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GABARITO : ERRADO
► TST. Súmula 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5, do CPC de 2015.
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Apenas complementando:
Efeitos dos Recursos Trabalhistas:
Regra----> Efeitos meramente devolutivos
Exceção --> Efeito suspensivo: NÃO é automático, sendo necessário realizar pedido junto ao recurso! ( Súmula 414 TST)
Qualquer erro podem me avisar no privado!
Namastê
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Gabarito: Errado.
"Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo."
Em complemento aos demais comentários: tatuar a súmula 414 na alma.
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Para melhor
compreensão da presente questão é preciso distinguir o que é o efeito
devolutivo de recurso e o que é o efeito suspensivo.
O efeito devolutivo
consiste em quando da interposição do recurso a matéria é devolvida ao Tribunal,
ou seja, para que seja realizado o reexame de toda a matéria debatida nos
autos. Essa é a regra no direito do trabalho, e possui previsão no art. 899 da
CLT.
Já o efeito suspensivo
consiste em suspender os efeitos da sentença até o julgamento do Recurso,
impedindo que ocorra a execução provisória.
Julgue o item que se
segue, acerca de recursos no processo do trabalho.
Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho
cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com
efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito
suspensivo. (ERRADA)
Das decisões
definitivas ou terminativas de vara do trabalho realmente cabe recurso
ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho.
Contudo, apesar de não
ser a regra, é possível que o Recurso Ordinário seja admitido com efeito suspensivo,
conforme previsão da Súmula nº 414, I do TST que dispõe que a tutela provisória
concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança,
por ser impugnável mediante recurso ordinário. Ainda, reforça que é admissível
a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento
dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §
5º, do CPC de 2015. Portanto, errada a presente afirmativa.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Súmula 414 TST
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (CESPE – PGMMS/2019)
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Considerando que o RO não possui em regra o efeito suspensivo, sendo dotado apenas de efeito devolutivo, o Recorrente poderá nas razões requerer tal efeito mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária do art. 1029 § 5º, CPC (Súmula 414, I, TST)