- ID
- 169552
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-SP
- Ano
- 2002
- Provas
- Disciplina
- Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
- Assuntos
A investidura de advogado no cargo de Procurador Geral de Prefeitura Municipal implica
A investidura de advogado no cargo de Procurador Geral de Prefeitura Municipal implica
Quanto ao Estatuto da Advocacia e da OAB, marque a alternativa INCORRETA:
Assinale a opção correta no que se refere à advocacia pública, prevista no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considere-se que João, procurador municipal, concursado, tenha recebido determinação de seu superior hierárquico para adotar determinada tese jurídica da qual ele, João, discordasse por atentar contra a legislação vigente e jurisprudência consolidada, inclusive, tendo João emitido sua opinião, anteriormente, em processos e artigos doutrinários de sua lavra, sobre o mesmo tema. Nessa situação, João poderia ter recusado tal determinação?
Assinale a afirmativa correta.
Assinale a alternativa correta:
I. A incompatibilidade pode tanto importar no cancelamento, quanto no licenciamento da inscrição do advogado.
II. O Advogado Geral da União, por ocupar cargo de direção na estrutura da administração federal, mas, ao mesmo tempo, por ter a função de representar judicialmente o ente público a que está vinculado, possui incompatibilidade especial sendo autorizado a advogar de modo exclusivamente vinculado à função que exerce.
III. Os professores das universidades públicas, não têm impedimento para a advocacia.
IV. Os delegados de polícia não podem advogar contra a pessoa jurídica que os remunera; assim, delegado da Polícia Federal poderá advogar contra o estado-membro ou município, mas não contra a União.
A multiplicidade de opções para atuação do advogado desenvolveu o ramo da Advocacia Pública. Assim, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nela podem ser integrados o(a), exceto:
Em relação à atividade do advogado, assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral da OAB.
Em face do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e dos precedentes dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
Ainda tenho dúvida:
as anuidades da OAB, segundo a jurisprudência e doutrina tributária, tem natureza de tributo?
a) errada: compete ao Conselho Seccional:
Art. 55, Regulamento Geral (RG): Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.
§ 1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.
b) não achei a fundamentação, MAS baseado no art. 9º e 10, RG, concluo que eles NÃO estão dispensados do pagamento da anuidade.
c) Art. 9º, RG: Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
d) OAB não têm natureza jurídica tributária, não encontrei um base legal específica, segue jurisprudência
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 797 PR 2006.70.03.000797-9 (TRF-4) Data de publicação: 04/02/2011 Ementa: OAB. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE QUITAÇÃO. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. Matéria enfrentada pela Corte Especial deste Regional, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII e 37 da Lei nº 8.609 /94 (sessão do dia 23/09/2010).A CAA é um órgão indissociável da OAB, que não é de adesão facultativa.
Ouvi dizer que o STJ decidiu, que defensor público não precisa ter OAB. Decisão recente.
Sobre o que a Alana Jacó falou: https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/defensores-publicos-nao-inscritos-oab-decide-stj
Há decisão divergente sobre o tema.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REGIME DISCIPLINAR PRÓPRIO. NÃO NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - A Lei 8.906/94 (art. 3º, § 1º) não se aplica aos Defensores Públicos porque conflita com o § 6º do artigo 4º da LC 80/94 (com a redação dada pela LC 132/09), que dispõe que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. - A LC 575/2012 - que criou a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - dispôs sobre sua organização e funcionamento e reproduziu a norma de que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (art. 45, §2º). - Os defensores públicos substituídos nesta ação possuem capacidade postulatória própria para o exercício de suas funções, que decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, sendo desnecessária a inscrição dos mesmos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. - Advogados do Brasil, sendo ilegítimo o indeferimento do pedido de licenciamento/cancelamento. - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Pessoal, por mais que haja uma decisão de um tribunal superior a respeito, se a pergunta for feita em relação ao que consta no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, siga o que está no regulamento.
ATENÇÃO, RECENTÍSSIMO!!!!!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.999/SP
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTS. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, E 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. REGRAMENTO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. INCONSTITUCIONALIDADE.
3. A exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o ingresso no cargo e para o desempenho de suas funções, bem como a submissão desses profissionais ao regramento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incompatibiliza-se com a ordem jurídico-constitucional atinente à Defensoria Publica.
