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ID
3406303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Mandado de segurança constitui veículo adequado para convalidar compensação tributária realizada por contribuinte e ainda não homologada pela administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Lembrando: Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Súmulas Compensação STJ

    SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 -É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    SÚMULA N. 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 464 – STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • 1. A inaptidão do mandado de segurança para assegurar a convalidação de compensação tributária realizada pelo contribuinte na via administrativa e não homologada pelo fisco se dá em função da necessidade de dilação probatória, notadamente para aferir a exatidão do crédito que o sujeito passivo afirma possuir, o que muitas vezes implica a produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.

    2. Não obstante, é comum na prática que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha realizado a compensação tributária na via administrativa, e o fisco não analise a compensação no prazo legal. Nesta hipótese, o sujeito passivo pode se valer do mandado de segurança, não para que o judiciário reconheça a validade da compensação, mas para que a autoridade fiscal analise a compensação diante do descumprimento do prazo para tanto, assegurando a garantia da razoável duração do processo na esfera administrativa.

    3. Também é possível, pela via do mandado de segurança, obter a declaração do direito à compensação, sem se precisar o valor do crédito, como, por exemplo, um mandado de segurança impetrado para declarar o direito do impetrante a compensar o valor a maior recolhido, nos últimos 05 anos, a título de PIS/COFINS em razão da inclusão do ICMS nas suas bases de cálculo. Após o trânsito em julgado, o impetrante irá apresentar o pedido de compensação na via administrativa, e a autoridade fiscal irá analisar o valor do crédito para a compensação, conforme os critérios estabelecidos no título judicial.

  • Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    O MS é uma ação adequada para declarar o direito de compensar. Não é ação adequada para realizar compensação.

    Posso fazer a compensação pela esfera administrativa ou judicial.

    Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Se, na esfera administrativa, a autoridade não concorda com um crédito que eu tenho, eu recorro e, mesmo assim, há negativa, eu preciso provar que eu tenho esse crédito, por isso, a súmula 460 afirma que não cabe MS nesses casos, pois MS é sem dilação probatória. Nesse caso, deve ingressar com uma ação declaratória de existência da relação jurídico tributária, que vai declarar a existência do crédito.

    Se, após essa decisão judicial, o contribuinte, munido da lei e da decisão confirmando a existência do crédito, recebe nova negativa da autoridade administrativa, o seu direito líquido e certo foi violado. Agora, cabe MS repressivo.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre a função do mandado de segurança em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O texto do item é contrário à [[Súmula 460, STJ]]: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Resposta: ERRADO
  • Deve-se considerar plausível a utilização do Mandado de Segurança para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar a compensação já realizada pelo sujeito passivo.

    Fonte: minhas anotações.

  • S. 213/ STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    S. 460/ STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

  • Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Lembrando: Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula:

    a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança;

    b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ca3ec598002d2e7662e2ef4bdd58278b?categoria=18&subcategoria=186&assunto=668

  • Necessário destacar que essa questão agora está correta, considerando a declaração da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei do MS.