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A - Direitos sociais são essencialmente prestacionais.
B - Direitos sociais originários podem, desde logo, ser reclamados, inclusive judicialmente, mesmo à falta de norma regulamentadora. Portanto, independe de norma prévia e sendo viável, desde pronto, à demanda judicial.
C - Direitos prestacionais derivados são aqueles que não se realizam, inteiramente, sem a prévia regulamentação, ou seja, sem a existência de uma política, de um serviço e/ou de uma rubrica orçamentária. Inclusive as demandas judiciais determinam o cumprimento de política pública já existente, ou seja, bens e serviços que sejam efetivamente disponibilizados a todos.
D - Direito social à saúde, como direito fundamental, possui aplicabilidade direta e imediata, sendo judicialmente exigível. A separação dos poderes encontra amparo na reserva do possível e no mínimo existencial. Resumindo é possível judicialização.
E - Direitos de primeira geração.
Gab. E
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VUNESP - 2019 - Câmara de São Roque - SP - Procurador Jurídico
Nos termos da doutrina, Direitos Sociais de defesa
A
consistem no conjunto de ações processuais destinadas a proteger os direitos essenciais dos indivíduos.
B
podem ser utilizados para definir uma forma de organização do Estado ou da sociedade, desde que sua existência seja indispensável para assegurar determinado direito social.
C
são aqueles em que o Estado deve se abster de interferir de modo indevido em determinado direito social.
D
são também considerados como sinônimos de direitos de primeira geração, pois representam os direitos clássicos do indivíduo em face do Estado.
E
são de aplicação imediata, afetam o interesse de um indivíduo, e não esbarram na reserva do possível.
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Vunesp gosta de cobrar esse direito social de defesa/ abstenção. Foi cobrado em 2 provas diferentes em 2019. Q1135451
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E) Direitos sociais de abstenção, ou de defesa, são aqueles pelos quais o Estado deve se abster de interferir de modo indevido em determinado direito social.
Vunesp adora cobrar isso. Errei a primeira uma vez para nunca erra novamente
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Esquematizando para futuras revisões>
Os direitos sociais
Possuem aspecto essencialmente prestacional e, por isso, sua dependência da execução de políticas públicas aptas a garantir a efetiva proteção à população mais carente.
Direitos sociais originários >
que geram posições jurídicas subjetivas que podem ser diretamente deduzidas das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais sociais, independentemente de concretização legislativa
Direitos sociais derivados >
correspondem às posições jurídicas subjetivas já concretizadas pelo legislador e que somente podem ser sacadas, não diretamente das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais sociais, mas da concretização destas pelo legislador infraconstitucional
Direitos sociais de abstenção, ou de defesa > aqueles em que o Estado deve se abster de interferir de modo indevido em determinado direito social.
Todas as fontes para elaboração do comentário:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-efetividade-dos-direitos-sociais-e-a-reserva-do-possivel/
https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_82/douglas_eros_pereira_rangel.pdf
Bons estudos!
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Quanto aos direitos sociais, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Os direitos sociais são direitos de segunda dimensão, pelo que são considerados essencialmente prestacionais, pois têm o poder de exigir uma atuação positiva do Estado na implementação de políticas públicas para a efetivação destes direitos fundamentais.
b) INCORRETA. Os direitos sociais originários são aqueles que podem ser retirados e exigidos diretamente do texto constitucional, independentemente de regulação pelo legislador ordinário ou da implementação de serviços públicos pelo Estado.
c) INCORRETA. Os direitos sociais derivados são aqueles que não são retirados diretamente do texto constitucional, mas que já foram regulamentados pelo legislador ordinário, de modo que, caso não sejam respeitados, podem ser exigidos perante o Poder Judiciário.
d) INCORRETA. É competência do Poder Executivo implementar políticas públicas para a efetivação dos direitos sociais, dentre eles o direito à saúde, mas, por serem direitos prestacionais, permitem ao indivíduo exigir a sua efetivação, inclusive mediante intervenção do Poder Judiciário.
e) CORRETA. Estes direitos não são efetivados mediante uma atuação positiva do Estado, mas sim por meio de sua abstenção naquele direito.
Gabarito do professor: Letra E.
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Noutro enfoque, urge ponderar que os direitos sociais abrangem tanto os direitos
de cunho positivo, como as liberdades sociais, as quais reclamam uma abstenção por parte
do Estado, não dependendo de alocação de recursos e de concretização legislativa para sua
plena eficácia. Assim, são exemplos de direitos sociais de defesa – liberdades sociais – , o
direito de liberdade de sindicalização, o direito de greve, bem como os direitos
fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito de férias, repouso semanal, limitação
da jornada de trabalho (SARLET, 2008, p. 55, 292 -294).
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Que louco... Não sabia que existiam direitos sociais de abstenção, tendo em vista que a abstenção/liberdade configura justamente os direitos de primeira geração, por outro lado, os direitos sociais (segunda geração), possuem caráter prestacional.