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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
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Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca dos
direitos do advogado previstos no Estatuto da advocacia – Lei 8.906/94, mais
precisamente sobre o direito de vistas do processo.
Constitui direito do
advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de
justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar
apontamentos, de acordo com o art. 7, inciso XIII do Estatuto.
Quando o processo está sujeito a sigilo ou
segredo de justiça, necessitará da procuração.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA
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Desde que não estejam sujeitos...
Resposta: Incorreta.
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Se estiver em sigilo ele não pode (sem procuração).
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EXAMINAR PROCESSO
EM ANDAMENTO:
Regra: com/sem procuração
Sigilo: com procuração
Segredo de Justiça: com procuração
TRANSITO EM JULGADO/FINDO:
Regra: com/sem procuração
Sigilo: com/sem procuração
Segredo de Justiça: com procuração
FAZER CARGA DE PROCESSO
EM ANDAMENTO:
Regra: com procuração
Sigilo: com procuração
Segredo de Justiça: com procuração
TRANSITO EM JULGADO/FINDO:
Regra: com/sem procuração - 10 dias
Sigilo: com/sem procuração
Segredo de Justiça: com procuração
Obs: Com transito em julgado termina o sigilo, mas o segredo continua.