4. Propostas de tese de repercussão geral:
I – O art. 3º, caput, da Lei 8.906/1994, há de ser interpretado conforme a Constituição Federal para excluir de seu alcance os defensores públicos.
II – É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.
Questão boa, porém desatualizada!
De acordo com Alexandre de Moraes, as atividades desempenhadas pelos defensores já é disposta pelas Leis Complementares 80/1994 e 132/2009. As normas definem os requisitos para ser defensor público, como a prestação de concurso público de provas e títulos, assegurando aos integrantes a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
O ministro citou também ensinamento do professor José Afonso da Silva, em que defende que o defensor público "submete-se, única e exclusivamente, ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando 'sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa', embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim".
O voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Divergiu o ministro Marco Aurélio, cujo voto não foi estava disponível.
fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-11/alexandre-defensores-publicos-nao-inscricao-oab
Em 2018, a 2ª turma do STJ entenderam que defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB, eis que possuem estatuto próprio. Questão desatualizada.
Avante!
O advogado Mário pertence aos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, na qual chefia o Departamento Jurídico. Não existe óbice para a prestação de serviços de advocacia privada, o que ocorre no escritório que possui no centro da capital do Estado, em horário diverso do expediente na empresa. Um dos seus clientes realiza contrato para que Mário aponha o seu visto em ato constitutivo de pessoa jurídica, em Junta Comercial cuja sede está localizada na capital do Estado W.
Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Não se trata de incompatibilidade em razão do § 2º do art. 28 da EOAB.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
E é justamente por isso que chefiar departamento jurídico não é elemento para impedimento, na letra B.
Este entendimento está correto?
Se não, gostaria de entender por que a letra b está errada
Resposta: Letra D
Trata-se de impedimento.
Art. 2º do Regulamento Geral: O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
PARA RESPONDER À QUESTÃO PRECISAMOS ANALISAR O ART. 28 DO EOAB C/C ART. 2º DO REGULAMENTO GERAL.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
(NR)1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
LEMBRANDO QUE:Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
A questão pra mim é passível de anulação pq ela fala em IMPEDIMENTO. Quando na verdade seria caso de INCOMPATIBILIDADE, visto que o Mário exerce a CHEFIA (=DIREÇÃO DO SETOR). Art.28,III. Ou seja, D)
A atuação em sociedade de economia mista estadual INCOMPATIBILIZA a aposição do visto contratado.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
“O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”
Está correta a alternativa D.
REG Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Vou ter que tatuar, não é possível!!!
Em 24/03/2018, às 20:52:18, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/02/2018, às 08:52:00, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/01/2018, às 19:52:47, você respondeu a opção C.Errada!
ERRAR AGORA PRA ACERTAR NA PROVA!
Em 04/04/2018, às 10:24:07, você respondeu a opção D.Certa!
Em 24/03/2018, às 20:52:18, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/02/2018, às 08:52:00, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/01/2018, às 19:52:47, você respondeu a opção C.Errada!
AVANTE!!
Art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral:
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
GAB.: D
A) ERRADA. De acordo com art 2, para. unico, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste art os advogados que PRESTEM SERVIÇOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, da unidade federativa a que se VINCULE A JUNTA COMERCIAL, OU SEJA, CLARAMENTO EXISTE ÓBICE
B) ERRADA.
C) ERRADA, O mero exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial não constitui impedimento para a oposição de visto em ato constitutivo. Referindo impedimento, surge em razão da atividade desempenhada por Mário.
D) CORRETA.De acordo com art 2, para. unico, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste art os advogados que PRESTEM SERVIÇOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, da unidade federativa a que se VINCULE A JUNTA COMERCIAL.
Letra 'd' correta.
A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado. Assim, existe óbice, pois Mário pertence aos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, e o ato constitutivo da pessoa jurídica de seu cliente estará vinculada na Junta Comercial da mesma unidade federativa.
Não é um aspecto de incompatibilidade do exercício da advocacia, pois, nos termos do art. 27, da EAOAB, a incompatibilidade determina a proibição total, o que não se verifica no caso.
O fato de chefiar departamento jurídico não significa que Mário ocupa cargo ou função de direção na sociedade de economia mista na qual é advogado, sendo que o enunciado nada narrou sobre isso. Se ocupasse cargo ou função de direção ele estaria proibido de exercer a advocacia privada.
