-
Letra E.
A pegadinha da alternativa A é que não é PREFERENCIALMENTE mas sim EXCLUSIVAMENTE!!!
-
GABARITO E
Art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
@VASTUDAR NO INSTAGRAM
-
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
-
Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º. Logo, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV.
-
A) ERRADO: CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
B) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
C) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
D) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
E) CERTO: CPC, Art 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
FONTE: CF/1988 + CPC/2015
-
na (B) é MENSALMENTE em base ANUAL
-
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 aos Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor.
Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo
o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a
Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são
as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é
nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando
condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao
vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o
respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão
de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano
anterior".
E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das
dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório.
Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um
“precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão EXCLUSIVAMENTE (não é preferencialmente) na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios segundo o caput do art. 100 da
CF/88:
“Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão EXCLUSIVAMENTE na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim".
B) ERRADO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aferirão MENSALMENTE (não é semestralmente), em base anual, o
comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento
de precatórios e obrigações de pequeno valor segundo o art. 100, § 17, da CF/88:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão MENSALMENTE,
em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas
com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor".
C) ERRADO. O credor poderá ceder, total ou
parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE
da concordância expressa do devedor segundo o art. 100, §13, da CF/88: “O
credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a
terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância do devedor, não se
aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".
D) ERRADO. A seu critério exclusivo e na forma de lei,
a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito
Federal e Municípios, COM a possibilidade de refinanciamento direto
segundo o art. 100, §16, da CF/88: “A seu critério exclusivo e na forma de lei,
a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito
Federal e Municípios, REFINANCIANDO-OS diretamente".
E) CORRETO. A alternativa trouxe a literalidade
do art. 85, § 7º do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que
não tenha sido impugnada."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
-
PRECATÓRIO:
- Fazenda embargou/impugnou: Serão devidos honorários
- Fazenda não embargou/impugnou: Não serão devidos honorários
RPV:
- Fazenda embargou/impugnou ou não embargou/impugnou: Como regra, serão devidos honorarios.
- Se houver execução invertida, não haverá condenação da Fazenda em honorários
-
Maldade. "Tacou" um CPC em matéria de financeiro previsto na CF. kkkk