RESOLUÇÃO N. 02/2015 Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
RESPOSTA CERTA.
Ao responder a questão é
necessário o conhecimento acerca do código de ética e disciplina da OAB, mais
precisamente sobre o sigilo profissional.
O sigilo profissional é uma
prerrogativa, um dever que se impõe ao advogado para assegurar a plenitude de
defesa do cidadão, é ao mesmo tempo direito e dever, impõe em qualquer
circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a revelá-lo.
O próprio código de ética e disciplina traz que o sigilo profissional é de
ordem pública, independendo
de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. Na verdade, presumem-se
confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
Além disso, o advogado, quando no exercício das funções de mediador,
conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional, de acordo
com o art. 36, §1º e 2º.
Desse modo está alternativa correta.
GABARITO DO PROFESSOR:
CERTO.