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
robertoborba.blogspot.com
GABARITO: LETRA D
Do próprio senso comum podemos deduzir que, por se tratar de Chefe de Departamento de Sociedade de Economia Mista, por mais que, a princípio, vislumbremos um caráter privado na atividade do advogado, a empresa para a qual trabalha é integrante da Administração Pública. Portanto, ele não está impedido de atuar apenas na sede da Junta, mas qualquer repartição administrativa competente para registro, pois ele presta serviço público.
Art. 2º, parágrafo único, Regulamento Geral. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Vale ressaltar que ele PRESTA serviço público, mas NÃO É ADVOGADO PÚBLICO. Os cargos que integram a advocacia pública estão arrolados no art. 9º do Regulamento:
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Por eliminatória, pois, B/C dizia que era é fato IMPEDITIVO, sendo que seria incompatível.
Queria entender essa Maria Luiza Silva que fica copiando a resposta dos colegas só para ganhar likes, pra que isso? Que coisa mais ridícula!
Pessoal , não lembro o artigo, porém sei que, ele trabalha em sociedade de economia pertencente ao estado membro, e parece que o advogado que tem algum vinculo com o estado membro dar visto em contratos sociais na junta comercial( que tem jurisdição do estado membro) não pode, então por algum motivo, participando do estado membro e arquivando, registrando ou averbando em junta comercial do mesmo estado membro, é vedado. abracos!
RESPOSTA:
Art. 28 do EAOAB: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladoras ou concessionárias de serviço público;
IN # alto escalão .
#nao pode
A: incorreta. Como será visto no comentário à alternativa “D”, há impedimento para o exercício da atividade em comento (aposição de visto em ato constitutivo de pessoa jurídica) em determinadas situações, tal como a narrada no enunciado; B: incorreta. Se Mário chefiasse departamento jurídico de empresa privada, não haveria impedimento algum. No enunciado, como o advogado chefia departamento jurídico de sociedade de economia mista no Estado W, como será melhor analisado mais à frente, ficará impossibilitado de vistar atos constitutivos de pessoas jurídicas cujo registro deva ocorrer no Estado W; C: incorreta. O mero exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial não constitui impedimento para a aposição de visto em ato constitutivo. Referido impedimento, como se verá no comentário à alternativa seguinte, surge em razão da atividade desempenhada por Mário (chefiar departamento jurídico de sociedade de economia mista, que é ente da administração pública indireta); D: correta. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral, são impedidos de apor visto em atos constitutivos de pessoas jurídicas os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (neste caso, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Art. 2º do Regulamento Geral
O VISTO do advogado em ATOS CONSTITUTIVOS de pessoas jurídicas,
INDISPENSÁVEL ao registro e arquivamento nos órgãos competentes,
deve resultar da efetiva constatação pelo profissional que os examinar,
de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão IMPEDIDOS de exercer o VISTO em ATOS CONSTITUTIVOS de pessoas jurídicas, aqueles que prestem serviços a ÓRGÃOS ou ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a JUNTA COMERCIAL, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Dessa forma, como Mário trabalha na chefia do Departamento jurídico de uma Sociedade de Economia Mista, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial (Estado W), não pode realizar o visto do ato constitutivo da pessoa jurídica do cliente.
GABARITO: LETRA D
Regulamento Geral da OAB Art.2º - O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preencham as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único: Estão IMPEDIDOS de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Direta (União, Ministérios, Prefeituras...) ou Indireta ( Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações públicas) da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Em 04/02/21 às 19:54, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 02/02/21 às 17:41, você respondeu a opção A.
! Você errou!
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
“O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Está correta a alternativa D.
#Aposição- ação ou efeito de apor=pôr junto ou sobre; aplicar, justapor.
REGULAMENTO GERAL DA OAB:
Art. 2°. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão IMPEDIDOS de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou INDIRETA, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:
Art. 28: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou INDIRETA, em suas fundações e em suas empresas controladoras ou concessionárias de serviço público;
Ele cairia no impedimento do art. 2°, parágrafo único, pelo fato de pertencer a Administração Pública Indireta e ao mesmo tempo opor o seu visto na Junta Comercial vinculada ao Estado OU pelo fato de ser diretor da sociedade de economia mista estadual (art. 28, III, EAOAB), o que gera proibição TOTAL.
