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ID
3406273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.


Perde o direito à pensão por morte o pretenso beneficiário que, após o trânsito em julgado, tenha sido condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente ou mesmo culposamente resultado a morte do segurado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Afirmação ERRADA.

    A lei diz apenas dolosamente;

    culposamente não.

  • Apenas Dolo.

  • ERRADO - PUNE APENAS O CRIME DOLOSO

    Lei 8213/91 - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              

  • Reparem que o erro da questão não está apenas em falar no cometimento de crime culposo, mas também está errada ao afirmar "prática de crime".

    No meu entendimento não é qualquer crime doloso, mas sim apenas o HOMICÍDIO DOLOSO.

    Em questões pode aparecer que o agente cometeu lesão corporal seguida de morte, roubo majorado pela morte, e ao meu ver, de acordo com a letra da lei, tais crimes não tiram a condição de dependente, pois o artigo 74, §1º expressamente diz homicídio doloso:

    Lei 8213/91 - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de HOMICÍDIO doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

  • GABARITO: ERRADO

    Subseção VIII

    Da Pensão por Morte

    Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Complementando o que diz o colega Bruno Martins, acredito que não seja apenas a prática de homicídio doloso, tendo em vista que a legislação engloba também a tentativa deste crime. Temos de entender o que pretendeu o legislador ao elaborar a lei. Ao meu ver, se há intenção de retirar a vida do titular para recepção do benefício de pensão por morte (tentativa de crime, mesmo que não consumado), o dependente que participou ou agiu como autor ou coautor perde o direito ao benefício.

  • Concordo com o Rodrigo Fazio.

    Lei 8213/91 - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

  • A Lei 8.213/91 era omissa até 2015 a respeito do pagamento de pensão por morte na hipótese de dependente que praticou delito de homicídio doloso contra o instituidor do benefício.

    Somente com a Lei 13.135/2015 ficou expresso que o dependente que pratica crime DOLOSO que tenha resultado na morte do segurado, perde o direito a pensão por morte.

    Lei 8213/91

    - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    O equívoco da questão está em dizer que perde o direito à pensão por morte aquele que tiver sido condenado pela prática de crime cometido dolosamente ou mesmo ''culposamente ''. 

    Além disso não seria qualquer crime que poderia gerar a perda da pensão por morte, mas segundo a Lei 8213/91, ''homicídio doloso''.

    GABARITO: ERRADO

  • A Lei 8.213/91 era omissa até 2015 a respeito do pagamento de pensão por morte na hipótese de dependente que praticou delito de homicídio doloso contra o instituidor do benefício.

    Somente com a Lei 13.135/2015 ficou expresso que o dependente que pratica crime DOLOSO que tenha resultado na morte do segurado, perde o direito a pensão por morte.

    Lei 8213/91

    - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    O equívoco da questão está em dizer que perde o direito à pensão por morte aquele que tiver sido condenado pela prática de crime cometido dolosamente ou mesmo ''culposamente ''. 

    Além disso não seria qualquer crime que poderia gerar a perda da pensão por morte, mas segundo a Lei 8213/91, ''homicídio doloso''.

    GABARITO: ERRADO
  • A Lei 8.213/91 era omissa até 2015 a respeito do pagamento de pensão por morte na hipótese de dependente que praticou delito de homicídio doloso contra o instituidor do benefício.

    Somente com a Lei 13.135/2015 ficou expresso que o dependente que pratica crime DOLOSO que tenha resultado na morte do segurado, perde o direito a pensão por morte.

    Lei 8213/91

    - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    O equívoco da questão está em dizer que perde o direito à pensão por morte aquele que tiver sido condenado pela prática de crime cometido dolosamente ou mesmo ''culposamente ''. 

    Além disso não seria qualquer crime que poderia gerar a perda da pensão por morte, mas segundo a Lei 8213/91, ''homicídio doloso''.

