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ID
3406429
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito a Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    A pegadinha da alternativa A é que não é PREFERENCIALMENTE mas sim EXCLUSIVAMENTE!!!

  • GABARITO E

    Art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

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  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente

    Art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º. Logo, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV.

  • A) ERRADO: CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    B) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

    C) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    D) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

    E) CERTO: CPC, Art 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    FONTE: CF/1988 + CPC/2015

  • na (B) é MENSALMENTE em base ANUAL

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 aos Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor.

    Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.


    A) ERRADO. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão EXCLUSIVAMENTE (não é preferencialmente) na ordem cronológica de apresentação dos precatórios segundo o caput do art. 100 da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão EXCLUSIVAMENTE na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".


    B) ERRADO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão MENSALMENTE (não é semestralmente), em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor segundo o art. 100, § 17, da CF/88: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão MENSALMENTE, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor".


    C) ERRADO. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância expressa do devedor segundo o art. 100, §13, da CF/88: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".


    D) ERRADO. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, COM a possibilidade de refinanciamento direto segundo o art. 100, §16, da CF/88: “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, REFINANCIANDO-OS diretamente".


    E) CORRETO. A alternativa trouxe a literalidade do art. 85, § 7º do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • PRECATÓRIO:

    • Fazenda embargou/impugnou: Serão devidos honorários
    • Fazenda não embargou/impugnou: Não serão devidos honorários

    RPV:

    • Fazenda embargou/impugnou ou não embargou/impugnou: Como regra, serão devidos honorarios.
    • Se houver execução invertida, não haverá condenação da Fazenda em honorários
  • Maldade. "Tacou" um CPC em matéria de financeiro previsto na CF. kkkk