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ID
3406384
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município X, para redução de custos, decidiu desfazer- -se de dois automóveis em bom estado de conservação, porém com alto custo de manutenção. Ciente disso, a Irmandade Y, associação sem fins lucrativos, demonstrou interesse em receber os dois veículos em doação, para utilizá-los no desempenho de suas atividades filantrópicas, naquela localidade. Nessa situação hipotética, a alienação dos bens

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  • GAB D

    sobre o erro da letra C:

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio (fundação, associação ou cooperativa);

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria; (LETRA C ERRADA)

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

  • Questão cheia de veneno, tem uma pegadinha terrível na C, como a colega M. Ribeiro comentou.

  • Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de alienação de bens públicos móveis, quais sejam, dois automóveis. Incidiria, na espécie, a norma do art. 17, II, "a", da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:


    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    (...)


    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:


    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;"


    Como daí se extrai, não haveria necessidade de licitação, sendo esta dispensada, contanto que presentes os requisitos legais, vale dizer: avaliação prévia, destinação a interesse social e análise de conveniência e oportunidade sócio-econômica.


    Firmadas as premissas acima, vejamos as opções:


    a) Errado:


    A uma, não deverá ser licitada, cabendo a dispensa de licitação, como pontuado. A duas, inexiste a modalidade "maior oferta", mas sim a modalidade leilão, sendo a maior oferta o tipo de licitação (critério de julgamento). A três, a lei não condiciona a dispensa, neste caso, a uma prévia licitação deserta.


    b) Errado:


    De novo, a lei não impõe a realização de certame licitatório. Pelo contrário, admite, desde logo, a dispensa, sem condicioná-la a uma prévia licitação fracassada, tal como dito neste item.


    c) Errado:


    Inexiste o requisito de que a associação interessada seja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e mantenha, com o Município X, contrato de gestão.


    d) Certo:


    Em perfeita conformidade com os fundamentos acima expendidos no início deste comentário, de sorte que aqui inexistem equívocos a serem indicados.


    e) Errado:


    Em relação a bens móveis, a Lei 8.666/93 não impõe, como condição para alienação, a prévia autorização legislativa, o que se aplica apenas aos bens imóveis. Ademais, o caso não é de licitação inexigível, mas sim de dispensa, conforme art. 17, II, do aludido diploma legal.



    Gabarito do professor: D