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ver art. 17, CED-OAB
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Art. 14 do CED-OAB: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
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RESOLUÇÃO N. 02/2015
Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
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Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do
código de ética no que se refere às relações com o cliente.
É imprescindível que o advogado sempre informe ao cliente quanto
aos eventuais riscos de sua pretensão, das consequências da demanda, bem como
sobre os honorários advocatícios.
Quando o cliente desejar revogar o mandato judicial, não o
desobrigará do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não
retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual
verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço
efetivamente prestado, de acordo com o art. 17 do código de ética e disciplina.
Desse modo, a
alternativa está errada, pois não estará o cliente desobrigado do pagamento.
GABARITO DO
PROFESSOR:
ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
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Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente NÃO o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como NÃO retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.