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ID
3406291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

  • A questão peca na redação, exatamente , porque o enunciado não fala que o devedor realizou alienação que consta no dispositivo (art185 ,CTN)como presunção de fraude. portanto , questão incorreta.

  • GABARITO "CERTO"

    PROPOSTA DE GABARITO "ERRADO"

    Embora o fato de o devedor regularmente citado não pagar a dívida nem apresentar bens à penhora justifique, pelo Juiz, a indisponibilidade de seus bens e direitos, na forma do art. 185-A do CNT, tal fato, por si só, não se presume como fraude. Tal presunção só existiria caso houve a alienação de bens, sem a reserva de quantia para quitação do débito tributário, em conformidade com o art. 185, também do CTN; hipótese que não se apresentava na questão.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

  • A presunção só é absoluta se o débito estiver inscrito em DA, como na questão não se fala na inscrição a presunção é relativa.

  • Lembrando que, no direito privado, o ônus da prova para fraude à execução recai sobre o credor.

  • Questão correta

    O examinador somente queria saber se As garantias do crédito tributário incluem:

    1° a presunção relativa de fraude à execução E;

    2° a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

    São realmente 2 garantias previstas no art 185 e 185A. É preciso ter cuidado para não extrapolar na interpretação como muitos fizeram.

  • Art 185 CTN c/c Art 185 A do CTN

  • A questão está correta pois essas garantias são aplicáveis ao crédito tributário, o examinador, entretanto, não quis adentrar nas circunstâncias concretas em que as garantias seriam aplicáveis, como os colegas que discordam exemplificaram, mas sim cobrar um conhecimento macro do assunto.

  • O que se presume fraudulenta é a alienação de imóveis de devedor inscrito em dívida ativa que não reserva bens ao pagamento da dívida.

    O Cespe tem disso, às vezes é extremamente atécnico e considera a assertiva correta, e outras vezes o que torna a assertiva incorreta é uma vírgula no lugar errado. De toda forma, lamentável tal gabarito numa prova de candidatos de nível alto, que certamente erraram.

  • Com razão Rick Bezerra.

    Questão incompleta e que não permite chegar a conclusão proposta.

  • A presunção não seria ABSOLUTA?

    Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos:

    (...)9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;

    se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

    (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

    cito ainda, nesse sentido, julgado recente, inobstante o Ministro relator tenha feito ressalva de sua posição pessoal:

    (...) 4. No mérito, no julgamento do REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.

    5. Refaço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública.

    Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia. No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário.

    (AgInt no REsp 1617159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

  • A presunção é absoluta, resposta deveria ser errada.

  • Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado:

    *não pagar;

    *nem apresentar bens à penhora no prazo legal, e:

    *não forem encontrados bens penhoráveis,

    Isso para o Cespe, é a mesma coisa de "patrimônio não há bens penhoráveis."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer regras do CTN que tratam das garantias do crédito tributário. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 185-A, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O art. 185-A, CTN prevê que quando o devedor for devidamente citado, não pagar, nem apresentar bens à penhora no prazo, e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz deve determinar a indisponibilidade de bens e direitos, comunicando essa decisão aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens.

    Resposta: CERTO
  • Questão passível de NULIDADE por faltar elementos objetivos para se avaliar o item. VEJAMOS:

    PRIMEIRO: é preciso pontuar que a dicção do art. 185 não se confunde coma do art. 185-A ambos do CTN.

    Logo, o fato de o devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis - ISSO NÃO IMPLICA NECESSARIAMANTE QUE INCORREU EM FRAUDE!!

    SEGUNDO: pela redação do art. 185 do CTN - haverá presunção relativa de fraude quando:

    CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    ADEMAIS, O PRÓPRIO Parágrafo único DO ART. 185 - ADUZ:. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Assim, podemos concluir que nem mesmo na hipotese do devedor alienar seus bens podemos de cara dizer que houve fraudo - posi se ele houver deiado ativos suficientes ou dedicados para saldar o objeto da execução - este sujeito passivo NÃO INCORREU em qualquer ilegalidade (fraude a execução fiscal)!!

    O Gabarito deverida ser anulado - ou alterado para ERRADO.

    GOSTOU INSTA @prof.albertomelo

  • Lei de Execução Fiscal - Lei 6830, Art. 3º , Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

  • (CERTO)

    É simplesmente OBJETIVA. A intensão do devedor não é considerada.

  • É UMA PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA, não relativa!!

    Não admite prova em contrário. Vendeu/onerou bens sem ter reserva para garantir o crédito tributário total é presunção de fraude à execução. A única prova que pode ser demonstrada é de que há a tal reserva, mas aí não se encaixa no requisito de "não reservar bens".

