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GABARITO: CORRETO
Súmula 443 do TST:
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
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"Correto" em termos. Essa foi uma das questões mais polêmicas dessa prova, alvo de inúmeros recursos. Não basta que a doença seja "grave" para se presumir discriminatória. É preciso que, além de grave, ela suscite estigma ou preconceito. Há farta doutrina com esse entendimento, além de jurisprudência em que o ex-empregado não conseguiu a reintegração porque a doença não seria hábil a gerar o tal "estigma ou preconceito". O enunciado do CESPE ficou incompleto e, lamentavelmente, parece-me que o gabarito foi mantido.
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A afirmativa ficou muito abrangente, sem explicitar que a razão da demissão tenha sido preconceito ou estigma. Assim, não há como afirmar categoricamente a correção da questão.
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Assim como os colegas acho o gabarito duvidoso, vez o TST já reconheceu que doença grave, mas que não causa preconceito ou estigma não se presume discriminatória, nesse sentido: "Conquanto a depressão seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito, não havendo que se falar em discriminação ou direito à reintegração"
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sesc-nao-tera-de-reintegrar-escriturario-que-tinha-depressao/pop_up
Infelizmente é o tipo de questão em você sabe mais e acaba errando.
Bons estudos.
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A situação deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. Questão polêmica.
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De acordo com a Súmula 443 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito, sendo, inválido o ato, assim, o empregado tem direito à
reintegração no emprego.
A afirmativa replica o disposto na Súmula.
Gabarito do Professor: CERTO
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Conforme a súmula 443, do TST, é considerada discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assim, invalidade o ato, o empregado tem direito à reintegração ao emprego. Além disso, segundo preconiza o art. 461, § 6º, da CLT, no caso de comprovada discriminação o juízo determinará, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Neste caso, há presunção de dispensa discriminatória, o que enseja o direito à reintegração em razão da invalidade da dispensa. É importante destacar que a assertiva estaria mais completa se mencionasse que se trata de doença grave “que suscite estigma ou preconceito”, nos exatos termos da Súmula 443 do TST. A assertiva não está completa, mas está correta.
Súmula 443, TST - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Gabarito: Certo
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Lamentável. Não vale o que a Doutrina diz, nem o que Jurisprudência afirma, muito menos a letra da lei. Vale o que a banca acha, mesmo contrariando doutrina, jurisprudência e lei.
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Ninguem interpos recurso? a banca ainda teve resposta pra um absurdo desses?
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Ninguem interpos recurso? a banca ainda teve resposta pra um absurdo desses?
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Fiquei na dúvida na resolução. Acertei, mas, na verdade, errei, porque não é qualquer doença grave, é aquela que resulte estigma ou preconceito. A CESPE coloca se é CERTO ou ERRADO, conforme o humor do examinador.
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De acordo com a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo, inválido o ato, assim, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
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Nem que eu viva 100 anos, penso que não dá tempo de compreender o espírito do Cespe.
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A constitucionalidade dessa Súmula está prestes a ser apreciada pelo STF. A PGR já se manifestou pela sua inconstitucionalidade.
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absurdo
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GABARITO: CORRETO
Súmula 443 do TST:
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
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É a famosa correta pq não precisa estar completa :(
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Essa questão está errada, porque não é qualquer doença grave e sim uma que suscite preconceito, discriminação. A súmula é muito clara:
443: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
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Lembrar que se considera discriminatória a despedida do empregado portador de doença que suscite ESTIGMA ou PRECONCEITO.