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ID
3406210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA), julgue o item a seguir.


A LDO orienta a elaboração da LOA, devendo a lei de diretrizes orçamentárias ser sancionada no primeiro semestre.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Será sancionada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07).

  • Na verdade, a LDO será devolvida pelo Legislativo até 17/07, fim do primeiro período da sessão legislativa, conforme o art. 35, §2º, II, ADCT. Consequentemente sua sanção pelo Executivo será posteriormente, ou seja, a LDO só vai entrar em vigor após 17/07.

  • Item anulado - Justificativa CESPE: "O primeiro semestre referido na redação pode ser considerado de acordo com o calendário padrão ou com o primeiro semestre de atividades do poder legislativo. Dessa forma, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item". 

    (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PGM_MS_19_PROCURADOR/arquivos/PGM_MS_19_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF)

  • questao claramente errada. Entao, por que anular? Só há uma explicação: conveniência da CESPE. Triste.
  • Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

    I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

    II - à segurança e defesa nacional;

    III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

    IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

    V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.