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Lei 9784/99 - Processo Administrativo
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Alguém pode comentar a C?
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Gab. D
Sobre a C
A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
Esta afirmação foi o gabarito da
A única justificativa dada pelo monitor:
Alternativa "c": Correta. O art. 13 da Lei 9.784/99 dispõe que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Vejamos as opções propostas:
a) Errado:
A renúncia a competências é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante se depreende da leitura do art. 11 da Lei 9.784/99:
"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos."
Ademais, em se tratando de competência exclusiva, como referido neste item, nem mesmo a delegação se mostra permitida, a teor do art. 13, III, do sobredito diploma legal:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
(...)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
b) Errado:
A decisão de recursos administrativos insere-se dentre as matérias insuscetíveis de delegação de competência, consoante art. 13, II, da Lei 9.784/99:
"Art. 13 (...)
II
- a decisão de recursos administrativos;"
c) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respectivos presidentes é expressamente admitida, na forma do art. 12, parágrafo único, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes."
d) Certo:
Cuida-se de proposição em estrita conformidade com a norma do art. 15 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior."
Assim, inexistem equívocos neste item.
e) Errado:
Outra vez, em se tratando de matéria submetida a competência exclusiva, a delegação se mostra vedada, na forma do art. 13, III, da Lei 9.784/99, acima colacionada.
Gabarito do professor: D
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CE NO RA não é delegavel
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GABARITO: B
COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C.
Trata-se da aplicação literal do Parágrafo único, do Art. 12, da Lei n. 9.784/99.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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GABARITO - D
Dois entendimentos fundamentais para resolução da questão :
I) Existem atos que são indelegáveis:
CE NO RA
Competência exclusiva
Edição de atos de caráter normativo
Decisão em Recurso administrativo
II) Delegação - Pode ser na vertical ou Horizontal
Avocação - Somente na vertical e de caráter excepcional.
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- A autoriza que um órgão renuncie, total ou parcialmente, à competência exclusiva, em favor de outros órgãos, ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, sempre que for conveniente, mediante fundada justificativa. ERRADA
Em que pese a competência ser irrenunciável para o agente que titulariza a função administrativa a que é inerente a execução de determinada atribuição, esses institutos permitem que outro agente realize a tarefa. Assim, a delegação e a avocação são institutos utilizados para que se permita que outro agente que não o titular ordinário de determinada competência execute a atividade.
- B admite a delegação de competência para decisão de recursos administrativos, inclusive em procedimentos administrativos disciplinares, para outros órgãos vinculados. ERRADA
Delegação é a extensão de atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior.
A lei expressamente proíbe a delegação e avocação nas três situações a seguir descritas:
a. No caso de competência exclusiva, definida em lei;
b. Para decisão de recurso hierárquico;
c. Para edição de atos normativos.
- C não permite a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, em respeito ao princípio da colegialidade. ERRADA
Art. 12 da Lei 9.784/99 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
- D permite, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. CORRETA
- E permite, mediante fundamentada justificativa publicada em meio oficial, delegação temporária em favor de órgão vinculado, de matéria de competência exclusiva da autoridade delegante. ERRADA
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A hierarquia administrativa permite, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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não pode delegar==="RAM"
R---recurso administrativo
A---atos de caráter normativo
M---matéria de competência exclusiva
Avocação===exige hierarquia/subordinação
Delegação===não exige hierarquia/subordinação