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ID
3406225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.


É nulo de pleno direito o ato de prefeito de município brasileiro que resulte em aumento de despesa em geral nos cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • Despesa com pessoal,

    GABARITO ERRADO

  • Do Controle da Despesa Total com Pessoal

            Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no ;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • ERRADO-Do Controle da Despesa Total com Pessoal

            Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

            Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: ...

  • Gab. E

    Somente aumento de DESPESA COM PESSOAL não poderá ser feita nos últimos 180 dias do último mandato.

    OBS: No último mandato, inclusive nos últimos 180 dias, o governo pode realizar despesas para o próximo exercício (restos a pagar) se tiver suficiência de caixa ou se as despesas forem integralmente pagas no último mandato.

  • Importante realizar a distinção/comparação com o art. 42, caput, da LRF:

        Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Observar que, segundo o dispositivo, só não pode haver contração de obrigação de despesa caso não possa ser honrada - seja no mesmo exercício, seja no seguinte.

  • O aluno que leu rápido aqui caiu direitinho na pegadinha da banca.

    Frase bem parecida com que a gente está acostumado a ver: “é nulo de pleno direito”, “cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato” ...

    Isso aí está ok.

    Agora: despesas em geral?!

    NÃO!

    São despesas com pessoal!

    Olha só como está na LRF:

    Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Só que isso, inclusive, é crime contra as finanças públicas, tipificado no Código Penal Brasileiro, olha só:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Existem outras restrições de final de mandato na LRF e as questões adoram fazer confusão com isso. Por isso, vou lhe relembrar desse esquema aqui:

    Gabarito: Errado

  • Despesa com pessoal.
  • Questão "maldosa do Capeta" ==> 180d DESPESAS COM PESSOAL, e não (Geral) como disse a assertiva.

    Bons estudos.

  • Questão "maldosa do Capeta" ==> 180d DESPESAS COM PESSOAL, e não (Geral) como disse a assertiva.

    Bons estudos.

  • Gab: ERRADO

    É verdade que será nulo de pleno direito o ato de prefeito, a LRF cita chefe de poder ou órgão, que resulte em aumento de despesa nos últimos 180 dias anteriores ao final do seu mandato. No entanto, esse aumento é apenas em casos de DESPESA COM PESSOAL. Como a questão generaliza e afirma ser Despesa EM GERAL, o gabarito realmente é errado.

    Art. 21, Parágrafo Único - LRF.

  • Só é considerado nulo, quando for referente a despesa de pessoal

  • Olá, pessoal. O artigo 20 da LRF foi alterado pela LC 173/20. Segue a nova redação:

    Art. 21. É nulo de pleno direito:          

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no  e no  e        

    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;        

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;       

    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;     

    IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:         

    a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou         

    b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.        

    § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:        

    I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e        

    II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.       

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no  ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.      

  • ATENÇÃO: Art. 21 da LRF foi alterado pela LC 173/2020:

    Art. 21. É nulo de pleno direito:  

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 ("é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias") e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ("prévia dotação orçamentária E autorização específica na LDO, exceto EP/SEM"); e    

    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;    (Limite esse previsto em LC!)

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;   

    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;   

    IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:    

    a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou     

    b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.   

    § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:    

    I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e   

    II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.   

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.   

  • LEIA COM ATENÇÃO... DIGA EM VOZ ALTA

  • É verdade que será nulo de pleno direito o ato de prefeito, a LRF cita chefe de poder ou órgão, que resulte em aumento de despesa nos últimos 180 dias anteriores ao final do seu mandato. No entanto, esse aumento é apenas em casos de DESPESA COM PESSOAL. Como a questão generaliza, oo examinador considerou a questão errada.

  • Gabarito Errado

    Cespe e suas pegadinhas.

    Aqui resolveu trocar DESPESA COM PESSOAL por Despesa GERAL.

  • A assertiva demanda conhecimento sobre os termos do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito:

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

     O candidato deve estar sempre atento aos termos utilizados na assertiva, uma vez que nosso raciocínio tende a “desligar-se" quando encontra um texto conhecido e deixar passar detalhes importantes.

    A assertiva faz restrições aumento de despesa em geral, ao passo que o dispositivo limita apenas o aumento de despesa com pessoal no período de 180 dias antecedentes ao final do mandato.

    DICA EXTRA: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – LC n. 173/2020

    A LC n. 173/2020 ampliou as proibições de aumento com despesas de pessoal, sendo de extrema importância sua leitura por material atualizado ou diretamente no site do Planalto.




    Isso significa que nenhuma despesa poderá ser feita nos últimos 180 dias do mandato ?

    Não. O art. 42 da LRF veda que sejam deixados restos a pagar. Assim, ainda que nos dois últimos quadrimestres (o que inclui os 180 dias anteriores) do mandato, só poderão ser contraídas obrigação de despesa que possam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.




    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • É nulo e também pode configurar crime.

    É nulo: (LRF)

    Art. 21. É nulo de pleno direito: (...)

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;       

    Pode configurar crime: (CP)

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

     Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • GABARITO: ERRADO

    • Art. 21, L.C 101/00. É nulo de pleno direito: (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;  (...)

              

    • Art. 42, LC. 101/00. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    • Art. 359-C, CP. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

              

    • Art. 359-G, CP. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
  • nao é despesas em geral, seria despesa com pessoal

  • Leiam o comentário da professora, está ótimo.

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres (8 meses) do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

  • Atenção!

    LRF.

    Art. 21. É nulo de pleno direito:         

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;      

  • Pessoal, existem vedações aos gestores públicos no último ano de mandato. Essas vedações são bem peculiares e ocorrem em prazos específicos. De grande relevância prática e de fácil confusão para o concurseiro, é um prato cheio para as bancas examinadoras. Então, para você nunca mais confundir, trago algumas regrinhas que devem ser observadas ao longo do final do mandato e outras regras básicas da LRF/4.320 passíveis de confusão!

    -> Aumento de despesa com pessoal – 180 dias anteriores ao final do mandato.

    LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito: 

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

    -> Aumento de despesas com pessoal – com previsão de serem implementadas ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

    LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito:

    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

    -> Proibição de operações de crédito no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito

    LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    -> Vedação nos 2 últimos quadrimestres de contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas nos exercícios seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa:

    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    -> No último mês do mandato, ao prefeito municipal é vedada a realização de empenho em valor superior ao duodécimo da despesa consignada na LOA

     Lei 4.320/64 Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.                   

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. 

    Continua nos comentários!!

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    26/03/2020 às 21:04

    O aluno que leu rápido aqui caiu direitinho na pegadinha da banca.

    Frase bem parecida com que a gente está acostumado a ver: “é nulo de pleno direito”, “cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato” ...

    Isso aí está ok.

    Agora: despesas em geral?!

    NÃO!

    São despesas com pessoal!

    Olha só como está na LRF:

    Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Só que isso, inclusive, é crime contra as finanças públicas, tipificado no Código Penal Brasileiro, olha só:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Existem outras restrições de final de mandato na LRF e as questões adoram fazer confusão com isso. Por isso, vou lhe relembrar desse esquema aqui:

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, apenas lembrando que houve alteração no art. 21 da LC101/2000 pela LC173/2020

  • Vale a pena comparar:

    LRF

    Art. 21. É nulo de pleno direito:   

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.  

    Lei n. 4.320/64

    Art. 59, § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.