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ID
3406183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.


Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    TST. Súmula 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5, do CPC de 2015.

  • Apenas complementando:

    Efeitos dos Recursos Trabalhistas:

    Regra----> Efeitos meramente devolutivos

    Exceção --> Efeito suspensivo: NÃO é automático, sendo necessário realizar pedido junto ao recurso! ( Súmula 414 TST)

    Qualquer erro podem me avisar no privado!

    Namastê

  • Gabarito: Errado.

    "Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo."

    Em complemento aos demais comentários: tatuar a súmula 414 na alma.

  • Para melhor compreensão da presente questão é preciso distinguir o que é o efeito devolutivo de recurso e o que é o efeito suspensivo.

    O efeito devolutivo consiste em quando da interposição do recurso a matéria é devolvida ao Tribunal, ou seja, para que seja realizado o reexame de toda a matéria debatida nos autos. Essa é a regra no direito do trabalho, e possui previsão no art. 899 da CLT.

    Já o efeito suspensivo consiste em suspender os efeitos da sentença até o julgamento do Recurso, impedindo que ocorra a execução provisória.

    Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.

    Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo. (ERRADA)

    Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho realmente cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho.

    Contudo, apesar de não ser a regra, é possível que o Recurso Ordinário seja admitido com efeito suspensivo, conforme previsão da Súmula nº 414, I do TST que dispõe que a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. Ainda, reforça que é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Portanto, errada a presente afirmativa.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Súmula 414 TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (CESPE – PGMMS/2019)

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Considerando que o RO não possui em regra o efeito suspensivo, sendo dotado apenas de efeito devolutivo, o Recorrente poderá nas razões requerer tal efeito mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária do art. 1029 § 5º, CPC (Súmula 414, I, TST)