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Gabarito Certo
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS), das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 (PIS/PASEP).
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
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Trata-se do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/06 (Art. 146, III da CF).
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Para acrescentar conhecimento: são 8 tributos, sendo 4 impostos e 4 contribuições:
IMPOSTOS: IRPJ, IPI, ICMS e ISS
CONTRIBUIÇÕES: PIS/PASEP, COFINS, CSLL E CPP.
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Lembrando que: O Fundo PIS/PASEP foi extinto em 07/04/2020, através da Medida Provisória 946/2020. No entanto, . O abono salarial, pago anualmente, tem previsão expressa na Constituição Federal, no art. 239, e tem como origem o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), este por sua vez criado pela Lei Federal 7.998/1990, e que também criou o seguro-desemprego.
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abarito Certo
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS), das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 (PIS/PASEP).
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuinte
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os fundamentos constitucionais do SIMPLES. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 146, III, d, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O fundamento para o SIMPLES, que é um regime tributário especial ou simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, está previsto no art. 146, III, d, CF. Esse dispositivo expressamente inclui o ICMS e as contribuições sociais.
Resposta: CERTO.
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PASEP? só eu que estranhei isso?
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ICMS
CONTRIBUICAO PATRONAL
PIS
PASEP
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É o famoso Simples!
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embrando que: O Fundo PIS/PASEP foi extinto em 07/04/2020, através da Medida Provisória 946/2020. No entanto, . O abono salarial, pago anualmente, tem previsão expressa na Constituição Federal, no art. 239, e tem como origem o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), este por sua vez criado pela Lei Federal 7.998/1990, e que também criou o seguro-desemprego
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LC 123/06
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;