REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
O candidato para
responder a questão precisa ter conhecimento acerca do Regulamento Geral do Estatuto
da advocacia.
Como se sabe, a
advocacia no território brasileiro e a denominação de advogados são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, desse modo, exercem a atividade
de advocacia os integrantes das procuradorias municipais; alguns outros requisitos
são necessários para serem eleitos, como não ocupar cargo exonerável ad nutum,
não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer
efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos
de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco)
anos, nas eleições para os demais cargos.
Com base no art. 9º do regulamento geral, exercem a advocacia pública os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à
inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Seu parágrafo único aduz
que os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer
órgão da OAB.
GABARITO DO PROFESSOR:
CERTO.