Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
GAB D
sobre o erro da letra C:
Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:
1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;
2) Entidade de apoio: convênio (fundação, associação ou cooperativa);
3) Organizações sociais: contrato de gestão;
4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria; (LETRA C ERRADA)
5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,
Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de alienação de bens públicos móveis, quais sejam, dois automóveis. Incidiria, na espécie, a norma do art. 17, II, "a", da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;"
Como daí se extrai, não haveria necessidade de licitação, sendo esta dispensada, contanto que presentes os requisitos legais, vale dizer: avaliação prévia, destinação a interesse social e análise de conveniência e oportunidade sócio-econômica.
Firmadas as premissas acima, vejamos as opções:
a) Errado:
A uma, não deverá ser licitada, cabendo a dispensa de licitação, como pontuado. A duas, inexiste a modalidade "maior oferta", mas sim a modalidade leilão, sendo a maior oferta o tipo de licitação (critério de julgamento). A três, a lei não condiciona a dispensa, neste caso, a uma prévia licitação deserta.
b) Errado:
De novo, a lei não impõe a realização de certame licitatório. Pelo contrário, admite, desde logo, a dispensa, sem condicioná-la a uma prévia licitação fracassada, tal como dito neste item.
c) Errado:
Inexiste o requisito de que a associação interessada seja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e
mantenha, com o Município X, contrato de gestão.
d) Certo:
Em perfeita conformidade com os fundamentos acima expendidos no início deste comentário, de sorte que aqui inexistem equívocos a serem indicados.
e) Errado:
Em relação a bens móveis, a Lei 8.666/93 não impõe, como condição para alienação, a prévia autorização legislativa, o que se aplica apenas aos bens imóveis. Ademais, o caso não é de licitação inexigível, mas sim de dispensa, conforme art. 17, II, do aludido diploma legal.
Gabarito do professor: D