Simples e objetivo:
Como o cara presta serviços para Entidade da Adm. Indireta (Sociedade de Economia Mista Estadual), não pode apor visto em atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.
Não confundir com outra hipótese de impedimento, trazida na letra c), pois ele é advogado vinculado a uma entidade administrativa de abrangência estadual, inexistindo vinculação à unidade federativa onde se situa a Junta Comercial (capital do Estado W, segundo a questão).
Se um advogado trabalha na Junta Comercial de um Estado ele não pode dar visto no contrato que será registrado naquela Junta. Ex. Trabalha na Junta Comercial de São Paulo. Não pode dar visto nos contratos de SP, mas pode dar nos contratos dos demais Estados como, por exemplo, Rio de Janeiro.
Se ele trabalha para a Fazenda Pública, que é a ADM Direta e Indireta, ele não pode dar visto no contrato em nenhum hipótese, independente de qual Estado ele será registrado.
O que faz a Junta Comercial?
A Junta Comercial tem como principal função armazenar, organizar e realizar registros de companhias para que possam exercer as suas atividades sem infringir a lei. Além disso, esse órgão também fica responsável pela abertura de empresas.
RGOAB estabelece em seu art. 2º que:
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Em 28/07/21 às 05:15, você respondeu a opção C.! Você errou!
Em 19/06/21 às 18:31, você respondeu a opção C! Você errou!
Um dia eu acerto kkkkkkkkkkkkk.
ALTERNATIVA D
A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.
A)As circunstâncias indicam que não existe óbice para a aposição do visto nos referidos atos.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB, o advogado está impedido de atuar junto à respectiva Junta Comercial.
B)O fato de chefiar Departamento Jurídico de empresa, seja de que natureza for, constitui elemento impeditivo da aposição do visto.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, somente constituiria elemento impeditivo se a Empresa onde Mário exerce cargo público for pertencente aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
C)O exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial é impeditivo para a aposição do visto.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, somente constituiria elemento impeditivo se a Empresa onde Mário exerce cargo público for pertencente aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
D)A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.
Muito embora, conforme o gabarito oficial, Mário esteja impedido de realizar aposição em visto de ato constitutivo de empresa de cliente do seu escritório, perante a Junta Comercial do Estado para o qual trabalha, no entanto, considerando o cargo jurídico público que exerce, Mário sequer poderia exercer a advocacia privada, nos termos dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia, pois está vinculado à sua função, durante o período da investidura.
Essa questão trata de caso prático em que o advogado Mário é integrante dos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, na qual chefia o Departamento Jurídico, porém, este exerce também a advocacia privada, em horário de trabalho diverso ao cargo público que integra. Conforme o gabarito oficial, Mário estaria impedido de aponhar visto de ato constitutivo de empresa de cliente do seu escritório, perante a Junta Comercial do Estado para o qual trabalha, no entanto, considerando o cargo jurídico público que exerce, Mário sequer poderia exercer a advocacia privada, nos termos dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia, pois está vinculado à sua função, durante o período da investidura. No entanto, vale ressaltar que esta questão não foi anulada.
Em 12/01/22 às 22:14, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 03/01/22 às 19:16, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 27/12/21 às 17:24, você respondeu a opção C.
Você errou!
Com relação à advocacia pública e privada e à atuação do Ministério Público e da defensoria pública no processo civil, julgue os próximos itens.
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da Ordem dos Advogados do Brasil.
CERTO
De acordo com o art. 9º, par. único do Regulamento_da_OAB.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Regulamento da OAB, no parágrafo único do artigo 9º osintegrantes da advocacia pública podem integrar qualquqer órgão da OAB. Certo.
CERTO
De acordo com o art. 9º, par. único do Regulamento_da_OAB.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Certo.
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 9°, Parágrafo único. Regulamento Geral da OAB.
A solução da questão exige o conhecimento sobre o Regulamento Geral da OAB, na seção II que dispõe sobre a advocacia pública.
A advocacia pública inclui a advocacia estatal ( da União, Estados, Distritos, Municípios e de suas autarquias e fundações), como também a defensoria pública da União, do Distrito e dos Estados; quando se é advogado público, será regulado tanto por legislações específicas, como também devem observar as regras da OAB.