    GABARITO: ERRADO
  • A título de contribuição, com a Lei 13.846/2019, acrescentou-se a possibilidade de a TENTATIVA de homicídio doloso também suscitar a perda do direito à pensão por morte:

    REDAÇÃO ANTES DA LEI 13.846/2019:

    § 1  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.              

    APÓS A LEI 13.846/2019

    § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.    

  • Apenas DOLO.

  • HOMICÍDIO DOLOSO ou TENTATIVA DESSE CRIME

  • HOMICÍDIO DOLOSO ou TENTATIVA DESSE CRIME

  • Perde o direito à pensão por morte o pretenso beneficiário que, após o trânsito em julgado, tenha sido condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente ou mesmo culposamente resultado a morte do segurado.

  • A assertiva está incorreta.

    A condenação pela prática de crime que tenha DOLOSAMENTE resultado a morte do segurado mediante sentença transitada em julgado acarreta a perda do direito à pensão por morte, bem como a tentativa desse crime.

    Entretanto, a condenação pela prática de crime que tenha culposamente resultado a morte do segurado NÃO produz o mesmo efeito, ainda que se trate de sentença transitada em julgado.

    Veja o art. 74, § 1º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 74 [...]

    § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Ademais, vale ressaltar que a simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, comprovada mediante processo judicial, também acarreta a perda do direito à pensão por morte.

    Para complementar, leia o art. 74, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 74 [...]

    § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO

    Pessoal existem 2 pegadinhas na questão e poucos se atentaram a isto, sendo que ambas derivam da Minirreforma da Previdência.

    Com a nova redação do art. 74,§1º, da Lei n. 8.213, passou-se a punir apenas o homicídio doloso e não mais qualquer crime que leve à morte do segurado (ex: induzimento ao suicídio, lesão corporal seguida de morte). Além disso, passou a ser punida a tentativa de homicídio doloso e foi inserida a ressalva aos absolutamente incapazes e aos inimputáveis.

    ANTES DA LEI 13.846/2019:

    Art. 74 § 1  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.   

    APÓS A LEI 13.846/2019

    Art. 74 § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.   

    Outro destaque que tem tudo para cair em prova é a possibilidade de suspensão provisória da pensão por morte. Novidade inserida pela minirreforma.

    Art.77§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.               

  • Errado

    Questão: Perde o direito à pensão por morte o pretenso beneficiário que, após o trânsito em julgado, tenha sido condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente ou mesmo culposamente resultado a morte do segurado.

    Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

  • ERRADO

    LEI 8.213

     Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.          

    § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

  • apenas dolo, fellas

  • O erro está em CULPOSAMENTE.

  • Gab.: Errado

    Lei 8213/91

    - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    O erro está em culposamente. 

    Bons Estudos!

  • Gabarito''Errado''.

    O art. 74, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o crime tem que ser DOLOSO para que haja perda do direito à pensão por morte:

    "Art. 74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

    Assim, a assertiva está INCORRETA ao prever que perde o direito à pensão por morte o pretenso beneficiário que, após o trânsito em julgado, tenha sido condenado pela prática de crime de que tenha culposamente resultado a morte do segurado, uma vez que APENAS se aplica nos casos de homicídio DOLOSO (ou sua tentativa).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • PUNE APENAS O CRIME DOLOSO

  • A Lei 8.213/91 era omissa até 2015 a respeito do pagamento de pensão por morte na hipótese de dependente que praticou delito de homicídio doloso contra o instituidor do benefício.

    Somente com a Lei 13.135/2015 ficou expresso que o dependente que pratica crime DOLOSO que tenha resultado na morte do segurado, perde o direito a pensão por morte.

    Lei 8213/91

    - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    O equívoco da questão está em dizer que perde o direito à pensão por morte aquele que tiver sido condenado pela prática de crime cometido dolosamente ou mesmo ''culposamente ''. 

    Além disso não seria qualquer crime que poderia gerar a perda da pensão por morte, mas segundo a Lei 8213/91, ''homicídio doloso''.

    GABARITO: ERRADO

  • bizarro

    errei.

  • Lei 8213/91 - Art. 74. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.