    Questão errada! Gabarito errado. E se a banca não mudou, talvez ninguém recorreu. Mas só jogar no google que vem a resposta fácil.

    Abraços!!

  • LEF Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    QUESTÃO CORRETA.

  • Presumem-se fraudulentas todas as alienações e onerações feitas a partir da CDA. Art. 185, CTN

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens (...).

  • [a resposta deveria ser a ERRADA]

    Apenas complementando os comentários dos colegas:

    quanto à "presunção de fraude à execução" indicada no art. 185 CTN, trata-se de PRESUNÇÃO ABSOLUTA (jure et jure). Bastando para tanto, apenas haver a inscrição do débito em dívida ativa.

    Sendo a única forma de afastar a presunção de fraude a reserva, pelo devedor, de bens que assegurem o pagamento da dívida inscrita (parágrafo único).

    O STJ, na sistemática de recursos repetitivos (, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), pacificou a orientação de que a fraude de execução do art.  do  encerra presunção absoluta, jure et de jure, ainda que o devedor não tenha ciência da inscrição, porque é uma garantia do crédito tributário. Assim, “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução”. 

  • Gente, entendo a frustação e discordância com relação ao Gabarito, foi minha posição inicial também, contudo, se analisarmos sob a ótica da banca, a questão está correta. pois o CAPÍTULO VI do CTN, trata justamente das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. O gabarito diz que incluem entre as garantias e privilégios do crédito tributários (...), e elenca as opções que justamente integram este capítulo, logo, presunção relativa integra as garantias e privilégios do crédito.

    Quanto a discussão se a presunção é relativa ou absoluta:

    LEF Art.3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    PU - A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art.185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por CT regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Pela redação da questão, não ter bens e não pagar o crédito tributário ou garantir é fraude à execução. Não se fala em alienação de bens em momento algum no enunciado. Dever agora é fraude para a CESPE ?

  • afinal, presunção relativa ou absoluta? agora fiquei na dúvida..

  • A questão só quis listar duas das garantias que possuem o crédito tributário....a entender pelo termo "incluem".

  • A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.

  • Acredito que há um erro na questão: a indisponibilidade de bens, prevista no artigo 185-A, do CTN, refere-se a devedor TRIBUTÁRIO. a questão fala genericamente em "devedor".

  • Vale lembrar:

    As garantias do crédito tributário incluem:

    ·        presunção relativa é sobre a constituição do crédito.

    ·        presunção absoluta é sobre a fraude à execução.

  • (CERTO) A presunção de fraude à execução para o crédito tributário só passa a ser absoluta a partir de sua inscrição em D.A. (art. 185 CTN). Outrossim, é possível a indisponibilidade de bens se o devedor não paga, não possui e nem indica bens à penhora – obs.: devem ser esgotadas as diligências para que se tome esta medida (STJ Súmula 560)

  • Pessoal, a galera está confundindo a presunção de certeza e liquidez da dívida com a presunção de fraude à execução.

    A dívida, quando escrita, presume-se certa e líquida. Trata-se de uma presunção relativa, como diz a própria lei de execução fiscal "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."

    A fraude à execução diz respeito não à liquidez e certeza do título, mas ao comportamento do devedor que aliena ou onera bens seus bens sem reservar patrimônio suficiente ao total pagamento da dívida após o débito ter sido inscrito em dívida ativa. Ou seja, o marco temporal para se considerar fraude à execução é a inscrição do débito em dívida ativa.

    (Veja,

    Com efeito, se o devedor aliena seus bens após a referida inscrição, entende-se que há uma presunção absoluta de fraude à execução.

    Perceba, entretanto, que para se falar em presunção absoluta, a questão teria que ter mencionado que o devedor alienou ou onerou bens.

    Desse modo, a banca parece entender que se este devedor, após citado na ação de execução, não paga, não indica bens à penhora e não se encontre bens penhoráveis, que tal fato caracteriza uma presunção relativa de fraude à execução.

    Resumindo: (1) A dívida inscrita: goza de presunção relativa de certeza e liquidez

    (2) Se devedor aliena ou onera bens sem deixar patrimônio suficiente após a inscrição da dívida: há presunção absoluta de fraude à execução;

    (3) Se o devedor, após citado na ação de execução, não paga, não apresenta bens à penhora e ninguém encontra bem penhorável: há presunção relativa de fraude à execução.

    Confesso que não encontrei, nos meus materiais de estudo, qualquer entendimento que afirme que a situação do item (3) faça presumir que houve fraude à execução, ainda que seja uma presunção relativa.