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB, conforme art. 9º, § único do regulamento geral, tornando assim a alternativa correta. Lembre-se que o Estatuto da OAB unificou o sistema de eleição e a colocou numa mesma data, sendo direta para todos os cargos, com exceção da Presidência nacional, que será semidireta (Lôbo, 2019).
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
Em sentido amplo, a Constituição de 1988 estabelece a subdivisão da Advocacia Pública em três grandes ramos. São eles: o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia de Estado.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/25/edicao-1/advocacia-publica
Com relação ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue o item que se segue.
Para exercer suas atividades, um procurador municipal deve,
obrigatoriamente, estar inscrito na OAB, o que também lhe
permite ser eleito para qualquer órgão da OAB bem como
integrar cada um deles.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994)
SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
Ver também a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 3º, §1º:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
CERTO!
Art. 9º
Exercem a advocacia pública os integrantes:
---> da Advocacia-Geral da União
---> da Defensoria Pública
---> das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
---> das autarquias e das fundações públicas
Estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Procurador = PRECISA DE OAB
Defensor = NÃO PRECISA DE OAB para exercer as suas funções!
O Superior Tribunal de Justiça publicou, nesta quinta-feira (2/8), o acórdão da decisão que reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar. De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais.
"Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação", diz trecho do acórdão.
Apenas um detalhe ao comentário da colega Maria Ferreira, a decisão que desobrigou a inscrição dos defensores públicos junto à OAB é o REsp nº 1.710.155 - CE (2017/0294168-6), cuja data do julgamento foi em 1º de março de 2018. Portanto, não trata-se de entendimento tão recente assim.
procurador e advogado geral da união precisam necessariamente ter inscrição e estar em dias com a OAB.Já o defensor publico não precisa da carteirinha da ordem pras suas funções...
Com relação ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue o item que se segue.
Para exercer suas atividades, um procurador municipal deve,
obrigatoriamente, estar inscrito na OAB, o que também lhe
permite ser eleito para qualquer órgão da OAB bem como
integrar cada um deles.
ver art. 9°, RG-OAB
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
Lembrando que segundo decisão do STF a defensoria pública não é mais parte da advocacia!!!
Gabarito: letra C, conforme novo código de ética da OAB.
Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
b) ERRADA. As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica, de acordo com o art. 8º, caput do CED.
c) CORRETA. O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível, de acordo com o art. 8º, §1º do CED.
d) ERRADA. Na verdade, é vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela, de acordo com o art. 7º do CED.
Alternativa correta letra C:
A) vide art. 4º§ único, do Código de Ética.
B) vide art. 8º, do Código de Ética.
C) art. 8º, § 1º, do Código de Ética. "O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível."
D) art. 7º, do Código de Ética.
Alternativa correta Letra C:
A) É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. (art. 4º § único, do Código de Ética).
B) As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica. (art. 8º, do Código de Ética).
C) "O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível." (art. 8º, § 1º, do Código de Ética).
D) É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação. (art. 7º, do Código de Ética).
Gabarito: C.
A - Errada: Art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética: É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
B - Errada: Art. 8º, do Código de Ética: As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
C - Correta: Art. 8º § 1º, do Código de Ética: O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
D - Errada: Art. 7º, do Código de Ética: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
Código de Ética da OAB:
I) Art. 8º, § 1º: O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
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II) Art. 9º: O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
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III) Art. 16: A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5o, § 3o).
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IV) Art. 36, 2º: O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
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GABARITO: Letra C.
Acertei essa questão por conta deste item "III. A renúncia ao patrocínio deve ser feita com expressa e inequívoca menção do motivo que a determinou". Não precisa o advogado fazer menção expressa do motivo que o determinou a renunciar
I- CORRETA. O CED trata da advocacia pública e assim dispõe: O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível, conforme art. 8, §1º.
II- CORRETA. O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa, conforme art. 9 do CED. Perceba que quaisquer circunstâncias que possa surgir, que possa influir na resolução, deixará o cliente ciente.
III- ERRADA. O erro está em dizer que o advogado precisa mencionar o motivo que determinou a renúncia, vez que a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei, conforme art. 16 do CED.
IV- ERRADA. O advogado, quando no exercício
das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de
sigilo profissional, consoante art. 36, §2º do CED.
Desse modo, apenas os itens I e II estão corretos.
RGOAB. Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
EAOAB. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
CED. Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
alternativa B está errada, ele nao DEVE ele pode!!