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A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (ITEM A)
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (ITEM B)
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (ITEM C)
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eu tinha dificuldade para distinguir direitos individuais homogêneos e direitos coletivos stricto sensu, mas lutando, entendi o seguinte:
tanto nos direitos coletivos stricto sensu quanto nos individuais homogêneos é possível identificar os titulares, contudo nos direitos coletivos stricto sensu a relação que une os sujeitos é JURÍDICA, ou seja, são aqueles trabalhadores de uma mesma empresa que sofreram algum tipo de lesão ou sujeitos passivos de determinado tributo.
Já nos direitos individuais homogêneos a relação é de fato, ou seja, as famílias que perderam sua casa por causa do evento em Brumadinho são titulares de direito individual homogêneo, pq a origem do direito à reparação vem de um fato, ou seja, o rompimento da barragem, além de tudo, são destinatários determinados, o que afasta a possibilidade de cogitar que se tratam de direitos difusos.
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vamos lá
DIFUSOS - pessoas indetermináveis; absoluto; situação de fato
COLETIVOS strit sensu - Pessoas indeterminadas, mas determináveis; relativa; relação jurídica
IINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - determináveis; origem comum
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Conceito desses termos está tambem no CDC
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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acabo de ler os comentários achando que consegui entender tudo...cai um exemplo prático, me lasco kkkkkkkkk díficil demais fazer esse enquadramento de direitos coletivos.
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Pessoal, vamos lá!!
A questão está correta. É de um nível difícil, mas, com calma, dá para entender. Aliás, respire fundo e acompanhe a explicação a seguir, e provavelmente você não errará mais questões como essa.
Primeiramente, preste atenção na seguinte explicação, que diferencia os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de uma forma muito mais clara e didática do que a lei:
Segundo Hugo Mazzilli, a distinção entre as categorias de direitos transindividuais deve ser buscada nas suas origens. Assim:
a) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos;
b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito;
c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.
Esquematizando:
INTERESSADOS DETERMINÁVEIS + SITUAÇÃO DE FATO = DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSADOS DETERMINÁVEIS + RELAÇÃO JURÍDICA = DIREITOS COLETIVOS.
INTERESSADOS INDETERMINÁVEIS + SITUAÇÃO DE FATO = DIREITOS DIFUSOS.
Questão:
"Um acidente em uma barragem de minério de ferro lançou resíduos por toda uma cidade", é uma situação de fato. Quanto a isso não há nenhuma dúvida.
A) "Um rio que cortava a cidade morreu por conta da contaminação". Quem são os interessados pelo rio? Ora, toda a sociedade! Não há como especificar quem ou quantos. Toda a coletividade se afeta pela degradação ambiental. Por isso os interessados são indetermináveis. Como temos interessados indetermináveis (toda a sociedade se afeta com a morte do rio) + situação de fato (acidente na barragem) = direito difuso.
B) "empregados da mineradora morreram soterrados com a lama". Quem são os interessados? Os familiares dos empregados que morreram soterrados. Portanto, temos interessados determináveis. Agora que vem o grande detalhe da questão: apesar de ter ocorrido uma situação de fato (o acidente na barragem) não se pode esquecer que os empregados da mineradora compartilham a mesma relação jurídica com a mineradora (contrato de trabalho). O que aconteceu foi um acidente de trabalho, ainda que decorrente de uma situação de fato. Assim, como temos interessados determináveis + relação jurídica = direito coletivo.
C) "moradores da cidade onde ficava a mineradora perderam suas casas." Quem são os interessados? Os moradores da cidade atingida. Portanto, interessados determináveis. Como temos interessados determináveis + situação de fato = individual homogêneo. Note que nessa letra c, ao contrário da b, existe apenas a situação de fato ligando as pessoas que perderam suas casas à mineradora. Não havia entre eles qualquer relação jurídica.
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GABARITO: D
DIFUSO: Indivisível / Pessoas indeterminadas ou indetermináveis / Circunstância de fato
COLETIVO: Indivisível / Pessoas indeterminadas, MAS determináveis / Relação Jurídica Base
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: Divisível / Pessoas determinadas ou determináveis / Origem Comum
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A questão trata de direitos
coletivos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Direitos
difusos – transindividuais, de natureza
indivisível, seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstancias de fato.
Direitos
coletivos em sentido estrito
– transindividuais, de natureza indivisível, titulares são grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária por uma relação
jurídica.
Direitos
individuais homogêneos – natureza
divisível, titulares são pessoas determinadas, e decorrem de uma origem comum.
Situação: acidente em uma barragem
de minério de ferro lançou resíduos por toda uma cidade.
a) Um rio que cortava a cidade
morreu por conta da contaminação;
Tal fato atinge toda a população da
cidade, não sendo possível identificar quem ou quantas pessoas foram atingidas.
Há titulares indeterminados ligados por uma situação de fato – acidente em
barragem de minério de ferro de forma que, direitos difusos.
b) empregados da mineradora morreram
soterrados com a lama;
Os empregados que morreram
soterrados com a lama estão ligados à mineradora, por uma relação jurídica
básica. Nessa hipótese, há titulares determináveis, ligados à parte contrária
por uma relação jurídica base, de forma que, direito coletivo em sentido
estrito.
c) moradores da cidade onde ficava a
mineradora perderam suas casas.
Os moradores da cidade são pessoas
determináveis e determinadas, sendo possível individualizar cada um, e a perda
das suas casas em razão do acidente na barragem de minério de ferro, é o fato
comum a todos eles, de forma que os sujeitos são determinados e a origem do
direito é comum a todos eles, portanto, direito individual homogêneo.
A) a hipótese descrita no item “a"
revela-se uma afronta a um direito individual homogêneo.
A hipótese descrita no item “a"
revela-se uma afronta a direitos difusos, tendo em vista a indeterminação dos
sujeitos, ligados por uma circunstância de fato.
Incorreta letra A.
B) nas situações descritas no item “b" e “c" o direito afetado classifica-se
como coletivo stricto sensu.
Nas situações descritas no item “b" o direito afetado classifica-se como
coletivo stricto sensu, tendo em
vista os titulares serem grupo de pessoas determináveis, ligadas à parte
contrária por uma relação jurídica base.
A hipótese do item “c" é de direito
individual homogêneo, em razão dos sujeitos serem determinados e o direito
decorrer de origem comum.
Incorreta letra B.
C) classifica-se como difuso o interesse descrito no item “c".
Classifica-se como individual
homogêneo o interesse descrito no item “c", em razão dos sujeitos serem determinados
e o direito decorrer de origem comum.
Incorreta letra C.
D) o fato descrito no item “a" classifica-se como difuso e no item “b" como
coletivo stricto sensu.
O fato descrito no item “a"
classifica-se como difuso, pois os sujeitos são indeterminados e o direito
decorre de origem comum, e no item “b" como coletivo stricto sensu, em razão
dos sujeitos serem grupo e estarem ligados à parte contrária por uma relação
jurídica base.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) no item “c" o direito é classificado como individual homogêneo e no item “a"
coletivo stricto sensu.
No item “c" o direito é classificado como individual homogêneo, em razão dos
sujeitos determinados e do direito decorrer de origem comum, e no item “a"
direito difuso, tendo em vista a indeterminação dos sujeitos, e o direito
decorrer de circunstancia de fato.
Incorreta letra E.
Gabarito
do Professor letra D.