação direta julgada procedente”. (ADI 1783, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 16-11-2001)

  • Errei pq pensei na regra da LODF.

    Alguém consegue me explicar o porquê desse regra em bsb ser diferente?

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

  • GAB.E

    Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional regra da Constituição estadual que condicione a nomeação de Procurador Geral de Justiça à prévia aprovação do Poder Legislativo local (Assembleia Legislativa), por consagrar critério discrepante do estabelecido no art.28§ 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes

  • A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.

    [ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]; [ADI 3727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010] ,STF.

  • PGR - nomeado pelo PR após aprovado pela maioria absoluta do Senado. // destituído por iniciativa do PR após aprovação da maioria absoluta do Senado

    PGJ - nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice // pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar (CF Art. 128 § 4º)

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o art. 128, § 3º:

    "§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."

    Assim, podemos notar que não há requisito de aprovação pelo Poder Legislativo como há no caso do Procurador Geral da República.

    GABARITO: ERRADO.

  • As regras previstas para nomeação do PGR e PGJ são distintas, por essas razão não há que falar em simetria.

    PGR = é nomeado pelo PR após sabatina no Senado Federal (precisa ser aprovado por maioria absoluta)

    PGJ = é nomeado pelo GOV através de escolha de um dos nomes da lista tríplice, não há sabatina na Assembleia Legislativa respectiva.

    A destituição de um e de outro depende de autorização da Casa Legislativa respectiva por maioria absoluta.

  • As regras previstas para nomeação do PGR e PGJ são distintas, por essas razão não há que falar em simetria.

    PGR = é nomeado pelo PR após sabatina no Senado Federal (precisa ser aprovado por maioria absoluta)

    PGJ = é nomeado pelo GOV através de escolha de um dos nomes da lista tríplice, não há sabatina na Assembleia Legislativa respectiva.

    A destituição de um e de outro depende de autorização da Casa Legislativa respectiva por maioria absoluta.

  • esse é um bom BISU. Nao tem a simetria lá do FEDERAL ( PRG). Só precisa do aval do governador/nomeá-lo

  • "§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."

    Assim, podemos notar que não há requisito de aprovação pelo Poder Legislativo como há no caso do Procurador Geral da República.

  • Segundo LENZA (2020, p. 984) o STF já decidiu pela impossibilidade de se exigir previa aprovação da indicação do nome do PGJ pela maioria absoluta do Legislativo local, sob pena de ferir o art. 128, § 5º, da CF, que traz como única exigência a lista tríplice na forma da lei, devendo o Chefe do Poder Executivo nomear um dentre os integrantes da lista (ADI 1.228 AP, ADI 1.506 SE, ADI 3.727)

  • STF entende ser INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que preveja a participação da Assembleia Legislativa na escolha do PGJ (STF, ADI 452).

    A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira” (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria“. [ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]

  • Ao contrário do PGR que não é indicado em lista tríplice e tem sua aprovação condicionada à manifestação da maioria absoluta do Senado, o PGJ é indicado em lista tríplice e não depende de aprovação do PL.

  • CHEFIA DO MPU: PGR                                    

    Mandato: 2 anos (permitidas várias reconduções)

    Nomeação: Presidente da República

    Não tem lista tríplice

    Tem sabatina do Senado

    CHEFIA DO MPE: PGJE

    Mandato: 2 anos (permitida uma recondução)

    Nomeação: Governador

    Tem lista tríplice

    Não tem sabatina

  • PGE (PGJE) para ser *destituido* é por MAIORIA ABSOLUTA do PODER LEGISLATIVO
  • Veja a importância de fazer as questões das bancas: mesma questão em 2020 MP-CE Analista.

     

     - O PGJ não é sabatinado pela Casa Legislativa, nem para nomeação, nem para destituição.

     

    - O PGR pode ser reconduzido sucessivas vezes, já o PGJ, não. Apenas 1 recondução.

     

    --> Ambos são nomeados pelo Chefe do Executivo.

    O PGR é destituído se o SENADO autorizar por maioria absoluta.

    O PGJ é destituído se a CASA LEGISLATIVA autorizar também por maioria absoluta.

     

    ERRADO = O procurador-geral da República e os procuradores-gerais de justiça são nomeados, para mandatos de dois anos, pelos chefes do Poder Executivo, após sabatina pelo Senado Federal e pelo Poder Legislativo, respectivamente. Para ambos, é permitida uma única recondução sem necessidade de procedimentos de uma nova sabatina, bastando a nomeação pelo chefe do Poder Executivo competente.

  • Chefe do MPU: Procurador Geral da República.

    Designação

    ✔Iniciativa: Presidente da República;

    ✔Autorização: Senado Federal (maioria absoluta);

    ✔Idade: 35 anos;

    ✔Mandato: 2 anos + reconduções.

    Destituição

    ✔Iniciativa: Presidente da República;

    ✔Autorização: Senado Federal (maioria absoluta).

    .

    Chefe do MPE ou MPDFT: Procurador Geral.

    Designação

    ✔Iniciativa:

    MPE: Governador;

    MPDFT: Presidente da República (pois o MPDFT integra o MPU).

    ✔Autorização: Independe;

    ✔Idade: Independe;

    ✔Mandato: 2 anos + UMA recondução.

    Destituição

    ✔Iniciativa: Independe;

    ✔Autorização: Poder Legislativo (maioria absoluta).

  • A Lei Maior trata tanto do PGR quanto do PGJ.

    PGR é sabatinado no Senado Federal por previsão na Constituição Federal (há participação do Legislativo).

    PGJ não é sabatinado em Assembleia Legislativa por falta de previsão na Constituição Federal (não há participação do Legislativo).

    Portanto, não há que falar em princípio da simetria.

  • PGJ, lista TRIPLICE, ELABORADA PELO MP, AI O GOV ESCOLHE, NÃO PASSA POR SABATINADA.

  • Tendo em vista ser matéria tratada de forma expressa pela CF (art. 128, §3º, CF), não se aplica o p. da simetria, sendo vedado aos Estados/DF preverem, em CE/Distrital, sabatina para escolha do PGJ.

  • CF/88 faz distinção no art. 128 §1º(PGR) e 2º(PGJ)

    A nomeação do procurador-geral de Justiça se dará pelo chefe do Poder Executivo, a partir de uma lista tríplice entre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    *Atente-se que o PGR não tem limitação para recondução, enquanto o PGJ só poderá ser reconduzido uma única vez. Além disso, não há participação da Assembleia Legislativa. Essas são diferenças básicas. Apesar de a Assembleia Legislativa não participar da nomeação, deverá deliberar na hipótese de destituição do procurador-geral de Justiça do cargo, devendo se manifestar pela maioria absoluta.

  • ERRADO

    Direto ao Ponto

    Não há simetria:

    • Nomeação e Destituição do PGR - participação do Poder Legislativo - Sabatina
    • Nomeação do PGJ - não precisa de Sabatina da Assembleia
    • Destituição do PGJ - Precisa de aprovação por maioria absoluta da Assembleia.

    Bons estudos.

  • Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 95, XXIV, da Constituição do Estado do Amapá, com redação dada pela Emenda Constitucional 53, de 24.8.2015. 3. Inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário para suspender a eficácia da expressão “dos Procuradores Gerais de Justiça”. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 6608, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)